Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f635403993d151cf13d75c4c2f6319228f59ddbf699793597280fcf1e4c0553
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 212988 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f635403993d151cf13d75c4c2f6319228f59ddbf699793597280fcf1e4c0553. SHA-256 do comentário: d39ecbaa5ed68889e347916ac6a9cce6176a813b1121a578623013b0ca3cac7f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à
nulidade absoluta decorrente do acesso a dados fiscais sem prévia
autorização judicial, com pedido subsidiário de acolhimento para
fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício integrativo
(omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material) no
acórdão embargado quanto à tese de nulidade por compartilhamento de
dados fiscais sem autorização judicial; e (ii) saber se os embargos
de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento de
matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada a
vícios integrativos e não se prestam à revisão do julgado por mero
inconformismo. 5. A tese de nulidade por compartilhamento de dados
fiscais foi apreciada e motivadamente rejeitada no acórdão
embargado, por demandar análise aprofundada do material probatório,
providência incabível na via estreita do habeas corpus, inexistindo
indicação concreta de deformidades quanto à integridade da prova. 6.
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos
deduzidos pelas partes, bastando enfrentar as questões capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi observado no caso.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais na instância infraconstitucional, por
implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais
relevantes citados fora de trechos de citação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE NULIDADE POR
COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à
nulidade absoluta decorrente do acesso a dados fiscais sem prévia
autorização judicial, com pedido subsidiário de acolhimento para
fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício integrativo
(omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material) no
acórdão embargado quanto à tese de nulidade por compartilhamento de
dados fiscais sem autorização judicial; e (ii) saber se os embargos
de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento de
matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada a
vícios integrativos e não se prestam à revisão do julgado por mero
inconformismo. 5. A tese de nulidade por compartilhamento de dados
fiscais foi apreciada e motivadamente rejeitada no acórdão
embargado, por demandar análise aprofundada do material probatório,
providência incabível na via estreita do habeas corpus, inexistindo
indicação concreta de deformidades quanto à integridade da prova. 6.
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos
deduzidos pelas partes, bastando enfrentar as questões capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi observado no caso.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais na instância infraconstitucional, por
implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais
relevantes citados fora de trechos de citação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 212988 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2f635403993d151cf13d75c4c2f6319228f59ddbf699793597280fcf1e4c0553. SHA-256 do comentário:d39ecbaa5ed68889e347916ac6a9cce6176a813b1121a578623013b0ca3cac7f.