STJ — 2107370

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2022-10-11Data da publicação: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc212e006faa068d5cd8e5e08161bb6ad4859a630c15f77e4cde3fc10ad84af6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828698
Número de registro na fonte
202201097419
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. CENSURABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, e que, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).
  2. Na hipótese, não há nenhuma ilegalidade em virtude da consideração desfavorável da vetorial culpabilidade em relação ao agravante. Com efeito, não se pode tratar igualmente o agente que pratica violência sexual contra crianças e aquele que a comete contra um adolescente, pois, muito embora o ato seja praticado contra vítima vulnerável, a vulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus e estágios, de maneira que a idade deve influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade.
  3. Ademais, no caso, a Corte local também destacou a maior censurabilidade da conduta, diante da forma pela qual fora cometido o delito, em que o réu "tapou a boca da vítima, manteve relação sexual com a mesma, até que ela desmaiasse, acordando somente no hospital, com laceração em vulva, hímen e vagina de origem violenta", circunstância essa que evidentemente denotou a gravidade em concreto da conduta a ensejar a negativação da vetorial da culpabilidade, desbordando das circunstâncias ínsitas ao tipo penal em questão, já consideradas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário para o delito de estupro de vulnerável, não havendo que se falar em ilegalidade pela valoração negativa da culpabilidade.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. CENSURABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, e que, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273). 2. Na hipótese, não há nenhuma ilegalidade em virtude da consideração desfavorável da vetorial culpabilidade em relação ao agravante. Com efeito, não se pode tratar igualmente o agente que pratica violência sexual contra crianças e aquele que a comete contra um adolescente, pois, muito embora o ato seja praticado contra vítima vulnerável, a vulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus e estágios, de maneira que a idade deve influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade. 3. Ademais, no caso, a Corte local também destacou a maior censurabilidade da conduta, diante da forma pela qual fora cometido o delito, em que o réu "tapou a boca da vítima, manteve relação sexual com a mesma, até que ela desmaiasse, acordando somente no hospital, com laceração em vulva, hímen e vagina de origem violenta", circunstância essa que evidentemente denotou a gravidade em concreto da conduta a ensejar a negativação da vetorial da culpabilidade, desbordando das circunstâncias ínsitas ao tipo penal em questão, já consideradas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário para o delito de estupro de vulnerável, não havendo que se falar em ilegalidade pela valoração negativa da culpabilidade. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.