STJ — 2192014

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05158647f3b89e9436fcc466ca9ec5e5c021b6efed1d75a0b6b8ca827f7ec7eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464727
Número de registro na fonte
202500089425
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2192014 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05158647f3b89e9436fcc466ca9ec5e5c021b6efed1d75a0b6b8ca827f7ec7eb. SHA-256 do comentário: f010f0060fca707a5c7cd8d3cc472bbfcaa2e1a402d4dea8dbc508d85a582e2f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 05158647f3b89e9436fcc466ca9ec5e5c021b6efed1d75a0b6b8ca827f7ec7eb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial, com alegação de contradição e cerceamento de defesa em razão de oposição ao julgamento virtual para viabilizar sustentação oral e subsequente julgamento sem a realização da sustentação, além de apontamentos sobre negativa de Acordo de Não Persecução Penal, omissão quanto a provas, inovação de fundamentos e fixação de regime inicial mais gravoso ao reincidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sustentação oral, após oposição ao julgamento virtual, configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP. 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento de prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois o embargante busca rediscutir a matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral não se sustenta sem demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, não servindo para provocar manifestação judicial com vistas à futura interposição de recurso extraordinário ou especial. 7. As razões apresentadas não infirmam os fundamentos do acórdão embargado, impondo-se a manutenção do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 563 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp 2.128.698/SC, Corte Especial, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 09.04.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SUSTENTAÇÃO ORAL E ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO POR EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial, com alegação de contradição e cerceamento de defesa em razão de oposição ao julgamento virtual para viabilizar sustentação oral e subsequente julgamento sem a realização da sustentação, além de apontamentos sobre negativa de Acordo de Não Persecução Penal, omissão quanto a provas, inovação de fundamentos e fixação de regime inicial mais gravoso ao reincidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sustentação oral, após oposição ao julgamento virtual, configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP. 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento de prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois o embargante busca rediscutir a matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral não se sustenta sem demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, não servindo para provocar manifestação judicial com vistas à futura interposição de recurso extraordinário ou especial. 7. As razões apresentadas não infirmam os fundamentos do acórdão embargado, impondo-se a manutenção do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 563 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp 2.128.698/SC, Corte Especial, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 09.04.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.