Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f13ad8f052cf4ad26a5cf2a1c563fd6a2b1cf4f538eb7286bed036adba53c2b7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2973408 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f13ad8f052cf4ad26a5cf2a1c563fd6a2b1cf4f538eb7286bed036adba53c2b7. SHA-256 do comentário: 8cb34f6f366f14a602d478b273ab6092c2e034a8a45696faa5bfaf4844acfec2.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
apenas para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a
pena, mantendo, no mais, a condenação pelo crime de peculato-furto.
O embargante alega omissão na análise do pedido de afastamento de
circunstâncias agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
que, ao redimensionar a pena, não se manifestou expressamente sobre
a exclusão das agravantes previstas no art. 70, II, 'h' e 'l', do
Código Penal Militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta o vício alegado, pois, ao
analisar a dosimetria da pena, manteve as agravantes reconhecidas
pelas instâncias ordinárias e procedeu à nova ponderação em face da
atenuante da confissão, o que demonstra o enfrentamento da matéria.
4. A pretensão de reavaliar a existência de provas para a incidência
das agravantes configura reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ, fundamento já aplicado na decisão que inadmitiu
o recurso especial na origem e mantido implicitamente na decisão ora
embargada.
5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1022,
inciso III, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para
rediscutir o mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando não
há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
apenas para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a
pena, mantendo, no mais, a condenação pelo crime de peculato-furto.
O embargante alega omissão na análise do pedido de afastamento de
circunstâncias agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
que, ao redimensionar a pena, não se manifestou expressamente sobre
a exclusão das agravantes previstas no art. 70, II, 'h' e 'l', do
Código Penal Militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta o vício alegado, pois, ao
analisar a dosimetria da pena, manteve as agravantes reconhecidas
pelas instâncias ordinárias e procedeu à nova ponderação em face da
atenuante da confissão, o que demonstra o enfrentamento da matéria.
4. A pretensão de reavaliar a existência de provas para a incidência
das agravantes configura reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ, fundamento já aplicado na decisão que inadmitiu
o recurso especial na origem e mantido implicitamente na decisão ora
embargada.
5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1022,
inciso III, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para
rediscutir o mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando não
há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2973408 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f13ad8f052cf4ad26a5cf2a1c563fd6a2b1cf4f538eb7286bed036adba53c2b7. SHA-256 do comentário:8cb34f6f366f14a602d478b273ab6092c2e034a8a45696faa5bfaf4844acfec2.