STJ — 2137163
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 836a65a4cda65db8d8f89b8dd682a6b21c90f7fd073c2761935d1c8c37515792
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465010
- Número de registro na fonte
- 202401163190
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, no qual se alegou contrariedade ao art. 619 do
Código de Processo Penal, violação de domicílio, nulidade por
negativa de acesso aos autos de busca e apreensão, ausência de
fundamentação idônea na decisão que deferiu a busca e apreensão e
questionamentos sobre a dosimetria da pena e o regime inicial de
cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os embargos de
declaração poderiam ser utilizados para revisão do julgado; (ii) se
houve violação de domicílio no ingresso em área comum de condomínio
e na obtenção de registros de entrada e saída sem autorização
judicial; (iii) se a decisão que deferiu a busca e apreensão foi
devidamente fundamentada; (iv) se houve nulidade por negativa de
acesso aos autos de busca e apreensão; (v) se o aumento de pena na
dosimetria foi idôneo; e (vi) se o regime inicial de cumprimento de
pena foi fixado de forma compatível com a quantidade da sanção
aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado,
mas ao saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade, conforme jurisprudência consolidada.
4. A extração de fotografias de área comum de condomínio e o acesso
a registros de portaria não configuram violação de domicílio, pois
não há expectativa de privacidade nesses locais, sendo desnecessária
autorização judicial.
5. A decisão que deferiu a busca e apreensão foi fundamentada com
base em elementos concretos e diligências investigativas
criteriosas, atendendo à exigência constitucional de fundamentação.
6. A negativa de acesso aos autos de busca e apreensão foi
justificada pela necessidade de sigilo em diligências ainda em
curso, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 14 do STF. Não foi
demonstrado prejuízo concreto, afastando-se a nulidade.
7. O aumento de pena na primeira fase da dosimetria foi devidamente
fundamentado em elementos concretos, como posição de liderança,
prejuízo às vítimas e maus antecedentes, em conformidade com a
jurisprudência.
8. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pelas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo válida mesmo que o
quantitativo da pena não o imponha, conforme o art. 33, § 3º, e art.
59, inciso III, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 157; CP, arts. 33
e 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.237/RS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STF, Súmula
Vinculante nº 14; STJ, AgRg no AREsp 2.833.239/PA, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES PROCESSUAIS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, no qual se alegou contrariedade ao art. 619 do
Código de Processo Penal, violação de domicílio, nulidade por
negativa de acesso aos autos de busca e apreensão, ausência de
fundamentação idônea na decisão que deferiu a busca e apreensão e
questionamentos sobre a dosimetria da pena e o regime inicial de
cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os embargos de
declaração poderiam ser utilizados para revisão do julgado; (ii) se
houve violação de domicílio no ingresso em área comum de condomínio
e na obtenção de registros de entrada e saída sem autorização
judicial; (iii) se a decisão que deferiu a busca e apreensão foi
devidamente fundamentada; (iv) se houve nulidade por negativa de
acesso aos autos de busca e apreensão; (v) se o aumento de pena na
dosimetria foi idôneo; e (vi) se o regime inicial de cumprimento de
pena foi fixado de forma compatível com a quantidade da sanção
aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado,
mas ao saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade, conforme jurisprudência consolidada.
4. A extração de fotografias de área comum de condomínio e o acesso
a registros de portaria não configuram violação de domicílio, pois
não há expectativa de privacidade nesses locais, sendo desnecessária
autorização judicial.
5. A decisão que deferiu a busca e apreensão foi fundamentada com
base em elementos concretos e diligências investigativas
criteriosas, atendendo à exigência constitucional de fundamentação.
6. A negativa de acesso aos autos de busca e apreensão foi
justificada pela necessidade de sigilo em diligências ainda em
curso, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 14 do STF. Não foi
demonstrado prejuízo concreto, afastando-se a nulidade.
7. O aumento de pena na primeira fase da dosimetria foi devidamente
fundamentado em elementos concretos, como posição de liderança,
prejuízo às vítimas e maus antecedentes, em conformidade com a
jurisprudência.
8. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pelas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo válida mesmo que o
quantitativo da pena não o imponha, conforme o art. 33, § 3º, e art.
59, inciso III, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 157; CP, arts. 33
e 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.237/RS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STF, Súmula
Vinculante nº 14; STJ, AgRg no AREsp 2.833.239/PA, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2137163 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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