Não fui ao IML no dia: ainda dá para comprovar a violência?
Na noite da agressão, ir ao instituto médico-legal costuma ser a última coisa em que a vítima consegue pensar. Ela cuida dos filhos, procura onde dormir, tenta parar de tremer. Dias depois, quando decide registrar a ocorrência, vem o medo de ouvir que já é tarde e que sem laudo nada acontece. Não é assim que o processo penal funciona. A lei prevê expressamente o que fazer quando o exame direto não foi feito no momento certo, e a Lei Maria da Penha ainda acrescenta uma regra probatória própria para esses casos.
O art. 158 exige o exame, e admite que ele seja indireto
Quando a infração deixa vestígios, o art. 158 do Código de Processo Penal exige perícia sobre o corpo de delito e admite que ela seja direta ou indireta, sem que a confissão do acusado sirva de substituto. Essa palavra pequena — indireta — é a que resolve boa parte do problema.
Exame direto é a perícia feita sobre o corpo da vítima. Exame indireto é a conclusão pericial construída a partir de outros elementos: fotografias, prontuário, relatórios de atendimento, descrição médica das lesões. Ambos são legalmente aptos a comprovar a materialidade.
O parágrafo único do mesmo artigo determina prioridade na realização do exame quando o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher ou violência contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência. Ou seja: comparecer depois não é irregularidade, e o atendimento deve ser preferencial.
Quando o vestígio desapareceu, entra o art. 167
Se os vestígios já sumiram e a perícia se tornou inviável, o art. 167 autoriza que a prova testemunhal ocupe o lugar do exame.
É o dispositivo pensado para hematomas que sumiram, arranhões que cicatrizaram, marcas de estrangulamento que não deixaram sinal duradouro. Nesse cenário, valem o depoimento de quem viu as marcas nos dias seguintes — vizinha, colega de trabalho, professora do filho, agente comunitária de saúde —, o relato de quem ouviu a agressão pela parede e o testemunho de quem socorreu a vítima.
Prontuário de hospital e de posto de saúde tem previsão expressa
A Lei 11.340/2006 resolveu o ponto de forma direta. Pelo § 3º do art. 12, laudos e prontuários emitidos por hospitais e por postos de saúde valem como meio de prova.
Isso significa que o atendimento feito numa unidade de pronto atendimento, sem qualquer perícia oficial, entra no processo com valor probatório. O mesmo art. 12 impõe à autoridade policial, no inciso IV, determinar a perícia no corpo da ofendida e requisitar os demais exames que o caso pedir — providência devida mesmo quando a vítima chega à delegacia dias depois.
O exame complementar do art. 168 e o que ele corrige
Se o primeiro exame pericial foi incompleto — e laudos feitos às pressas frequentemente são —, o art. 168 abre a via do exame complementar. Ele pode ser determinado de ofício pela autoridade policial ou pelo juízo, ou requerido pelo Ministério Público, pela vítima, pelo acusado ou por seu defensor.
Esse instrumento serve, por exemplo, para documentar sequela que só se revelou depois, para demonstrar afastamento das atividades cotidianas por mais de trinta dias ou para esclarecer a data provável das lesões a partir da coloração dos hematomas.
O que faz um documento médico pesar mais
Nem todo papel de hospital tem o mesmo valor. O que fortalece:
- Descrição objetiva das lesões, com tipo, tamanho, localização anatômica e coloração — dados que permitem estimar quando ocorreram.
- Registro de que a paciente relatou agressão, com identificação do agressor, se ela quis informar.
- Exames de imagem, prescrições, atestado de afastamento e encaminhamento a especialidade.
- Data e horário do atendimento compatíveis com o relato apresentado depois na delegacia.
O que enfraquece: prontuário que apenas transcreve a queixa sem qualquer achado clínico, atendimento muito distante da data do fato, versões divergentes entre o registro hospitalar e o depoimento posterior. Vale lembrar que o art. 155 do Código de Processo Penal exige que a convicção do julgador se apoie naquilo que passou pelo contraditório em juízo, vedando decisão sustentada só pelo que veio da investigação — por isso confirmar o relato em audiência é tão importante quanto reunir documentos.
A vítima tem direito de solicitar cópia integral do seu prontuário na unidade que a atendeu, e esse pedido pode ser feito por ela mesma ou por advogado constituído, que também requer ao delegado a realização do exame ainda que tardio. Sem condições de arcar com honorários, o atendimento fica a cargo da Defensoria Pública, e o 180 orienta a qualquer hora.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.