STJ — 2003707

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 782244f04e706229b0055eed764000215ad7dc7434ff5e17fff7c9320c4bfbc5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por crimes contra a ordem tributária. 2. O recorrente alegou: (i) atipicidade da conduta por ausência de omissão de receita; (ii) ilicitude das provas colhidas; e (iii) nulidade do acórdão com fundamento no princípio acusatório. 3. A decisão recorrida reconheceu a validade das provas coletadas, com base na exceção da descoberta inevitável, e afastou a alegação de nulidade do acórdão, considerando que o parecer do Ministério Público possui caráter opinativo e não vinculativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de omissão de receita descaracteriza a materialidade do crime tributário; (ii) saber se as provas colhidas, incluindo depoimentos considerados ilícitos, contaminam as demais provas; e (iii) saber se o acórdão é nulo por não acompanhar o parecer do Ministério Público, em violação ao princípio acusatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A materialidade do crime tributário foi comprovada por meio de procedimento administrativo fiscal, que constitui prova válida e suficiente para a condenação, conforme jurisprudência do STJ. 6. As provas coletadas foram consideradas lícitas, protegidas pela exceção da descoberta inevitável, sendo independentes do depoimento reconhecido como ilícito. 7. O parecer do Ministério Público possui caráter opinativo e não vincula o Poder Judiciário, sendo compatível com o sistema acusatório a condenação mesmo diante de pedido absolutório do órgão ministerial. 8. O dolo genérico é suficiente para a caracterização dos crimes contra a ordem tributária, prescindindo de finalidade específica, conforme entendimento pacificado do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156, 157, § 2º, e 385; Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 414.463/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no AR Esp 2.090.909/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VALIDADE DE PROVAS. DOLO GENÉRICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por crimes contra a ordem tributária. 2. O recorrente alegou: (i) atipicidade da conduta por ausência de omissão de receita; (ii) ilicitude das provas colhidas; e (iii) nulidade do acórdão com fundamento no princípio acusatório. 3. A decisão recorrida reconheceu a validade das provas coletadas, com base na exceção da descoberta inevitável, e afastou a alegação de nulidade do acórdão, considerando que o parecer do Ministério Público possui caráter opinativo e não vinculativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de omissão de receita descaracteriza a materialidade do crime tributário; (ii) saber se as provas colhidas, incluindo depoimentos considerados ilícitos, contaminam as demais provas; e (iii) saber se o acórdão é nulo por não acompanhar o parecer do Ministério Público, em violação ao princípio acusatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade do crime tributário foi comprovada por meio de procedimento administrativo fiscal, que constitui prova válida e suficiente para a condenação, conforme jurisprudência do STJ. 6. As provas coletadas foram consideradas lícitas, protegidas pela exceção da descoberta inevitável, sendo independentes do depoimento reconhecido como ilícito. 7. O parecer do Ministério Público possui caráter opinativo e não vincula o Poder Judiciário, sendo compatível com o sistema acusatório a condenação mesmo diante de pedido absolutório do órgão ministerial. 8. O dolo genérico é suficiente para a caracterização dos crimes contra a ordem tributária, prescindindo de finalidade específica, conforme entendimento pacificado do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156, 157, § 2º, e 385; Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 414.463/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no AR Esp 2.090.909/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.