STJ — 3043534
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ec9ad1b979975b7d4ead8a6bf307051b4fa5de3a7c8cede1b43da1afd6b1459
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464689
- Número de registro na fonte
- 202503455685
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica e integral a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, com incidência dos arts.
932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
182/STJ, tendo sido apontados como óbices a Súmula 83/STJ, a Súmula
13/STJ e a Súmula 7/STJ.
2. O Agravante, nas razões do agravo regimental, limita-se a
reiterar teses meritórias sobre a continuidade delitiva, a
inaplicabilidade do art. 505 do CPC e supostos vícios na dosimetria
pela ausência de valoração da natureza do entorpecente, sem
enfrentar, de modo específico e analítico, os fundamentos autônomos
de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, e se a reiteração de teses
de mérito supre o ônus de impugnação exigido pelo regime legal e
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O regime legal e regimental exige impugnação específica e
integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, sendo a decisão incindível e devendo ser atacada em sua
totalidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR).
5. O Agravante não enfrenta os fundamentos autônomos de
inadmissibilidade (Súmula 83/STJ quanto à valoração das
circunstâncias do crime à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006; Súmula
13/STJ quanto ao dissídio entre julgados do mesmo Tribunal local; e
Súmula 7/STJ quanto à necessidade de revolvimento
fático-probatório), limitando-se a reproduzir teses de mérito.
6. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula
182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;
STJ, Súmula 13; Lei 11.343/2006, art. 42
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, DJe 30.11.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica e integral a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, com incidência dos arts.
932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
182/STJ, tendo sido apontados como óbices a Súmula 83/STJ, a Súmula
13/STJ e a Súmula 7/STJ.
2. O Agravante, nas razões do agravo regimental, limita-se a
reiterar teses meritórias sobre a continuidade delitiva, a
inaplicabilidade do art. 505 do CPC e supostos vícios na dosimetria
pela ausência de valoração da natureza do entorpecente, sem
enfrentar, de modo específico e analítico, os fundamentos autônomos
de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, e se a reiteração de teses
de mérito supre o ônus de impugnação exigido pelo regime legal e
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O regime legal e regimental exige impugnação específica e
integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, sendo a decisão incindível e devendo ser atacada em sua
totalidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR).
5. O Agravante não enfrenta os fundamentos autônomos de
inadmissibilidade (Súmula 83/STJ quanto à valoração das
circunstâncias do crime à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006; Súmula
13/STJ quanto ao dissídio entre julgados do mesmo Tribunal local; e
Súmula 7/STJ quanto à necessidade de revolvimento
fático-probatório), limitando-se a reproduzir teses de mérito.
6. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula
182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;
STJ, Súmula 13; Lei 11.343/2006, art. 42
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, DJe 30.11.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.