STJ — 1751292
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE
FOGO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME COMETIDO EM LOCAL HABITADO
NÃO OCUPADO. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO
DA SÚMULA N. 231/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. O pedido de absolvição e reconhecimento da tese de legítima
defesa esbarram no óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta
Corte superior, por demandarem análise de matéria fático-probatória,
mormente em razão de a Corte a quo ter consignado que a discussão
prévia ocorreu em local e momento diversos da pratica da conduta.
3. O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato
prescindindo a demonstração da ocorrência de perigo concreto.
Precedente.
4. A atenuante prevista no art. 65, III, c, do Código Penal, não foi
reconhecida pelo Tribunal de origem com fundamento nas provas
carreadas aos autos, sendo destacado que o réu não estaria sob
violenta emoção no momento da prática do ilícito. A alteração de tal
conclusão também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Por fim, a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 231/STJ
caracteriza indevida inovação recursal, apresentada apenas em sede
de agravo regimental.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.