STJ — 2003707
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 782244f04e706229b0055eed764000215ad7dc7434ff5e17fff7c9320c4bfbc5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo a condenação por crimes
contra a ordem tributária.
2. O recorrente alegou: (i) atipicidade da conduta por ausência de
omissão de receita; (ii) ilicitude das provas colhidas; e (iii)
nulidade do acórdão com fundamento no princípio acusatório.
3. A decisão recorrida reconheceu a validade das provas coletadas,
com base na exceção da descoberta inevitável, e afastou a alegação
de nulidade do acórdão, considerando que o parecer do Ministério
Público possui caráter opinativo e não vinculativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de omissão
de receita descaracteriza a materialidade do crime tributário; (ii)
saber se as provas colhidas, incluindo depoimentos considerados
ilícitos, contaminam as demais provas; e (iii) saber se o acórdão é
nulo por não acompanhar o parecer do Ministério Público, em violação
ao princípio acusatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A materialidade do crime tributário foi comprovada por meio de
procedimento administrativo fiscal, que constitui prova válida e
suficiente para a condenação, conforme jurisprudência do STJ.
6. As provas coletadas foram consideradas lícitas, protegidas pela
exceção da descoberta inevitável, sendo independentes do depoimento
reconhecido como ilícito.
7. O parecer do Ministério Público possui caráter opinativo e não
vincula o Poder Judiciário, sendo compatível com o sistema
acusatório a condenação mesmo diante de pedido absolutório do órgão
ministerial.
8. O dolo genérico é suficiente para a caracterização dos crimes
contra a ordem tributária, prescindindo de finalidade específica,
conforme entendimento pacificado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156, 157, § 2º, e 385;
Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CF/1988, art. 129, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 414.463/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no
AR Esp 2.090.909/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 12.12.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
VALIDADE DE PROVAS. DOLO GENÉRICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo a condenação por crimes
contra a ordem tributária.
2. O recorrente alegou: (i) atipicidade da conduta por ausência de
omissão de receita; (ii) ilicitude das provas colhidas; e (iii)
nulidade do acórdão com fundamento no princípio acusatório.
3. A decisão recorrida reconheceu a validade das provas coletadas,
com base na exceção da descoberta inevitável, e afastou a alegação
de nulidade do acórdão, considerando que o parecer do Ministério
Público possui caráter opinativo e não vinculativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de omissão
de receita descaracteriza a materialidade do crime tributário; (ii)
saber se as provas colhidas, incluindo depoimentos considerados
ilícitos, contaminam as demais provas; e (iii) saber se o acórdão é
nulo por não acompanhar o parecer do Ministério Público, em violação
ao princípio acusatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A materialidade do crime tributário foi comprovada por meio de
procedimento administrativo fiscal, que constitui prova válida e
suficiente para a condenação, conforme jurisprudência do STJ.
6. As provas coletadas foram consideradas lícitas, protegidas pela
exceção da descoberta inevitável, sendo independentes do depoimento
reconhecido como ilícito.
7. O parecer do Ministério Público possui caráter opinativo e não
vincula o Poder Judiciário, sendo compatível com o sistema
acusatório a condenação mesmo diante de pedido absolutório do órgão
ministerial.
8. O dolo genérico é suficiente para a caracterização dos crimes
contra a ordem tributária, prescindindo de finalidade específica,
conforme entendimento pacificado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156, 157, § 2º, e 385;
Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CF/1988, art. 129, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 414.463/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no
AR Esp 2.090.909/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 12.12.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.