STJ — 3208788
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 053c48e350724d91af6453ab8ae49546798fe550fe4a7a8b166cab06cc0cb67d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464738
- Número de registro na fonte
- 202601036714
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu o
agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos de inadmissão, notadamente a incidência das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à pronúncia e às qualificadoras,
atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão, obscuridade, contradição e
fundamentação deficiente no acórdão embargado, sustenta que houve
impugnação específica das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e requer efeitos
infringentes para afastar a Súmula 182/STJ, com conhecimento e
provimento do agravo, exame do recurso especial e anulação do
acórdão estadual proferido no recurso em sentido estrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão,
nos termos do art. 619 do CPP, ou se os embargos de declaração foram
manejados por mero inconformismo.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
deficiência de fundamentação no acórdão embargado por não indicar
quais argumentos seriam genéricos e se é possível atribuir efeitos
infringentes aos aclaratórios para afastar a incidência da Súmula
182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição interna ou omissão do julgado, conforme art. 619 do CPP,
não se prestando à revisão do entendimento por mero inconformismo.
6. A contradição sanável na via dos aclaratórios é apenas a interna,
entre premissas e conclusões do próprio decisum, não se confundindo
com divergência entre a decisão e a interpretação que a parte
confere aos fatos ou ao direito.
7. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, a ausência de
impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos
fundamentos autônomos de inadmissão referentes à incidência das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ, circunstância que atrai a Súmula 182/STJ e
impede o conhecimento do agravo.
8. Inexiste omissão ou deficiência de fundamentação, porque a
decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único
voltado aos pressupostos de admissibilidade e exige impugnação
integral de seus fundamentos; os aclaratórios não se prestam à
rediscussão da matéria nem comportam efeitos infringentes na
hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não se
prestando à rediscussão do mérito por inconformismo. 2. A
contradição apta a ser sanada pelos aclaratórios é interna ao
acórdão, não alcançando divergência com teses da parte ou com
entendimentos externos. 3. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
inclusive quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, atrai a
Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do
CPC. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui
dispositivo único e demanda impugnação integral, não havendo
capítulos autônomos a permitir insurgência parcial. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, arts. 381, III, 619 e 620; CPC/2015, arts. 1.042, caput, 932 e
1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Corte
Especial, julgado em 19.09.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu o
agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos de inadmissão, notadamente a incidência das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à pronúncia e às qualificadoras,
atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão, obscuridade, contradição e
fundamentação deficiente no acórdão embargado, sustenta que houve
impugnação específica das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e requer efeitos
infringentes para afastar a Súmula 182/STJ, com conhecimento e
provimento do agravo, exame do recurso especial e anulação do
acórdão estadual proferido no recurso em sentido estrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão,
nos termos do art. 619 do CPP, ou se os embargos de declaração foram
manejados por mero inconformismo.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
deficiência de fundamentação no acórdão embargado por não indicar
quais argumentos seriam genéricos e se é possível atribuir efeitos
infringentes aos aclaratórios para afastar a incidência da Súmula
182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição interna ou omissão do julgado, conforme art. 619 do CPP,
não se prestando à revisão do entendimento por mero inconformismo.
6. A contradição sanável na via dos aclaratórios é apenas a interna,
entre premissas e conclusões do próprio decisum, não se confundindo
com divergência entre a decisão e a interpretação que a parte
confere aos fatos ou ao direito.
7. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, a ausência de
impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos
fundamentos autônomos de inadmissão referentes à incidência das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ, circunstância que atrai a Súmula 182/STJ e
impede o conhecimento do agravo.
8. Inexiste omissão ou deficiência de fundamentação, porque a
decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único
voltado aos pressupostos de admissibilidade e exige impugnação
integral de seus fundamentos; os aclaratórios não se prestam à
rediscussão da matéria nem comportam efeitos infringentes na
hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não se
prestando à rediscussão do mérito por inconformismo. 2. A
contradição apta a ser sanada pelos aclaratórios é interna ao
acórdão, não alcançando divergência com teses da parte ou com
entendimentos externos. 3. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
inclusive quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, atrai a
Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do
CPC. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui
dispositivo único e demanda impugnação integral, não havendo
capítulos autônomos a permitir insurgência parcial. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, arts. 381, III, 619 e 620; CPC/2015, arts. 1.042, caput, 932 e
1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Corte
Especial, julgado em 19.09.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3208788 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
053c48e350724d91af6453ab8ae49546798fe550fe4a7a8b166cab06cc0cb67d. SHA-256 do comentário:dbe4a2f537bd3d9a7277a25cb544a326889621cb139e9d6e78bb880c6a95c984.