STJ — 3230604

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d23952bf0b311f34968b9090f4764c030ca7016ec8d9bd6abdbd86ee775857fd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. O embargante alega omissões e contradição quanto a diversas teses defensivas (negativa de prestação jurisdicional; colaboração premiada e fração do art. 14 da Lei 9.807/1999; participação de menor importância; continuidade delitiva; regime inicial e habeas corpus de ofício), requerendo efeitos infringentes para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e determinar o processamento do recurso especial; subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para reexaminar a dosimetria e o regime prisional.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via dos embargos de declaração, rediscutir matéria já decidida, conferir efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à inovação recursal. 6. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que afasta a alegação de omissão ou contradição. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial demanda a refutação específica de todos os seus fundamentos; a impugnação genérica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932 do CPC/2015, impedindo o exame do mérito do recurso especial. 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 9. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável utilizar os embargos de declaração como sucedâneo para reexame da dosimetria da pena e do regime prisional. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. O embargante alega omissões e contradição quanto a diversas teses defensivas (negativa de prestação jurisdicional; colaboração premiada e fração do art. 14 da Lei 9.807/1999; participação de menor importância; continuidade delitiva; regime inicial e habeas corpus de ofício), requerendo efeitos infringentes para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e determinar o processamento do recurso especial; subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para reexaminar a dosimetria e o regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via dos embargos de declaração, rediscutir matéria já decidida, conferir efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à inovação recursal. 6. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que afasta a alegação de omissão ou contradição. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial demanda a refutação específica de todos os seus fundamentos; a impugnação genérica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932 do CPC/2015, impedindo o exame do mérito do recurso especial. 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 9. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável utilizar os embargos de declaração como sucedâneo para reexame da dosimetria da pena e do regime prisional. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.