STJ — 1080205

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feba411a3422a9f2d671120bb9e1f61868720865f302048afaa15fe7ac131a45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464908
Número de registro na fonte
202600898264
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080205 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: feba411a3422a9f2d671120bb9e1f61868720865f302048afaa15fe7ac131a45. SHA-256 do comentário: 1c7513f3da022d2c5ddcaa0d0d5863f50109d1420a61249d6a52656a68e8115c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: feba411a3422a9f2d671120bb9e1f61868720865f302048afaa15fe7ac131a45
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, afastou a alegada ilicitude das provas colhidas em busca domiciliar realizada no cumprimento de mandado de prisão preventiva, considerou desnecessária a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial e reputou inviável, na via estreita, a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para porte para consumo pessoal. 2. Fato relevante. Alegação de violação de domicílio e fishing expedition na diligência que culminou com a apreensão de 108,97g de maconha, nulidade por ausência de "Aviso de Miranda" e indução à autoincriminação durante a abordagem, e pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 em razão da forma de acondicionamento e da inexistência de petrechos de mercancia. 3. As decisões anteriores. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento, destacando a licitude do ingresso domiciliar amparado em ordem judicial válida, a indicação espontânea do local do entorpecente pelo acusado, a desnecessidade de advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem e a inviabilidade de revolvimento fático-probatório para desclassificação na via do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade por violação de domicílio e por suposta prova ilícita decorrente de busca domiciliar realizada durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva, ante a alegação de ausência de justa causa e de fishing expedition; (ii) saber se a ausência de advertência do direito ao silêncio (Aviso de Miranda) no momento da abordagem policial configura nulidade apta a contaminar as provas subsequentes; e (iii) saber se, na via do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para desclassificar a condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o delito do art. 28, diante da apreensão de 108,97g de maconha e do contexto da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias nem ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, salvo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não evidenciadas. 5. O ingresso domiciliar mostra-se lícito, amparado em ordem judicial válida de prisão preventiva e em justa causa decorrente da indicação espontânea, pelo próprio investigado, do local onde se encontravam os entorpecentes, afastando a alegação de fishing expedition. 6. A ausência de advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial configura, quando muito, nulidade relativa, cuja decretação pressupõe demonstração de prejuízo, o que não se verificou. Essa Corte Superior tem entendimento de que a advertência do direito ao silêncio é obrigatória em interrogatórios realizados em sede policial ou judicial, mas no caso dos autos inexistiu interrogatório formal naquele momento. 7. A pretensão de desclassificação para posse de entorpecente para uso pessoal demanda revaloração do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, sobretudo diante da quantidade apreendida (108,97g de maconha) e do contexto de cumprimento de mandado de prisão preventiva fundado em indícios de envolvimento em homicídio relacionado à disputa por pontos de tráfico. 8. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR AMPARADO EM MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO ESPONTÂNEA DO LOCAL DO ENTORPECENTE. AVISO DE MIRANDA NA ABORDAGEM POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, afastou a alegada ilicitude das provas colhidas em busca domiciliar realizada no cumprimento de mandado de prisão preventiva, considerou desnecessária a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial e reputou inviável, na via estreita, a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para porte para consumo pessoal. 2. Fato relevante. Alegação de violação de domicílio e fishing expedition na diligência que culminou com a apreensão de 108,97g de maconha, nulidade por ausência de "Aviso de Miranda" e indução à autoincriminação durante a abordagem, e pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 em razão da forma de acondicionamento e da inexistência de petrechos de mercancia. 3. As decisões anteriores. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento, destacando a licitude do ingresso domiciliar amparado em ordem judicial válida, a indicação espontânea do local do entorpecente pelo acusado, a desnecessidade de advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem e a inviabilidade de revolvimento fático-probatório para desclassificação na via do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade por violação de domicílio e por suposta prova ilícita decorrente de busca domiciliar realizada durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva, ante a alegação de ausência de justa causa e de fishing expedition; (ii) saber se a ausência de advertência do direito ao silêncio (Aviso de Miranda) no momento da abordagem policial configura nulidade apta a contaminar as provas subsequentes; e (iii) saber se, na via do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para desclassificar a condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o delito do art. 28, diante da apreensão de 108,97g de maconha e do contexto da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias nem ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, salvo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não evidenciadas. 5. O ingresso domiciliar mostra-se lícito, amparado em ordem judicial válida de prisão preventiva e em justa causa decorrente da indicação espontânea, pelo próprio investigado, do local onde se encontravam os entorpecentes, afastando a alegação de fishing expedition. 6. A ausência de advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial configura, quando muito, nulidade relativa, cuja decretação pressupõe demonstração de prejuízo, o que não se verificou. Essa Corte Superior tem entendimento de que a advertência do direito ao silêncio é obrigatória em interrogatórios realizados em sede policial ou judicial, mas no caso dos autos inexistiu interrogatório formal naquele momento. 7. A pretensão de desclassificação para posse de entorpecente para uso pessoal demanda revaloração do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, sobretudo diante da quantidade apreendida (108,97g de maconha) e do contexto de cumprimento de mandado de prisão preventiva fundado em indícios de envolvimento em homicídio relacionado à disputa por pontos de tráfico. 8. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.