STJ — 2265728
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd21d0b1402e5d9d13ca4771e88ebc963a24a88344c69e48211fa3a82fe31191
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465021
- Número de registro na fonte
- 202601194832
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial da Defesa, cujo
objetivo era reformar acórdão que, em recurso em sentido estrito,
recebeu a denúncia por tráfico de drogas após rejeição inicial por
ausência de justa causa (CPP, art. 395, III).
2. Fato relevante. Denúncia pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Materialidade indicada por laudo toxicológico e auto de apreensão de
26 porções de cocaína (26,5 g). Indícios de autoria extraídos de
boletim de ocorrência e declarações extrajudiciais de policiais, em
contexto de local conhecido por consumo e tráfico, tentativa de
fuga, abordagem e posse da droga, com admissão de propriedade para
consumo.
3. As decisões anteriores. Sentença rejeitou a denúncia por ausência
de justa causa (CPP, art. 395, III). Tribunal local deu provimento
ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, à vista de
indícios mínimos de autoria e materialidade e do atendimento ao CPP,
art. 41. A decisão agravada consignou a impossibilidade de
conhecimento do recurso especial por demandar reexame do conjunto
fático-probatório, ante a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reforma do acórdão
que recebeu a denúncia por tráfico de drogas, sob alegação de
ausência de justa causa e violação aos arts. 155 e 395, III, do CPP,
prescinde do reexame do contexto fático-probatório, ou se atrai o
óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recebimento da denúncia exige a presença de elementos mínimos
de materialidade e indícios de autoria, bem como a descrição
adequada dos fatos (CPP, arts. 395, III, e 41), sem juízo antecipado
de absolvição na fase de admissibilidade.
6. O acórdão de origem apontou laudo toxicológico, auto de apreensão
e relatos policiais como suporte indiciário mínimo, apto a
autorizar o prosseguimento da ação penal, o que atende às balizas
legais da admissibilidade.
7. A alteração desse entendimento demandaria reavaliação do lastro
indiciário valorado pelas instâncias ordinárias, providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. As alegações de mera revaloração jurídica não demonstram que a
modificação pretendida prescinde do reexame do conjunto
fático-probatório, razão pela qual se mantém a decisão que não
conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a; CPP, arts. 41, 155 e 395, III; Lei
11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.709.604/RO,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN
18.06.2025; STJ, AREsp 2.560.904/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial da Defesa, cujo
objetivo era reformar acórdão que, em recurso em sentido estrito,
recebeu a denúncia por tráfico de drogas após rejeição inicial por
ausência de justa causa (CPP, art. 395, III).
2. Fato relevante. Denúncia pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Materialidade indicada por laudo toxicológico e auto de apreensão de
26 porções de cocaína (26,5 g). Indícios de autoria extraídos de
boletim de ocorrência e declarações extrajudiciais de policiais, em
contexto de local conhecido por consumo e tráfico, tentativa de
fuga, abordagem e posse da droga, com admissão de propriedade para
consumo.
3. As decisões anteriores. Sentença rejeitou a denúncia por ausência
de justa causa (CPP, art. 395, III). Tribunal local deu provimento
ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, à vista de
indícios mínimos de autoria e materialidade e do atendimento ao CPP,
art. 41. A decisão agravada consignou a impossibilidade de
conhecimento do recurso especial por demandar reexame do conjunto
fático-probatório, ante a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reforma do acórdão
que recebeu a denúncia por tráfico de drogas, sob alegação de
ausência de justa causa e violação aos arts. 155 e 395, III, do CPP,
prescinde do reexame do contexto fático-probatório, ou se atrai o
óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recebimento da denúncia exige a presença de elementos mínimos
de materialidade e indícios de autoria, bem como a descrição
adequada dos fatos (CPP, arts. 395, III, e 41), sem juízo antecipado
de absolvição na fase de admissibilidade.
6. O acórdão de origem apontou laudo toxicológico, auto de apreensão
e relatos policiais como suporte indiciário mínimo, apto a
autorizar o prosseguimento da ação penal, o que atende às balizas
legais da admissibilidade.
7. A alteração desse entendimento demandaria reavaliação do lastro
indiciário valorado pelas instâncias ordinárias, providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. As alegações de mera revaloração jurídica não demonstram que a
modificação pretendida prescinde do reexame do conjunto
fático-probatório, razão pela qual se mantém a decisão que não
conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a; CPP, arts. 41, 155 e 395, III; Lei
11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.709.604/RO,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN
18.06.2025; STJ, AREsp 2.560.904/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2265728 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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