Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d23952bf0b311f34968b9090f4764c030ca7016ec8d9bd6abdbd86ee775857fd
Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
2. O embargante alega omissões e contradição quanto a diversas teses
defensivas (negativa de prestação jurisdicional; colaboração
premiada e fração do art. 14 da Lei 9.807/1999; participação de
menor importância; continuidade delitiva; regime inicial e habeas
corpus de ofício), requerendo efeitos infringentes para afastar a
aplicação da Súmula n. 182/STJ e determinar o processamento do
recurso especial; subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de
ofício para reexaminar a dosimetria e o regime prisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos
de declaração.
4. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se é
possível, na via dos embargos de declaração, rediscutir matéria já
decidida, conferir efeitos infringentes para afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
especial, bem como se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a
concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (CPP,
art. 619) e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem
à inovação recursal.
6. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado quanto
ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, o que afasta a alegação de omissão ou
contradição.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial demanda a
refutação específica de todos os seus fundamentos; a impugnação
genérica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, à
luz do art. 932 do CPC/2015, impedindo o exame do mérito do recurso
especial.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal.
9. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas
corpus de ofício, sendo inviável utilizar os embargos de declaração
como sucedâneo para reexame da dosimetria da pena e do regime
prisional.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
2. O embargante alega omissões e contradição quanto a diversas teses
defensivas (negativa de prestação jurisdicional; colaboração
premiada e fração do art. 14 da Lei 9.807/1999; participação de
menor importância; continuidade delitiva; regime inicial e habeas
corpus de ofício), requerendo efeitos infringentes para afastar a
aplicação da Súmula n. 182/STJ e determinar o processamento do
recurso especial; subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de
ofício para reexaminar a dosimetria e o regime prisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos
de declaração.
4. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se é
possível, na via dos embargos de declaração, rediscutir matéria já
decidida, conferir efeitos infringentes para afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
especial, bem como se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a
concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (CPP,
art. 619) e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem
à inovação recursal.
6. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado quanto
ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, o que afasta a alegação de omissão ou
contradição.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial demanda a
refutação específica de todos os seus fundamentos; a impugnação
genérica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, à
luz do art. 932 do CPC/2015, impedindo o exame do mérito do recurso
especial.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal.
9. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas
corpus de ofício, sendo inviável utilizar os embargos de declaração
como sucedâneo para reexame da dosimetria da pena e do regime
prisional.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.