Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5e753076fa5dd2670c58d967a8e231e8c16711c0679eb2f96ab17054c6e407f
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não
conheceu de agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que
não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula
n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Certidão da Secretaria indica início do prazo em 10/6/2026 e
término em 11/6/2026, com protocolo dos embargos apenas em
15/6/2026.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos
embargos de declaração em matéria criminal, cujo prazo é de 2 dias
corridos, e definir se a oposição fora do prazo legal impede o
conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. O prazo para embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2
dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, c/c
o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A certidão da Secretaria comprova que o prazo transcorreu entre
10/6/2026 e 11/6/2026, tendo os embargos sido protocolizados em
15/6/2026, evidenciando a intempestividade.
6. A oposição após o decurso do prazo legal impõe o não conhecimento
dos embargos de declaração, prejudicada a análise de eventual
omissão ou contradição alegada.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS (CPP, ART. 619; RISTJ, ART. 263). EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não
conheceu de agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que
não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula
n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Certidão da Secretaria indica início do prazo em 10/6/2026 e
término em 11/6/2026, com protocolo dos embargos apenas em
15/6/2026.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos
embargos de declaração em matéria criminal, cujo prazo é de 2 dias
corridos, e definir se a oposição fora do prazo legal impede o
conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. O prazo para embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2
dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, c/c
o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A certidão da Secretaria comprova que o prazo transcorreu entre
10/6/2026 e 11/6/2026, tendo os embargos sido protocolizados em
15/6/2026, evidenciando a intempestividade.
6. A oposição após o decurso do prazo legal impõe o não conhecimento
dos embargos de declaração, prejudicada a análise de eventual
omissão ou contradição alegada.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.