STJ — 2107370
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc212e006faa068d5cd8e5e08161bb6ad4859a630c15f77e4cde3fc10ad84af6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000828698
- Número de registro na fonte
- 202201097419
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. CENSURABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, e que, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).
- Na hipótese, não há nenhuma ilegalidade em virtude da consideração desfavorável da vetorial culpabilidade em relação ao agravante. Com efeito, não se pode tratar igualmente o agente que pratica violência sexual contra crianças e aquele que a comete contra um adolescente, pois, muito embora o ato seja praticado contra vítima vulnerável, a vulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus e estágios, de maneira que a idade deve influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade.
- Ademais, no caso, a Corte local também destacou a maior censurabilidade da conduta, diante da forma pela qual fora cometido o delito, em que o réu "tapou a boca da vítima, manteve relação sexual com a mesma, até que ela desmaiasse, acordando somente no hospital, com laceração em vulva, hímen e vagina de origem violenta", circunstância essa que evidentemente denotou a gravidade em concreto da conduta a ensejar a negativação da vetorial da culpabilidade, desbordando das circunstâncias ínsitas ao tipo penal em questão, já consideradas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário para o delito de estupro de vulnerável, não havendo que se falar em ilegalidade pela valoração negativa da culpabilidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA.
CENSURABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida
como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a
maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, e que, na
análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice
de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só
em razão de suas condições pessoais, como também em vista da
situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa,
sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na
situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal
Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).
2. Na hipótese, não há nenhuma ilegalidade em virtude da
consideração desfavorável da vetorial culpabilidade em relação ao
agravante. Com efeito, não se pode tratar igualmente o agente que
pratica violência sexual contra crianças e aquele que a comete
contra um adolescente, pois, muito embora o ato seja praticado
contra vítima vulnerável, a vulnerabilidade da vítima também deve
ser contada em graus e estágios, de maneira que a idade deve
influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da
proporcionalidade.
3. Ademais, no caso, a Corte local também destacou a maior
censurabilidade da conduta, diante da forma pela qual fora cometido
o delito, em que o réu "tapou a boca da vítima, manteve relação
sexual com a mesma, até que ela desmaiasse, acordando somente no
hospital, com laceração em vulva, hímen e vagina de origem
violenta", circunstância essa que evidentemente denotou a gravidade
em concreto da conduta a ensejar a negativação da vetorial da
culpabilidade, desbordando das circunstâncias ínsitas ao tipo penal
em questão, já consideradas pelo legislador ao estabelecer o
preceito secundário para o delito de estupro de vulnerável, não
havendo que se falar em ilegalidade pela valoração negativa da
culpabilidade.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.