Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a063f38663f6d8461aa1c32380ed13eadbe6423569c130c8672efed822afa69a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1040152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a063f38663f6d8461aa1c32380ed13eadbe6423569c130c8672efed822afa69a. SHA-256 do comentário: cfc2a378fbe08f860bc8e19e4d36ec65e8369b790c8a2a1f133db6de9d47de1c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo órgão de
acusação contra decisão monocrática que, ao não conhecer da
impetração, concedeu a ordem de ofício para absolver o Paciente da
imputação do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do
Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo
Penal.
2. Fato relevante. Condenação anterior à pena privativa de liberdade
e dias-multa por deterioração da parede de cela de estabelecimento
prisional mediante uso de barra de ferro retirada da porta; acórdão
de Tribunal estadual manteve a condenação ao entender bastar o dolo
genérico de danificar coisa alheia.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconheceu flagrante
ilegalidade por dissenso com jurisprudência desta Corte quanto à
exigência de dolo específico (animus nocendi) no delito de dano
qualificado e absolveu o Paciente de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do
crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único,
III, do Código Penal, exige a demonstração do dolo específico de
causar prejuízo patrimonial (animus nocendi), ou se basta o dolo
genérico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
5. A questão em discussão consiste também em saber se o dano ao
patrimônio público praticado em contexto de tentativa de fuga de
estabelecimento prisional é típico na ausência de animus nocendi e
se é possível a absolvição em habeas corpus, de ofício, diante de
flagrante ilegalidade reconhecida com base em jurisprudência
consolidada.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, para
o crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é
imprescindível a presença de dolo específico dirigido a causar
prejuízo patrimonial ao titular do bem, caracterizado pelo animus
nocendi.
7. Em contexto de fuga de estabelecimento prisional, a conduta de
deteriorar paredes ou grades evidencia a vontade de recuperar a
liberdade, não a intenção de lesar o erário, inexistindo o elemento
subjetivo específico exigido para o tipo penal qualificado.
8. O acórdão local, ao afirmar ser suficiente o dolo genérico para a
tipificação, divergiu de entendimento consolidado e incorreu em
flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem de
ofício, mesmo sem o conhecimento do habeas corpus.
9. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
decisão agravada, permanecendo hígida a conclusão pela atipicidade
da conduta na ausência de animus nocendi.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
absolvição do Paciente quanto ao crime do art. 163, parágrafo
único, III, do Código Penal.
Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de dano qualificado do art. 163,
parágrafo único, III, do Código Penal exige a demonstração do dolo
específico de causar prejuízo patrimonial (animus nocendi).
2. Danos ao patrimônio público praticados em contexto de fuga de
estabelecimento prisional não evidenciam animus nocendi e não
configuram o delito de dano qualificado.
3. Reconhecida flagrante ilegalidade por dissenso com jurisprudência
consolidada, o habeas corpus pode ser não conhecido e a ordem
concedida de ofício para absolver com fundamento no art. 386, III,
do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo
Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.722.060/PE, Sexta Turma, j. 02.08.2018; STJ,
REsp 2.025.790/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, REsp
2.063.997/RS, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no REsp
1.861.044/RS, Quinta Turma, j. 28.04.2020; STJ, AgRg no HC
471.209/SC, Sexta Turma, j. 18.02.2020; STJ, HC 503.970/SC, Quinta
Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgRg no HC 409.417/SC, Sexta Turma, j.
24.10.2017; STJ, HC 260.350/GO, Sexta Turma, j. 21.05.2014; STJ,
AgRg no AREsp 2.035.355/IO, Sexta Turma, j. 14.09.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DANO
QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL). DOLO
ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). CONTEXTO DE FUGA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo órgão de
acusação contra decisão monocrática que, ao não conhecer da
impetração, concedeu a ordem de ofício para absolver o Paciente da
imputação do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do
Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo
Penal.
2. Fato relevante. Condenação anterior à pena privativa de liberdade
e dias-multa por deterioração da parede de cela de estabelecimento
prisional mediante uso de barra de ferro retirada da porta; acórdão
de Tribunal estadual manteve a condenação ao entender bastar o dolo
genérico de danificar coisa alheia.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconheceu flagrante
ilegalidade por dissenso com jurisprudência desta Corte quanto à
exigência de dolo específico (animus nocendi) no delito de dano
qualificado e absolveu o Paciente de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do
crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único,
III, do Código Penal, exige a demonstração do dolo específico de
causar prejuízo patrimonial (animus nocendi), ou se basta o dolo
genérico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
5. A questão em discussão consiste também em saber se o dano ao
patrimônio público praticado em contexto de tentativa de fuga de
estabelecimento prisional é típico na ausência de animus nocendi e
se é possível a absolvição em habeas corpus, de ofício, diante de
flagrante ilegalidade reconhecida com base em jurisprudência
consolidada.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, para
o crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é
imprescindível a presença de dolo específico dirigido a causar
prejuízo patrimonial ao titular do bem, caracterizado pelo animus
nocendi.
7. Em contexto de fuga de estabelecimento prisional, a conduta de
deteriorar paredes ou grades evidencia a vontade de recuperar a
liberdade, não a intenção de lesar o erário, inexistindo o elemento
subjetivo específico exigido para o tipo penal qualificado.
8. O acórdão local, ao afirmar ser suficiente o dolo genérico para a
tipificação, divergiu de entendimento consolidado e incorreu em
flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem de
ofício, mesmo sem o conhecimento do habeas corpus.
9. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
decisão agravada, permanecendo hígida a conclusão pela atipicidade
da conduta na ausência de animus nocendi.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
absolvição do Paciente quanto ao crime do art. 163, parágrafo
único, III, do Código Penal.
Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de dano qualificado do art. 163,
parágrafo único, III, do Código Penal exige a demonstração do dolo
específico de causar prejuízo patrimonial (animus nocendi).
2. Danos ao patrimônio público praticados em contexto de fuga de
estabelecimento prisional não evidenciam animus nocendi e não
configuram o delito de dano qualificado.
3. Reconhecida flagrante ilegalidade por dissenso com jurisprudência
consolidada, o habeas corpus pode ser não conhecido e a ordem
concedida de ofício para absolver com fundamento no art. 386, III,
do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo
Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.722.060/PE, Sexta Turma, j. 02.08.2018; STJ,
REsp 2.025.790/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, REsp
2.063.997/RS, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no REsp
1.861.044/RS, Quinta Turma, j. 28.04.2020; STJ, AgRg no HC
471.209/SC, Sexta Turma, j. 18.02.2020; STJ, HC 503.970/SC, Quinta
Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgRg no HC 409.417/SC, Sexta Turma, j.
24.10.2017; STJ, HC 260.350/GO, Sexta Turma, j. 21.05.2014; STJ,
AgRg no AREsp 2.035.355/IO, Sexta Turma, j. 14.09.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1040152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
a063f38663f6d8461aa1c32380ed13eadbe6423569c130c8672efed822afa69a. SHA-256 do comentário:cfc2a378fbe08f860bc8e19e4d36ec65e8369b790c8a2a1f133db6de9d47de1c.