Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA PROTETIVA
APLICADA ANTERIORMENTE DESCUMPRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não se presta a via do habeas corpus para análise de
desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do
réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de
primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do
processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem
aplicados" (AgRg no RHC n. 167.771/GO, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em
23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
- Configura-se idônea a decretação da prisão preventiva com base na
reiteração delitiva do réu e no descumprimento de medidas protetivas
anteriormente fixadas. Precedentes.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA PROTETIVA
APLICADA ANTERIORMENTE DESCUMPRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE.
1. "Não se presta a via do habeas corpus para análise de
desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do
réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de
primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do
processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem
aplicados" (AgRg no RHC n. 167.771/GO, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em
23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
2. Configura-se idônea a decretação da prisão preventiva com base na
reiteração delitiva do réu e no descumprimento de medidas protetivas
anteriormente fixadas. Precedentes.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 734303 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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