STJ — 1061060
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6bf2b741a2495b1c17a5d96467aa14b3911bcc950b8302849c62b13fd398a32
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465011
- Número de registro na fonte
- 202504960095
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via
eleita, afastando a existência de constrangimento ilegal flagrante
apto à concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Paciente
condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, com
manutenção da condenação em apelação, na qual se rejeitou a nulidade
do reconhecimento fotográfico por existirem outros elementos
probatórios independentes e judicializados (depoimentos das vítimas
sob contraditório, reconhecimento pessoal em juízo e relato de
policial civil). 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração
rejeitados, com esclarecimento de que a tese de perda da chance
probatória (ausência de imagens de câmeras de segurança) foi
afastada por inadequação da via, inexistência de ilegalidade patente
e suficiência do conjunto probatório remanescente; reconhecimento
da pertinência do Tema 1.258/STJ quanto às formalidades do art. 226
do CPP, sem prejuízo da validade de outras provas autônomas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
manejado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido,
ante a alegação de ilegalidade flagrante. 5. A questão em discussão
consiste em saber se há nulidade da condenação fundada em
reconhecimento fotográfico irregular, à luz do art. 226 do CPP e do
Tema 1.258/STJ, quando as instâncias ordinárias afirmam a autoria
com apoio em outros elementos probatórios independentes e
judicializados. 6. A questão em discussão consiste em saber se a
ausência de juntada de imagens de câmeras de segurança caracteriza
perda da chance probatória capaz de inviabilizar a condenação. 7. A
questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na
dosimetria da pena pelo uso de múltiplas condenações para valorar,
separadamente, maus antecedentes e reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
cabendo exame apenas de ilegalidade flagrante aferível de plano;
correta a manutenção do não conhecimento do writ. 9. A orientação do
Tema 1.258/STJ reforça a observância das formalidades do art. 226
do CPP, mas não impõe absolvição quando a condenação se sustenta em
conjunto probatório autônomo e suficiente, formado por provas
produzidas sob contraditório (depoimentos das vítimas,
reconhecimento pessoal em juízo e relato policial). 10. A alegada
contaminação do reconhecimento judicial pelo prévio reconhecimento
fotográfico exige revaloração aprofundada do acervo probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. A
perda da chance probatória demanda demonstração concreta de que a
prova não produzida era essencial, possível, disponível, relevante e
potencialmente apta a alterar o resultado; as instâncias ordinárias
reputaram suficiente a prova oral judicializada, inexistindo
prejuízo manifesto (art. 563 do CPP, pas de nullité sans grief). 12.
Na dosimetria, é admissível utilizar condenações definitivas
distintas para valorar maus antecedentes e reincidência, sem
configuração de bis in idem; ausência de desproporcionalidade
flagrante a justificar intervenção em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a
existência de ilegalidade flagrante.
CPP, art. 226; CPP, art. 563; CP, art. 157, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258; STJ, AREsp
1.940.381/AL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
TEMA 1.258/STJ. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via
eleita, afastando a existência de constrangimento ilegal flagrante
apto à concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Paciente
condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, com
manutenção da condenação em apelação, na qual se rejeitou a nulidade
do reconhecimento fotográfico por existirem outros elementos
probatórios independentes e judicializados (depoimentos das vítimas
sob contraditório, reconhecimento pessoal em juízo e relato de
policial civil). 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração
rejeitados, com esclarecimento de que a tese de perda da chance
probatória (ausência de imagens de câmeras de segurança) foi
afastada por inadequação da via, inexistência de ilegalidade patente
e suficiência do conjunto probatório remanescente; reconhecimento
da pertinência do Tema 1.258/STJ quanto às formalidades do art. 226
do CPP, sem prejuízo da validade de outras provas autônomas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
manejado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido,
ante a alegação de ilegalidade flagrante. 5. A questão em discussão
consiste em saber se há nulidade da condenação fundada em
reconhecimento fotográfico irregular, à luz do art. 226 do CPP e do
Tema 1.258/STJ, quando as instâncias ordinárias afirmam a autoria
com apoio em outros elementos probatórios independentes e
judicializados. 6. A questão em discussão consiste em saber se a
ausência de juntada de imagens de câmeras de segurança caracteriza
perda da chance probatória capaz de inviabilizar a condenação. 7. A
questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na
dosimetria da pena pelo uso de múltiplas condenações para valorar,
separadamente, maus antecedentes e reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
cabendo exame apenas de ilegalidade flagrante aferível de plano;
correta a manutenção do não conhecimento do writ. 9. A orientação do
Tema 1.258/STJ reforça a observância das formalidades do art. 226
do CPP, mas não impõe absolvição quando a condenação se sustenta em
conjunto probatório autônomo e suficiente, formado por provas
produzidas sob contraditório (depoimentos das vítimas,
reconhecimento pessoal em juízo e relato policial). 10. A alegada
contaminação do reconhecimento judicial pelo prévio reconhecimento
fotográfico exige revaloração aprofundada do acervo probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. A
perda da chance probatória demanda demonstração concreta de que a
prova não produzida era essencial, possível, disponível, relevante e
potencialmente apta a alterar o resultado; as instâncias ordinárias
reputaram suficiente a prova oral judicializada, inexistindo
prejuízo manifesto (art. 563 do CPP, pas de nullité sans grief). 12.
Na dosimetria, é admissível utilizar condenações definitivas
distintas para valorar maus antecedentes e reincidência, sem
configuração de bis in idem; ausência de desproporcionalidade
flagrante a justificar intervenção em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a
existência de ilegalidade flagrante.
CPP, art. 226; CPP, art. 563; CP, art. 157, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258; STJ, AREsp
1.940.381/AL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1061060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a6bf2b741a2495b1c17a5d96467aa14b3911bcc950b8302849c62b13fd398a32. SHA-256 do comentário:055274e002ed47c17f68eb511d1c3547069cf67b4755d305743656efd19e8edb.