STJ — 1040152

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a063f38663f6d8461aa1c32380ed13eadbe6423569c130c8672efed822afa69a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464909
Número de registro na fonte
202503808730
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1040152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a063f38663f6d8461aa1c32380ed13eadbe6423569c130c8672efed822afa69a. SHA-256 do comentário: cfc2a378fbe08f860bc8e19e4d36ec65e8369b790c8a2a1f133db6de9d47de1c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a063f38663f6d8461aa1c32380ed13eadbe6423569c130c8672efed822afa69a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo órgão de acusação contra decisão monocrática que, ao não conhecer da impetração, concedeu a ordem de ofício para absolver o Paciente da imputação do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Condenação anterior à pena privativa de liberdade e dias-multa por deterioração da parede de cela de estabelecimento prisional mediante uso de barra de ferro retirada da porta; acórdão de Tribunal estadual manteve a condenação ao entender bastar o dolo genérico de danificar coisa alheia. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconheceu flagrante ilegalidade por dissenso com jurisprudência desta Corte quanto à exigência de dolo específico (animus nocendi) no delito de dano qualificado e absolveu o Paciente de ofício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a demonstração do dolo específico de causar prejuízo patrimonial (animus nocendi), ou se basta o dolo genérico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. 5. A questão em discussão consiste também em saber se o dano ao patrimônio público praticado em contexto de tentativa de fuga de estabelecimento prisional é típico na ausência de animus nocendi e se é possível a absolvição em habeas corpus, de ofício, diante de flagrante ilegalidade reconhecida com base em jurisprudência consolidada.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, para o crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível a presença de dolo específico dirigido a causar prejuízo patrimonial ao titular do bem, caracterizado pelo animus nocendi. 7. Em contexto de fuga de estabelecimento prisional, a conduta de deteriorar paredes ou grades evidencia a vontade de recuperar a liberdade, não a intenção de lesar o erário, inexistindo o elemento subjetivo específico exigido para o tipo penal qualificado. 8. O acórdão local, ao afirmar ser suficiente o dolo genérico para a tipificação, divergiu de entendimento consolidado e incorreu em flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem de ofício, mesmo sem o conhecimento do habeas corpus. 9. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, permanecendo hígida a conclusão pela atipicidade da conduta na ausência de animus nocendi.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a absolvição do Paciente quanto ao crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de dano qualificado do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal exige a demonstração do dolo específico de causar prejuízo patrimonial (animus nocendi). 2. Danos ao patrimônio público praticados em contexto de fuga de estabelecimento prisional não evidenciam animus nocendi e não configuram o delito de dano qualificado. 3. Reconhecida flagrante ilegalidade por dissenso com jurisprudência consolidada, o habeas corpus pode ser não conhecido e a ordem concedida de ofício para absolver com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.722.060/PE, Sexta Turma, j. 02.08.2018; STJ, REsp 2.025.790/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, REsp 2.063.997/RS, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.861.044/RS, Quinta Turma, j. 28.04.2020; STJ, AgRg no HC 471.209/SC, Sexta Turma, j. 18.02.2020; STJ, HC 503.970/SC, Quinta Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgRg no HC 409.417/SC, Sexta Turma, j. 24.10.2017; STJ, HC 260.350/GO, Sexta Turma, j. 21.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.035.355/IO, Sexta Turma, j. 14.09.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL). DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). CONTEXTO DE FUGA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo órgão de acusação contra decisão monocrática que, ao não conhecer da impetração, concedeu a ordem de ofício para absolver o Paciente da imputação do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Condenação anterior à pena privativa de liberdade e dias-multa por deterioração da parede de cela de estabelecimento prisional mediante uso de barra de ferro retirada da porta; acórdão de Tribunal estadual manteve a condenação ao entender bastar o dolo genérico de danificar coisa alheia. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconheceu flagrante ilegalidade por dissenso com jurisprudência desta Corte quanto à exigência de dolo específico (animus nocendi) no delito de dano qualificado e absolveu o Paciente de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a demonstração do dolo específico de causar prejuízo patrimonial (animus nocendi), ou se basta o dolo genérico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. 5. A questão em discussão consiste também em saber se o dano ao patrimônio público praticado em contexto de tentativa de fuga de estabelecimento prisional é típico na ausência de animus nocendi e se é possível a absolvição em habeas corpus, de ofício, diante de flagrante ilegalidade reconhecida com base em jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, para o crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível a presença de dolo específico dirigido a causar prejuízo patrimonial ao titular do bem, caracterizado pelo animus nocendi. 7. Em contexto de fuga de estabelecimento prisional, a conduta de deteriorar paredes ou grades evidencia a vontade de recuperar a liberdade, não a intenção de lesar o erário, inexistindo o elemento subjetivo específico exigido para o tipo penal qualificado. 8. O acórdão local, ao afirmar ser suficiente o dolo genérico para a tipificação, divergiu de entendimento consolidado e incorreu em flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem de ofício, mesmo sem o conhecimento do habeas corpus. 9. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, permanecendo hígida a conclusão pela atipicidade da conduta na ausência de animus nocendi. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a absolvição do Paciente quanto ao crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de dano qualificado do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal exige a demonstração do dolo específico de causar prejuízo patrimonial (animus nocendi). 2. Danos ao patrimônio público praticados em contexto de fuga de estabelecimento prisional não evidenciam animus nocendi e não configuram o delito de dano qualificado. 3. Reconhecida flagrante ilegalidade por dissenso com jurisprudência consolidada, o habeas corpus pode ser não conhecido e a ordem concedida de ofício para absolver com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.722.060/PE, Sexta Turma, j. 02.08.2018; STJ, REsp 2.025.790/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, REsp 2.063.997/RS, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.861.044/RS, Quinta Turma, j. 28.04.2020; STJ, AgRg no HC 471.209/SC, Sexta Turma, j. 18.02.2020; STJ, HC 503.970/SC, Quinta Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgRg no HC 409.417/SC, Sexta Turma, j. 24.10.2017; STJ, HC 260.350/GO, Sexta Turma, j. 21.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.035.355/IO, Sexta Turma, j. 14.09.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.