Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, suscitando omissões e requerendo
prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício
integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para afastar as
teses de nulidade (julgamento realizado supostamente à revelia da
defesa e interceptação telefônica deferida e prorrogada sem
fundamentação adequada) e deixar de conhecer, por ausência de
prequestionamento, a alegação de atipicidade da conduta tipificada
no art. 273 do Código Penal.
5. Entende esta Corte que "o julgador não é obrigado a enfrentar
todas as teses expostas, bastando fundamentação suficiente, com
apreciação dos pedidos e questões principais" (EDcl no AgRg no AREsp
n. 3.144.309/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026), pelo que a ausência
de exame de julgados mencionados nas razões de recurso, que não se
qualifiquem como precedentes qualificados (que impõem aplicação ou
fundamentada distinção), não caracteriza omissão a ser suprida.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl no HC n. 861.280/SC,
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de
28/10/2024.)
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, suscitando omissões e requerendo
prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício
integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para afastar as
teses de nulidade (julgamento realizado supostamente à revelia da
defesa e interceptação telefônica deferida e prorrogada sem
fundamentação adequada) e deixar de conhecer, por ausência de
prequestionamento, a alegação de atipicidade da conduta tipificada
no art. 273 do Código Penal.
5. Entende esta Corte que "o julgador não é obrigado a enfrentar
todas as teses expostas, bastando fundamentação suficiente, com
apreciação dos pedidos e questões principais" (EDcl no AgRg no AREsp
n. 3.144.309/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026), pelo que a ausência
de exame de julgados mencionados nas razões de recurso, que não se
qualifiquem como precedentes qualificados (que impõem aplicação ou
fundamentada distinção), não caracteriza omissão a ser suprida.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl no HC n. 861.280/SC,
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de
28/10/2024.)
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.