STJ — 1013068
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0aee49e913a06acee2655b8b0cd0c64d79fa66645c208f0b8bb8c802bbd294d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2º, INCISOS II E V, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, E ART. 329, §2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006; ART. 16, CAPUT, E INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o verbete n. 147 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compete à "Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra servidor público federal no exercício de suas funções e com estas relacionadas."
- Na hipótese, infirmar a conclusão constante da moldura do acórdão, no sentido de acolher o argumento defensivo de que o agravante não tinha "consciência de se tratar de um carro da Polícia Federal", e que não sabia "tratar-se de bem da União" (e-STJ fl. 205), implica revolver o material fático-probatório, o que é defeso nesta Corte, ante o óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.