STJ — 3049889
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b66b8d668ec38f73d7b4754396c385d526c8e0f3ebb5333e8ee21ea8d7fc448
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464729
- Número de registro na fonte
- 202503523306
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela assistente de
acusação contra decisão monocrática que conheceu dos agravos em
recurso especial para não conhecer dos respectivos recursos
especiais, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Na origem, houve condenação pelo crime de
importunação sexual (art. 215-A do CP), com pena redimensionada em
sede de apelação. A insurgente busca o restabelecimento da pena
fixada em primeiro grau, sob alegação de desproporcionalidade no
redimensionamento realizado pelo Tribunal a quo.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na
origem. Recursos especiais inadmitidos em virtude da necessidade de
reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Agravos em recurso
especial conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. O
Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a revisão da
dosimetria da pena, mediante controle de proporcionalidade e
revaloração das circunstâncias judiciais, pode ser realizada em
recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório,
afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se as razões do
agravo regimental enfrentaram, de forma específica, os fundamentos
da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. A revisão do juízo de proporcionalidade da dosimetria e a
alteração das frações de aumento definidas pelas instâncias
ordinárias demandam incursão na matriz fática da causa, o que atrai
a incidência da Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso
especial.
6. O Tribunal a quo motivou o quantum da sanção com base nas
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e nos postulados
da proporcionalidade, atuando dentro dos limites da
discricionariedade regrada, inexistindo flagrante ilegalidade ou
teratologia que autorize intervenção excepcional.
7. As razões do agravo regimental limitaram-se à reprodução de teses
já superadas, sem impugnação específica dos óbices processuais e
sem demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas, em
descompasso com o princípio da dialeticidade.
8. A observância estrita dos pressupostos de admissibilidade na
instância extraordinária não comporta flexibilização por mero
inconformismo, sobretudo quando inexistem argumentos novos capazes
de infirmar a decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso
especial. Dosimetria da pena. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo
regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela assistente de
acusação contra decisão monocrática que conheceu dos agravos em
recurso especial para não conhecer dos respectivos recursos
especiais, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Na origem, houve condenação pelo crime de
importunação sexual (art. 215-A do CP), com pena redimensionada em
sede de apelação. A insurgente busca o restabelecimento da pena
fixada em primeiro grau, sob alegação de desproporcionalidade no
redimensionamento realizado pelo Tribunal a quo.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na
origem. Recursos especiais inadmitidos em virtude da necessidade de
reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Agravos em recurso
especial conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. O
Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a revisão da
dosimetria da pena, mediante controle de proporcionalidade e
revaloração das circunstâncias judiciais, pode ser realizada em
recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório,
afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se as razões do
agravo regimental enfrentaram, de forma específica, os fundamentos
da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. A revisão do juízo de proporcionalidade da dosimetria e a
alteração das frações de aumento definidas pelas instâncias
ordinárias demandam incursão na matriz fática da causa, o que atrai
a incidência da Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso
especial.
6. O Tribunal a quo motivou o quantum da sanção com base nas
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e nos postulados
da proporcionalidade, atuando dentro dos limites da
discricionariedade regrada, inexistindo flagrante ilegalidade ou
teratologia que autorize intervenção excepcional.
7. As razões do agravo regimental limitaram-se à reprodução de teses
já superadas, sem impugnação específica dos óbices processuais e
sem demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas, em
descompasso com o princípio da dialeticidade.
8. A observância estrita dos pressupostos de admissibilidade na
instância extraordinária não comporta flexibilização por mero
inconformismo, sobretudo quando inexistem argumentos novos capazes
de infirmar a decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3049889 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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