STJ — 2247864

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ea07e677cdc98993658e9a1e0733886d229f41264a7686f865c9378d29c14c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465015
Número de registro na fonte
202504767190
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247864 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ea07e677cdc98993658e9a1e0733886d229f41264a7686f865c9378d29c14c8. SHA-256 do comentário: 8c0dfb1261af5432aa8fe89f4d8dea63ff3f5debc20fee7bf3ea314290daa5e3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. 2. Os agravantes alegam: (i) ofensa ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático; (ii) possibilidade de conhecimento de matérias de ordem pública sem prequestionamento; (iii) nulidade por utilização de elementos do procedimento administrativo fiscal; (iv) quebra da cadeia de custódia e necessidade de perícia merceológica direta para comprovação da origem das mercadorias; (v) desproporcionalidade do enquadramento dos cigarros eletrônicos como contrabando; (vi) inadequação da valoração negativa dos antecedentes e da imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade quando fundada no art. 255, § 4º, I, do RISTJ; (ii) matérias de ordem pública dispensam o prévio prequestionamento para conhecimento do recurso especial, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ; (iii) há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em elementos do procedimento administrativo fiscal e informativos da fase inquisitorial corroborados por prova judicial produzida sob contraditório; (iv) em crimes de contrabando/descaminho, é obrigatória a perícia merceológica direta e se houve quebra da cadeia de custódia diante da comprovação por documentos administrativos; (v) condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior podem fundamentar a valoração negativa dos antecedentes sem caracterizar reincidência; e (vi) é cabível a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo com base no art. 92, III, do Código Penal quando evidenciada reiteração delitiva e uso reiterado do veículo na prática criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática fundada no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não viola a colegialidade, pois o agravo regimental submete a matéria ao órgão colegiado, assegurando o controle da decisão singular. 5. O prequestionamento é requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ quando ausente manifestação do tribunal de origem e não opostos embargos de declaração para suprir omissão. 6. Não há ofensa ao art. 155 do CPP quando os elementos informativos do procedimento administrativo fiscal, de natureza não repetível e submetidos a contraditório diferido, são corroborados por provas produzidas em juízo sob contraditório, como o depoimento judicial do policial responsável pela abordagem e apreensão. 7. Nos crimes de contrabando e descaminho, documentos administrativos como Auto de Infração e Apreensão e Representação Fiscal para Fins Penais são idôneos para demonstrar materialidade e origem estrangeira das mercadorias, sendo dispensável laudo pericial direto; a disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) não impõe alteração desse entendimento quando a materialidade é comprovada por meios idôneos. 8. A importação de cigarros eletrônicos e acessórios é proibida por normas sanitárias da autoridade regulatória, subsumindo-se a conduta ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal; a invocação de proporcionalidade em comparação com cigarros convencionais não afasta a tipicidade. 9. Condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao novo delito, não caracteriza reincidência, mas autoriza a valoração negativa dos antecedentes na dosimetria da pena, conforme jurisprudência consolidada. 10. É cabível a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, do Código Penal) quando demonstrados a reiteração delitiva e o uso reiterado de veículo automotor como instrumento para a prática de crimes da mesma natureza. 11. Ausente demonstração de erro de fato ou de direito na decisão agravada, a mera reiteração das teses já deduzidas no recurso especial não justifica sua reforma. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; CPP, art. 155; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, art. 334-A; CP, art. 92, III; Súmula STF 282; Súmula STF 356; Súmula STJ 211; normas sanitárias da ANVISA sobre cigarros eletrônicos. Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.040.104/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.151.625/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.119.886/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; AgRg no AREsp n. 2.979.806/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.156.993/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; AgRg no REsp n. 2.157.758/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PROVA ADMINISTRATIVA E ART. 155 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. MAUS ANTECEDENTES. PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. 2. Os agravantes alegam: (i) ofensa ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático; (ii) possibilidade de conhecimento de matérias de ordem pública sem prequestionamento; (iii) nulidade por utilização de elementos do procedimento administrativo fiscal; (iv) quebra da cadeia de custódia e necessidade de perícia merceológica direta para comprovação da origem das mercadorias; (v) desproporcionalidade do enquadramento dos cigarros eletrônicos como contrabando; (vi) inadequação da valoração negativa dos antecedentes e da imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade quando fundada no art. 255, § 4º, I, do RISTJ; (ii) matérias de ordem pública dispensam o prévio prequestionamento para conhecimento do recurso especial, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ; (iii) há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em elementos do procedimento administrativo fiscal e informativos da fase inquisitorial corroborados por prova judicial produzida sob contraditório; (iv) em crimes de contrabando/descaminho, é obrigatória a perícia merceológica direta e se houve quebra da cadeia de custódia diante da comprovação por documentos administrativos; (v) condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior podem fundamentar a valoração negativa dos antecedentes sem caracterizar reincidência; e (vi) é cabível a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo com base no art. 92, III, do Código Penal quando evidenciada reiteração delitiva e uso reiterado do veículo na prática criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática fundada no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não viola a colegialidade, pois o agravo regimental submete a matéria ao órgão colegiado, assegurando o controle da decisão singular. 5. O prequestionamento é requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ quando ausente manifestação do tribunal de origem e não opostos embargos de declaração para suprir omissão. 6. Não há ofensa ao art. 155 do CPP quando os elementos informativos do procedimento administrativo fiscal, de natureza não repetível e submetidos a contraditório diferido, são corroborados por provas produzidas em juízo sob contraditório, como o depoimento judicial do policial responsável pela abordagem e apreensão. 7. Nos crimes de contrabando e descaminho, documentos administrativos como Auto de Infração e Apreensão e Representação Fiscal para Fins Penais são idôneos para demonstrar materialidade e origem estrangeira das mercadorias, sendo dispensável laudo pericial direto; a disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) não impõe alteração desse entendimento quando a materialidade é comprovada por meios idôneos. 8. A importação de cigarros eletrônicos e acessórios é proibida por normas sanitárias da autoridade regulatória, subsumindo-se a conduta ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal; a invocação de proporcionalidade em comparação com cigarros convencionais não afasta a tipicidade. 9. Condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao novo delito, não caracteriza reincidência, mas autoriza a valoração negativa dos antecedentes na dosimetria da pena, conforme jurisprudência consolidada. 10. É cabível a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, do Código Penal) quando demonstrados a reiteração delitiva e o uso reiterado de veículo automotor como instrumento para a prática de crimes da mesma natureza. 11. Ausente demonstração de erro de fato ou de direito na decisão agravada, a mera reiteração das teses já deduzidas no recurso especial não justifica sua reforma. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; CPP, art. 155; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, art. 334-A; CP, art. 92, III; Súmula STF 282; Súmula STF 356; Súmula STJ 211; normas sanitárias da ANVISA sobre cigarros eletrônicos. Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.040.104/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.151.625/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.119.886/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; AgRg no AREsp n. 2.979.806/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.156.993/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; AgRg no REsp n. 2.157.758/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.