STJ — 3049889

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b66b8d668ec38f73d7b4754396c385d526c8e0f3ebb5333e8ee21ea8d7fc448

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464729
Número de registro na fonte
202503523306
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3049889 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b66b8d668ec38f73d7b4754396c385d526c8e0f3ebb5333e8ee21ea8d7fc448. SHA-256 do comentário: 7f97b6504d2f16b3555fc2039a67efed8075ffcb982227f24780f7ed513c6173.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela assistente de acusação contra decisão monocrática que conheceu dos agravos em recurso especial para não conhecer dos respectivos recursos especiais, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Na origem, houve condenação pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), com pena redimensionada em sede de apelação. A insurgente busca o restabelecimento da pena fixada em primeiro grau, sob alegação de desproporcionalidade no redimensionamento realizado pelo Tribunal a quo. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na origem. Recursos especiais inadmitidos em virtude da necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Agravos em recurso especial conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a revisão da dosimetria da pena, mediante controle de proporcionalidade e revaloração das circunstâncias judiciais, pode ser realizada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se as razões do agravo regimental enfrentaram, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

5. A revisão do juízo de proporcionalidade da dosimetria e a alteração das frações de aumento definidas pelas instâncias ordinárias demandam incursão na matriz fática da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. O Tribunal a quo motivou o quantum da sanção com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e nos postulados da proporcionalidade, atuando dentro dos limites da discricionariedade regrada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize intervenção excepcional. 7. As razões do agravo regimental limitaram-se à reprodução de teses já superadas, sem impugnação específica dos óbices processuais e sem demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas, em descompasso com o princípio da dialeticidade. 8. A observância estrita dos pressupostos de admissibilidade na instância extraordinária não comporta flexibilização por mero inconformismo, sobretudo quando inexistem argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela assistente de acusação contra decisão monocrática que conheceu dos agravos em recurso especial para não conhecer dos respectivos recursos especiais, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Na origem, houve condenação pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), com pena redimensionada em sede de apelação. A insurgente busca o restabelecimento da pena fixada em primeiro grau, sob alegação de desproporcionalidade no redimensionamento realizado pelo Tribunal a quo. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na origem. Recursos especiais inadmitidos em virtude da necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Agravos em recurso especial conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a revisão da dosimetria da pena, mediante controle de proporcionalidade e revaloração das circunstâncias judiciais, pode ser realizada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se as razões do agravo regimental enfrentaram, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A revisão do juízo de proporcionalidade da dosimetria e a alteração das frações de aumento definidas pelas instâncias ordinárias demandam incursão na matriz fática da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. O Tribunal a quo motivou o quantum da sanção com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e nos postulados da proporcionalidade, atuando dentro dos limites da discricionariedade regrada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize intervenção excepcional. 7. As razões do agravo regimental limitaram-se à reprodução de teses já superadas, sem impugnação específica dos óbices processuais e sem demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas, em descompasso com o princípio da dialeticidade. 8. A observância estrita dos pressupostos de admissibilidade na instância extraordinária não comporta flexibilização por mero inconformismo, sobretudo quando inexistem argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.