STJ — 3114035

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5e753076fa5dd2670c58d967a8e231e8c16711c0679eb2f96ab17054c6e407f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Certidão da Secretaria indica início do prazo em 10/6/2026 e término em 11/6/2026, com protocolo dos embargos apenas em 15/6/2026.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos de declaração em matéria criminal, cujo prazo é de 2 dias corridos, e definir se a oposição fora do prazo legal impede o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

4. O prazo para embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A certidão da Secretaria comprova que o prazo transcorreu entre 10/6/2026 e 11/6/2026, tendo os embargos sido protocolizados em 15/6/2026, evidenciando a intempestividade. 6. A oposição após o decurso do prazo legal impõe o não conhecimento dos embargos de declaração, prejudicada a análise de eventual omissão ou contradição alegada. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não conhecidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS (CPP, ART. 619; RISTJ, ART. 263). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Certidão da Secretaria indica início do prazo em 10/6/2026 e término em 11/6/2026, com protocolo dos embargos apenas em 15/6/2026. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos de declaração em matéria criminal, cujo prazo é de 2 dias corridos, e definir se a oposição fora do prazo legal impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. O prazo para embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A certidão da Secretaria comprova que o prazo transcorreu entre 10/6/2026 e 11/6/2026, tendo os embargos sido protocolizados em 15/6/2026, evidenciando a intempestividade. 6. A oposição após o decurso do prazo legal impõe o não conhecimento dos embargos de declaração, prejudicada a análise de eventual omissão ou contradição alegada. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.