STJ — 1018510

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4462b09e00afc8a32cd0db117b9ddd9a7c8c385c952137f9b61c484dc268da2d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 4462b09e00afc8a32cd0db117b9ddd9a7c8c385c952137f9b61c484dc268da2d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, ao argumento de inexistência de comprometimento da cadeia de custódia e de ofensa ao art. 158-A do CPP reconhecida pelas instâncias ordinárias, bem como a necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório e a ausência de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve atacar específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme orientação consolidada na Súmula 182/STJ. 4. No caso, as razões recursais deixaram de de impugnar de forma específica todos os fundamentos contidos na decisão agravada, limitando-se a repisar as questões trazidas na inicial do writ, no sentido de que os relatórios de extração dos dados contidos no processo originário são divergentes, questionando em qual deles o magistrado deveria se basear, ou seja, referindo-se, nesta sede, apenas às questões específicas de valoração e interpretação das provas no primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 545 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgRg no RHC n. 221.701/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025, STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, ao argumento de inexistência de comprometimento da cadeia de custódia e de ofensa ao art. 158-A do CPP reconhecida pelas instâncias ordinárias, bem como a necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório e a ausência de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve atacar específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme orientação consolidada na Súmula 182/STJ. 4. No caso, as razões recursais deixaram de de impugnar de forma específica todos os fundamentos contidos na decisão agravada, limitando-se a repisar as questões trazidas na inicial do writ, no sentido de que os relatórios de extração dos dados contidos no processo originário são divergentes, questionando em qual deles o magistrado deveria se basear, ou seja, referindo-se, nesta sede, apenas às questões específicas de valoração e interpretação das provas no primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 545 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgRg no RHC n. 221.701/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025, STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024)

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.