O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o
habeas corpus por descumprimento ao princípio da dialeticidade.
2. A defesa interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão
no mesmo dia, com protocolos registrados às 8h34min e às 20h40min.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de
dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o
conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa e do
princípio da unirrecorribilidade das decisões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição múltipla de recursos pela mesma parte contra a
mesma decisão impede o conhecimento daquele protocolizado por
último, em homenagem aos princípios da unirrecorribilidade das
decisões e da preclusão consumativa.
5. No caso, constatada a duplicidade de agravos regimentais contra a
mesma decisão no mesmo dia, impõe-se o não conhecimento do segundo
recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do recurso
protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do
princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.517.936/RO,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
22/10/2024, DJe de 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.706.834/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DUPLICADA DE RECURSO. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE
E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o
habeas corpus por descumprimento ao princípio da dialeticidade.
2. A defesa interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão
no mesmo dia, com protocolos registrados às 8h34min e às 20h40min.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de
dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o
conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa e do
princípio da unirrecorribilidade das decisões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição múltipla de recursos pela mesma parte contra a
mesma decisão impede o conhecimento daquele protocolizado por
último, em homenagem aos princípios da unirrecorribilidade das
decisões e da preclusão consumativa.
5. No caso, constatada a duplicidade de agravos regimentais contra a
mesma decisão no mesmo dia, impõe-se o não conhecimento do segundo
recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do recurso
protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do
princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.517.936/RO,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
22/10/2024, DJe de 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.706.834/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.