STJ — 2226556
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 918f6d91bf47a2709b859ba47569ba68048df7b27def2c8de591a107da2b93be
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465014
- Número de registro na fonte
- 202502969239
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso
especial e manteve acórdão do Tribunal de origem que homologou falta
grave no curso da execução penal.
2. Fato relevante. A decisão singular consignou a regularidade do
procedimento administrativo disciplinar, a oitiva do apenado na
esfera administrativa com assistência de defensor e a ausência de
demonstração de prejuízo concreto, além de assentar a existência de
alegações de índole constitucional insuscetíveis de exame na via
especial.
3. Fundamentos do agravo. O Agravante sustenta violação ao princípio
da colegialidade pelo julgamento monocrático; afirma que houve
impugnação específica e adequada do acórdão recorrido; e alega
nulidade absoluta por ausência de audiência de justificação
judicial, à luz do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, por
suposta ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo
legal. Requer reconsideração ou submissão do recurso ao órgão
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conhece do recurso especial viola o princípio da
colegialidade diante da previsão do art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
audiência judicial de justificação impede o reconhecimento da falta
grave quando há procedimento administrativo disciplinar válido e
inexistência de prejuízo concreto.
6. A questão em discussão consiste em saber se foram demonstrados
vícios aptos a invalidar o procedimento disciplinar, notadamente por
suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, e se há
prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP.
7. A questão em discussão consiste em saber se há óbice ao
conhecimento do recurso especial por veicular alegações de índole
constitucional e por estar o acórdão recorrido alinhado à
jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O julgamento monocrático pelo Relator, nas hipóteses de manifesta
inadmissibilidade ou confronto direto com entendimento pacificado
da Corte, é autorizado pelo art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não havendo
violação à colegialidade, assegurada pela possibilidade de agravo
regimental.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a
possibilidade de reconhecimento da falta grave sem audiência
judicial, quando o PAD estiver regularmente constituído e ausente
prejuízo concreto (AgRg no HC 581.854/PR).
10. No caso, o apenado foi devidamente ouvido no PAD, com
assistência de advogado, tendo exercido autodefesa e defesa técnica,
sem demonstração de constrangimento ou cerceamento, inexistindo
irregularidade substancial apta a invalidar o procedimento.
11. Nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos
termos do art. 563 do CPP, o que não foi evidenciado pela parte.
12. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência
consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, e o recurso
especial veiculou alegações de índole constitucional insuscetíveis
de exame na via extraordinária, incidindo a Súmula 126/STJ.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 4º, I; LEP, art.
118, § 2º; CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 972.598/RS, Plenário,
repercussão geral; STJ, AgRg no HC 581.854/PR, Sexta Turma; STJ,
Súmula 83; STJ, Súmula 126.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE HOMOLOGADA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR E SEM PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso
especial e manteve acórdão do Tribunal de origem que homologou falta
grave no curso da execução penal.
2. Fato relevante. A decisão singular consignou a regularidade do
procedimento administrativo disciplinar, a oitiva do apenado na
esfera administrativa com assistência de defensor e a ausência de
demonstração de prejuízo concreto, além de assentar a existência de
alegações de índole constitucional insuscetíveis de exame na via
especial.
3. Fundamentos do agravo. O Agravante sustenta violação ao princípio
da colegialidade pelo julgamento monocrático; afirma que houve
impugnação específica e adequada do acórdão recorrido; e alega
nulidade absoluta por ausência de audiência de justificação
judicial, à luz do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, por
suposta ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo
legal. Requer reconsideração ou submissão do recurso ao órgão
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conhece do recurso especial viola o princípio da
colegialidade diante da previsão do art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
audiência judicial de justificação impede o reconhecimento da falta
grave quando há procedimento administrativo disciplinar válido e
inexistência de prejuízo concreto.
6. A questão em discussão consiste em saber se foram demonstrados
vícios aptos a invalidar o procedimento disciplinar, notadamente por
suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, e se há
prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP.
7. A questão em discussão consiste em saber se há óbice ao
conhecimento do recurso especial por veicular alegações de índole
constitucional e por estar o acórdão recorrido alinhado à
jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O julgamento monocrático pelo Relator, nas hipóteses de manifesta
inadmissibilidade ou confronto direto com entendimento pacificado
da Corte, é autorizado pelo art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não havendo
violação à colegialidade, assegurada pela possibilidade de agravo
regimental.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a
possibilidade de reconhecimento da falta grave sem audiência
judicial, quando o PAD estiver regularmente constituído e ausente
prejuízo concreto (AgRg no HC 581.854/PR).
10. No caso, o apenado foi devidamente ouvido no PAD, com
assistência de advogado, tendo exercido autodefesa e defesa técnica,
sem demonstração de constrangimento ou cerceamento, inexistindo
irregularidade substancial apta a invalidar o procedimento.
11. Nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos
termos do art. 563 do CPP, o que não foi evidenciado pela parte.
12. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência
consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, e o recurso
especial veiculou alegações de índole constitucional insuscetíveis
de exame na via extraordinária, incidindo a Súmula 126/STJ.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 4º, I; LEP, art.
118, § 2º; CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 972.598/RS, Plenário,
repercussão geral; STJ, AgRg no HC 581.854/PR, Sexta Turma; STJ,
Súmula 83; STJ, Súmula 126.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.