STJ — 3142687

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f30c26b4fafbcf68ad53f7953aee482e7afcb81e5ef41763c6c6d0267e2a203c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464832
Número de registro na fonte
202600020797
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142687 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f30c26b4fafbcf68ad53f7953aee482e7afcb81e5ef41763c6c6d0267e2a203c. SHA-256 do comentário: 188f9b125bf8edec4e6640fb4b380aeed19e79029e7b4031dcfa05bf8bc5a876.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal objetos de dissídio jurisprudencial, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. O embargante alega contradição e omissão quanto à demonstração de que a controvérsia recursal seria compreensível e delimitada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado a demandar a sua integração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por mero inconformismo da parte. 5. Inexiste vício integrativo, pois o acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, as razões para o desprovimento do agravo regimental e a manutenção do não conhecimento do recurso especial, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos federais, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 6. A contradição sanável por embargos é a interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e a conclusão, não se configurando pela divergência entre o entendimento adotado e a tese sustentada pela parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, e não a discordância da parte com o entendimento adotado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, c; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUTIR MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal objetos de dissídio jurisprudencial, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. O embargante alega contradição e omissão quanto à demonstração de que a controvérsia recursal seria compreensível e delimitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado a demandar a sua integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por mero inconformismo da parte. 5. Inexiste vício integrativo, pois o acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, as razões para o desprovimento do agravo regimental e a manutenção do não conhecimento do recurso especial, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos federais, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 6. A contradição sanável por embargos é a interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e a conclusão, não se configurando pela divergência entre o entendimento adotado e a tese sustentada pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, e não a discordância da parte com o entendimento adotado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, c; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.