STJ — 3043534

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ec9ad1b979975b7d4ead8a6bf307051b4fa5de3a7c8cede1b43da1afd6b1459

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464689
Número de registro na fonte
202503455685
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, tendo sido apontados como óbices a Súmula 83/STJ, a Súmula 13/STJ e a Súmula 7/STJ. 2. O Agravante, nas razões do agravo regimental, limita-se a reiterar teses meritórias sobre a continuidade delitiva, a inaplicabilidade do art. 505 do CPC e supostos vícios na dosimetria pela ausência de valoração da natureza do entorpecente, sem enfrentar, de modo específico e analítico, os fundamentos autônomos de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se a reiteração de teses de mérito supre o ônus de impugnação exigido pelo regime legal e regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O regime legal e regimental exige impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo a decisão incindível e devendo ser atacada em sua totalidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR). 5. O Agravante não enfrenta os fundamentos autônomos de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ quanto à valoração das circunstâncias do crime à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006; Súmula 13/STJ quanto ao dissídio entre julgados do mesmo Tribunal local; e Súmula 7/STJ quanto à necessidade de revolvimento fático-probatório), limitando-se a reproduzir teses de mérito. 6. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 13; Lei 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, tendo sido apontados como óbices a Súmula 83/STJ, a Súmula 13/STJ e a Súmula 7/STJ. 2. O Agravante, nas razões do agravo regimental, limita-se a reiterar teses meritórias sobre a continuidade delitiva, a inaplicabilidade do art. 505 do CPC e supostos vícios na dosimetria pela ausência de valoração da natureza do entorpecente, sem enfrentar, de modo específico e analítico, os fundamentos autônomos de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se a reiteração de teses de mérito supre o ônus de impugnação exigido pelo regime legal e regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O regime legal e regimental exige impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo a decisão incindível e devendo ser atacada em sua totalidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR). 5. O Agravante não enfrenta os fundamentos autônomos de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ quanto à valoração das circunstâncias do crime à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006; Súmula 13/STJ quanto ao dissídio entre julgados do mesmo Tribunal local; e Súmula 7/STJ quanto à necessidade de revolvimento fático-probatório), limitando-se a reproduzir teses de mérito. 6. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 13; Lei 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.