Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA
CONDUTA. PADRASTO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
REGISTRO POR FOTOGRAFIAS E VÍDEOS ARMAZENADOS NO CELULAR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de
circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito,
evidenciada na periculosidade do agente que, abusando da confiança
adquirida junto à família, pratica atos libidinosos com a enteada
menor de idade, ou ainda naquelas situações em que há reiteração na
prática dos abusos sexuais, e até registros por recursos eletrônicos
de vídeo e áudio dos abusos sexuais.
- Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada diante do fato de
que o recorrente, aproveitando-se da condição de padrasto da vítima
(menor de 14 anos), teria praticado diversos atos libidinosos
diversos da conjunção carnal nos anos de 2020 e 2021, inclusive
registrando as cenas pornográficas por meio de fotografias e vídeos
armazenados no seu celular.
- "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
23/06/2020, DJe 30/06/2020).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA
CONDUTA. PADRASTO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
REGISTRO POR FOTOGRAFIAS E VÍDEOS ARMAZENADOS NO CELULAR.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de
circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito,
evidenciada na periculosidade do agente que, abusando da confiança
adquirida junto à família, pratica atos libidinosos com a enteada
menor de idade, ou ainda naquelas situações em que há reiteração na
prática dos abusos sexuais, e até registros por recursos eletrônicos
de vídeo e áudio dos abusos sexuais.
2. Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada diante do fato de
que o recorrente, aproveitando-se da condição de padrasto da vítima
(menor de 14 anos), teria praticado diversos atos libidinosos
diversos da conjunção carnal nos anos de 2020 e 2021, inclusive
registrando as cenas pornográficas por meio de fotografias e vídeos
armazenados no seu celular.
3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
23/06/2020, DJe 30/06/2020).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a) MATHEUS GUIMARÃES CURY, pela parte: AGRAVANTE: A D M
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.