STJ — 3087737

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fcbf8bd4b9f19b4a1fad6cec8d149e2d34666664c3ca408958440e98203b944

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES UTILIZADOS PARA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO, CONCORRÊNCIA DESLEAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTONOMIA TÍPICA. EXTINÇÃO DO DELITO TRIBUTÁRIO ANTECEDENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A MANUTENÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula 83/STJ e a continuidade da persecução penal pelos delitos de lavagem de dinheiro, concorrência desleal e associação criminosa. 2. O embargante sustenta omissão quanto à distinção entre os precedentes utilizados, à ausência de materialidade autônoma dos delitos remanescentes e à falta de justa causa após a extinção do crime tributário antecedente. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o acórdão embargado deixou de enfrentar questões essenciais relativas à autonomia típica dos delitos investigados, à incidência da Súmula 83/STJ e à existência de justa causa para a continuidade da investigação. III. Razões de decidir 4. Não há omissão a ser suprida. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os fundamentos que justificaram o não provimento do recurso especial, consignando que não houve demonstração de dissídio jurisprudencial apto a afastar a Súmula 83/STJ. 5. A autonomia típica dos crimes de lavagem de dinheiro, concorrência desleal e associação criminosa foi expressamente reconhecida, sendo irrelevante, para sua persecução, a extinção do delito tributário antecedente. 6. A Corte local assentou a existência de justa causa, destacando que a investigação permanece em curso, com elementos que indicam possível atuação de organização criminosa, justificando a continuidade das diligências. IV. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.