STJ — 2089509

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccd30d2a1432fc96959daa838ef341bc3afc5d3dccfaafaa09c99748f04cee60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464697
Número de registro na fonte
202302723481
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: ccd30d2a1432fc96959daa838ef341bc3afc5d3dccfaafaa09c99748f04cee60
  • Campo documental: /ementa

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Interceptação telefônica: quando a escuta é legal

Tema documentado no texto da fonte

A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna

Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ccd30d2a1432fc96959daa838ef341bc3afc5d3dccfaafaa09c99748f04cee60
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, suscitando omissões e requerendo prequestionamento de dispositivos constitucionais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para afastar as teses de nulidade (julgamento realizado supostamente à revelia da defesa e interceptação telefônica deferida e prorrogada sem fundamentação adequada) e deixar de conhecer, por ausência de prequestionamento, a alegação de atipicidade da conduta tipificada no art. 273 do Código Penal. 5. Entende esta Corte que "o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses expostas, bastando fundamentação suficiente, com apreciação dos pedidos e questões principais" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.144.309/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026), pelo que a ausência de exame de julgados mencionados nas razões de recurso, que não se qualifiquem como precedentes qualificados (que impõem aplicação ou fundamentada distinção), não caracteriza omissão a ser suprida. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl no HC n. 861.280/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, suscitando omissões e requerendo prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para afastar as teses de nulidade (julgamento realizado supostamente à revelia da defesa e interceptação telefônica deferida e prorrogada sem fundamentação adequada) e deixar de conhecer, por ausência de prequestionamento, a alegação de atipicidade da conduta tipificada no art. 273 do Código Penal. 5. Entende esta Corte que "o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses expostas, bastando fundamentação suficiente, com apreciação dos pedidos e questões principais" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.144.309/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026), pelo que a ausência de exame de julgados mencionados nas razões de recurso, que não se qualifiquem como precedentes qualificados (que impõem aplicação ou fundamentada distinção), não caracteriza omissão a ser suprida. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl no HC n. 861.280/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.