STJ — 2265728

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd21d0b1402e5d9d13ca4771e88ebc963a24a88344c69e48211fa3a82fe31191

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465021
Número de registro na fonte
202601194832
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2265728 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd21d0b1402e5d9d13ca4771e88ebc963a24a88344c69e48211fa3a82fe31191. SHA-256 do comentário: fd76c0d5dc94e15c7a9aaa8eb3c69f829ff6809b3ec9f3d7fea49aa696400dcf.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial da Defesa, cujo objetivo era reformar acórdão que, em recurso em sentido estrito, recebeu a denúncia por tráfico de drogas após rejeição inicial por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III). 2. Fato relevante. Denúncia pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Materialidade indicada por laudo toxicológico e auto de apreensão de 26 porções de cocaína (26,5 g). Indícios de autoria extraídos de boletim de ocorrência e declarações extrajudiciais de policiais, em contexto de local conhecido por consumo e tráfico, tentativa de fuga, abordagem e posse da droga, com admissão de propriedade para consumo. 3. As decisões anteriores. Sentença rejeitou a denúncia por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III). Tribunal local deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, à vista de indícios mínimos de autoria e materialidade e do atendimento ao CPP, art. 41. A decisão agravada consignou a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório, ante a Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a reforma do acórdão que recebeu a denúncia por tráfico de drogas, sob alegação de ausência de justa causa e violação aos arts. 155 e 395, III, do CPP, prescinde do reexame do contexto fático-probatório, ou se atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recebimento da denúncia exige a presença de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, bem como a descrição adequada dos fatos (CPP, arts. 395, III, e 41), sem juízo antecipado de absolvição na fase de admissibilidade. 6. O acórdão de origem apontou laudo toxicológico, auto de apreensão e relatos policiais como suporte indiciário mínimo, apto a autorizar o prosseguimento da ação penal, o que atende às balizas legais da admissibilidade. 7. A alteração desse entendimento demandaria reavaliação do lastro indiciário valorado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. As alegações de mera revaloração jurídica não demonstram que a modificação pretendida prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, arts. 41, 155 e 395, III; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.709.604/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, AREsp 2.560.904/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial da Defesa, cujo objetivo era reformar acórdão que, em recurso em sentido estrito, recebeu a denúncia por tráfico de drogas após rejeição inicial por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III). 2. Fato relevante. Denúncia pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Materialidade indicada por laudo toxicológico e auto de apreensão de 26 porções de cocaína (26,5 g). Indícios de autoria extraídos de boletim de ocorrência e declarações extrajudiciais de policiais, em contexto de local conhecido por consumo e tráfico, tentativa de fuga, abordagem e posse da droga, com admissão de propriedade para consumo. 3. As decisões anteriores. Sentença rejeitou a denúncia por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III). Tribunal local deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, à vista de indícios mínimos de autoria e materialidade e do atendimento ao CPP, art. 41. A decisão agravada consignou a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório, ante a Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reforma do acórdão que recebeu a denúncia por tráfico de drogas, sob alegação de ausência de justa causa e violação aos arts. 155 e 395, III, do CPP, prescinde do reexame do contexto fático-probatório, ou se atrai o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recebimento da denúncia exige a presença de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, bem como a descrição adequada dos fatos (CPP, arts. 395, III, e 41), sem juízo antecipado de absolvição na fase de admissibilidade. 6. O acórdão de origem apontou laudo toxicológico, auto de apreensão e relatos policiais como suporte indiciário mínimo, apto a autorizar o prosseguimento da ação penal, o que atende às balizas legais da admissibilidade. 7. A alteração desse entendimento demandaria reavaliação do lastro indiciário valorado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. As alegações de mera revaloração jurídica não demonstram que a modificação pretendida prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, arts. 41, 155 e 395, III; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.709.604/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, AREsp 2.560.904/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.