STJ — 2226556

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 918f6d91bf47a2709b859ba47569ba68048df7b27def2c8de591a107da2b93be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465014
Número de registro na fonte
202502969239
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso especial e manteve acórdão do Tribunal de origem que homologou falta grave no curso da execução penal. 2. Fato relevante. A decisão singular consignou a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, a oitiva do apenado na esfera administrativa com assistência de defensor e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, além de assentar a existência de alegações de índole constitucional insuscetíveis de exame na via especial. 3. Fundamentos do agravo. O Agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático; afirma que houve impugnação específica e adequada do acórdão recorrido; e alega nulidade absoluta por ausência de audiência de justificação judicial, à luz do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, por suposta ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Requer reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conhece do recurso especial viola o princípio da colegialidade diante da previsão do art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de audiência judicial de justificação impede o reconhecimento da falta grave quando há procedimento administrativo disciplinar válido e inexistência de prejuízo concreto. 6. A questão em discussão consiste em saber se foram demonstrados vícios aptos a invalidar o procedimento disciplinar, notadamente por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, e se há prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP. 7. A questão em discussão consiste em saber se há óbice ao conhecimento do recurso especial por veicular alegações de índole constitucional e por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O julgamento monocrático pelo Relator, nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou confronto direto com entendimento pacificado da Corte, é autorizado pelo art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não havendo violação à colegialidade, assegurada pela possibilidade de agravo regimental. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a possibilidade de reconhecimento da falta grave sem audiência judicial, quando o PAD estiver regularmente constituído e ausente prejuízo concreto (AgRg no HC 581.854/PR). 10. No caso, o apenado foi devidamente ouvido no PAD, com assistência de advogado, tendo exercido autodefesa e defesa técnica, sem demonstração de constrangimento ou cerceamento, inexistindo irregularidade substancial apta a invalidar o procedimento. 11. Nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não foi evidenciado pela parte. 12. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, e o recurso especial veiculou alegações de índole constitucional insuscetíveis de exame na via extraordinária, incidindo a Súmula 126/STJ. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 4º, I; LEP, art. 118, § 2º; CPP, art. 563 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 972.598/RS, Plenário, repercussão geral; STJ, AgRg no HC 581.854/PR, Sexta Turma; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 126.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR E SEM PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso especial e manteve acórdão do Tribunal de origem que homologou falta grave no curso da execução penal. 2. Fato relevante. A decisão singular consignou a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, a oitiva do apenado na esfera administrativa com assistência de defensor e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, além de assentar a existência de alegações de índole constitucional insuscetíveis de exame na via especial. 3. Fundamentos do agravo. O Agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático; afirma que houve impugnação específica e adequada do acórdão recorrido; e alega nulidade absoluta por ausência de audiência de justificação judicial, à luz do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, por suposta ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Requer reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conhece do recurso especial viola o princípio da colegialidade diante da previsão do art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de audiência judicial de justificação impede o reconhecimento da falta grave quando há procedimento administrativo disciplinar válido e inexistência de prejuízo concreto. 6. A questão em discussão consiste em saber se foram demonstrados vícios aptos a invalidar o procedimento disciplinar, notadamente por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, e se há prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP. 7. A questão em discussão consiste em saber se há óbice ao conhecimento do recurso especial por veicular alegações de índole constitucional e por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O julgamento monocrático pelo Relator, nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou confronto direto com entendimento pacificado da Corte, é autorizado pelo art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não havendo violação à colegialidade, assegurada pela possibilidade de agravo regimental. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a possibilidade de reconhecimento da falta grave sem audiência judicial, quando o PAD estiver regularmente constituído e ausente prejuízo concreto (AgRg no HC 581.854/PR). 10. No caso, o apenado foi devidamente ouvido no PAD, com assistência de advogado, tendo exercido autodefesa e defesa técnica, sem demonstração de constrangimento ou cerceamento, inexistindo irregularidade substancial apta a invalidar o procedimento. 11. Nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não foi evidenciado pela parte. 12. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, e o recurso especial veiculou alegações de índole constitucional insuscetíveis de exame na via extraordinária, incidindo a Súmula 126/STJ. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 4º, I; LEP, art. 118, § 2º; CPP, art. 563 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 972.598/RS, Plenário, repercussão geral; STJ, AgRg no HC 581.854/PR, Sexta Turma; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 126.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.