STJ — 3254738

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a590dc596af5a3fef9463040b08099452c3eb9f2eb4822c13fafbeafff5638d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465013
Número de registro na fonte
202601745185
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3254738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a590dc596af5a3fef9463040b08099452c3eb9f2eb4822c13fafbeafff5638d. SHA-256 do comentário: e101ef746f31cb76e6b357f4d094b9224dd1e33cdede8839bb61af44c9a59d47.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. Fato relevante. Agravante condenado pelo art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, sustentando: (i) superação da Súmula 182/STJ por se tratar de revaloração jurídica; (ii) revisão da pena-base por violação ao art. 59 do Código Penal; (iii) cômputo da prisão preventiva para o regime inicial (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal); e (iv) pedidos de absolvição (art. 386, VII, CPP), redimensionamento da pena-base e detração. 3. As decisões anteriores. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e eficaz aos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses recursais podem ser analisadas sem o reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, autorizando seu conhecimento. 6. Ausência de impugnação específica: o agravante não demonstrou, de forma concreta e analítica, como afastar os óbices da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração do mérito. 7. Superação da Súmula 7/STJ: é imprescindível demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, sem revisitar o acervo probatório; a mera alegação de revaloração jurídica é insuficiente. 8. Incidência da Súmula 83/STJ: o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à revisão da pena-base, ao regime inicial e à aptidão de depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação. 9. As teses de absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP), revisão da pena-base (art. 59, CP) e aplicação da detração para o regime inicial (art. 387, § 2º, CPP) pressupõem reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 10. Mantém-se, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ ante a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 386, VII, e 387, § 2º; CP, arts. 59 e 129, § 13; Lei 11.340/2006; STJ, Súmulas 182, 7 e 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Sexta Turma, DJe 03.06.2020

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. REVISÃO DOSIMÉTRICA E DETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. Fato relevante. Agravante condenado pelo art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, sustentando: (i) superação da Súmula 182/STJ por se tratar de revaloração jurídica; (ii) revisão da pena-base por violação ao art. 59 do Código Penal; (iii) cômputo da prisão preventiva para o regime inicial (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal); e (iv) pedidos de absolvição (art. 386, VII, CPP), redimensionamento da pena-base e detração. 3. As decisões anteriores. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e eficaz aos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses recursais podem ser analisadas sem o reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, autorizando seu conhecimento. 6. Ausência de impugnação específica: o agravante não demonstrou, de forma concreta e analítica, como afastar os óbices da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração do mérito. 7. Superação da Súmula 7/STJ: é imprescindível demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, sem revisitar o acervo probatório; a mera alegação de revaloração jurídica é insuficiente. 8. Incidência da Súmula 83/STJ: o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à revisão da pena-base, ao regime inicial e à aptidão de depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação. 9. As teses de absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP), revisão da pena-base (art. 59, CP) e aplicação da detração para o regime inicial (art. 387, § 2º, CPP) pressupõem reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 10. Mantém-se, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ ante a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 386, VII, e 387, § 2º; CP, arts. 59 e 129, § 13; Lei 11.340/2006; STJ, Súmulas 182, 7 e 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Sexta Turma, DJe 03.06.2020

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.