STJ — 1061060

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6bf2b741a2495b1c17a5d96467aa14b3911bcc950b8302849c62b13fd398a32

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465011
Número de registro na fonte
202504960095
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1061060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a6bf2b741a2495b1c17a5d96467aa14b3911bcc950b8302849c62b13fd398a32. SHA-256 do comentário: 055274e002ed47c17f68eb511d1c3547069cf67b4755d305743656efd19e8edb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, afastando a existência de constrangimento ilegal flagrante apto à concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, com manutenção da condenação em apelação, na qual se rejeitou a nulidade do reconhecimento fotográfico por existirem outros elementos probatórios independentes e judicializados (depoimentos das vítimas sob contraditório, reconhecimento pessoal em juízo e relato de policial civil). 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimento de que a tese de perda da chance probatória (ausência de imagens de câmeras de segurança) foi afastada por inadequação da via, inexistência de ilegalidade patente e suficiência do conjunto probatório remanescente; reconhecimento da pertinência do Tema 1.258/STJ quanto às formalidades do art. 226 do CPP, sem prejuízo da validade de outras provas autônomas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, ante a alegação de ilegalidade flagrante. 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da condenação fundada em reconhecimento fotográfico irregular, à luz do art. 226 do CPP e do Tema 1.258/STJ, quando as instâncias ordinárias afirmam a autoria com apoio em outros elementos probatórios independentes e judicializados. 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada de imagens de câmeras de segurança caracteriza perda da chance probatória capaz de inviabilizar a condenação. 7. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na dosimetria da pena pelo uso de múltiplas condenações para valorar, separadamente, maus antecedentes e reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, cabendo exame apenas de ilegalidade flagrante aferível de plano; correta a manutenção do não conhecimento do writ. 9. A orientação do Tema 1.258/STJ reforça a observância das formalidades do art. 226 do CPP, mas não impõe absolvição quando a condenação se sustenta em conjunto probatório autônomo e suficiente, formado por provas produzidas sob contraditório (depoimentos das vítimas, reconhecimento pessoal em juízo e relato policial). 10. A alegada contaminação do reconhecimento judicial pelo prévio reconhecimento fotográfico exige revaloração aprofundada do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. A perda da chance probatória demanda demonstração concreta de que a prova não produzida era essencial, possível, disponível, relevante e potencialmente apta a alterar o resultado; as instâncias ordinárias reputaram suficiente a prova oral judicializada, inexistindo prejuízo manifesto (art. 563 do CPP, pas de nullité sans grief). 12. Na dosimetria, é admissível utilizar condenações definitivas distintas para valorar maus antecedentes e reincidência, sem configuração de bis in idem; ausência de desproporcionalidade flagrante a justificar intervenção em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a existência de ilegalidade flagrante. CPP, art. 226; CPP, art. 563; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258; STJ, AREsp 1.940.381/AL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA 1.258/STJ. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, afastando a existência de constrangimento ilegal flagrante apto à concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, com manutenção da condenação em apelação, na qual se rejeitou a nulidade do reconhecimento fotográfico por existirem outros elementos probatórios independentes e judicializados (depoimentos das vítimas sob contraditório, reconhecimento pessoal em juízo e relato de policial civil). 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimento de que a tese de perda da chance probatória (ausência de imagens de câmeras de segurança) foi afastada por inadequação da via, inexistência de ilegalidade patente e suficiência do conjunto probatório remanescente; reconhecimento da pertinência do Tema 1.258/STJ quanto às formalidades do art. 226 do CPP, sem prejuízo da validade de outras provas autônomas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, ante a alegação de ilegalidade flagrante. 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da condenação fundada em reconhecimento fotográfico irregular, à luz do art. 226 do CPP e do Tema 1.258/STJ, quando as instâncias ordinárias afirmam a autoria com apoio em outros elementos probatórios independentes e judicializados. 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada de imagens de câmeras de segurança caracteriza perda da chance probatória capaz de inviabilizar a condenação. 7. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na dosimetria da pena pelo uso de múltiplas condenações para valorar, separadamente, maus antecedentes e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, cabendo exame apenas de ilegalidade flagrante aferível de plano; correta a manutenção do não conhecimento do writ. 9. A orientação do Tema 1.258/STJ reforça a observância das formalidades do art. 226 do CPP, mas não impõe absolvição quando a condenação se sustenta em conjunto probatório autônomo e suficiente, formado por provas produzidas sob contraditório (depoimentos das vítimas, reconhecimento pessoal em juízo e relato policial). 10. A alegada contaminação do reconhecimento judicial pelo prévio reconhecimento fotográfico exige revaloração aprofundada do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. A perda da chance probatória demanda demonstração concreta de que a prova não produzida era essencial, possível, disponível, relevante e potencialmente apta a alterar o resultado; as instâncias ordinárias reputaram suficiente a prova oral judicializada, inexistindo prejuízo manifesto (art. 563 do CPP, pas de nullité sans grief). 12. Na dosimetria, é admissível utilizar condenações definitivas distintas para valorar maus antecedentes e reincidência, sem configuração de bis in idem; ausência de desproporcionalidade flagrante a justificar intervenção em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a existência de ilegalidade flagrante. CPP, art. 226; CPP, art. 563; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258; STJ, AREsp 1.940.381/AL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.