STJ — 212988

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f635403993d151cf13d75c4c2f6319228f59ddbf699793597280fcf1e4c0553

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464723
Número de registro na fonte
202500874643
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212988 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f635403993d151cf13d75c4c2f6319228f59ddbf699793597280fcf1e4c0553. SHA-256 do comentário: d39ecbaa5ed68889e347916ac6a9cce6176a813b1121a578623013b0ca3cac7f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 2f635403993d151cf13d75c4c2f6319228f59ddbf699793597280fcf1e4c0553
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 2f635403993d151cf13d75c4c2f6319228f59ddbf699793597280fcf1e4c0553
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à nulidade absoluta decorrente do acesso a dados fiscais sem prévia autorização judicial, com pedido subsidiário de acolhimento para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material) no acórdão embargado quanto à tese de nulidade por compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento de matéria constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada a vícios integrativos e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo. 5. A tese de nulidade por compartilhamento de dados fiscais foi apreciada e motivadamente rejeitada no acórdão embargado, por demandar análise aprofundada do material probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, inexistindo indicação concreta de deformidades quanto à integridade da prova. 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi observado no caso. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais na instância infraconstitucional, por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados fora de trechos de citação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE NULIDADE POR COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à nulidade absoluta decorrente do acesso a dados fiscais sem prévia autorização judicial, com pedido subsidiário de acolhimento para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material) no acórdão embargado quanto à tese de nulidade por compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento de matéria constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada a vícios integrativos e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo. 5. A tese de nulidade por compartilhamento de dados fiscais foi apreciada e motivadamente rejeitada no acórdão embargado, por demandar análise aprofundada do material probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, inexistindo indicação concreta de deformidades quanto à integridade da prova. 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi observado no caso. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais na instância infraconstitucional, por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados fora de trechos de citação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.