Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1097446 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b8921e2619fe6dad1d3e541e33505f37d5c155485dc8a40ef58376d2a2f8713f. SHA-256 do comentário: 10118405e0b90e464103da967b8da7e5bd17982ef278746f8f9e22a16baa49fe.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra
decisão que concedeu a ordem, de ofício, em habeas corpus
substitutivo, para reduzir a pena do Agravado ao patamar de 6 anos,
9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou improcedente a
revisão criminal por não verificar a ocorrência das hipóteses do
art. 621 do Código Penal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a fração de
1/6 na agravante da reincidência, conforme entendimento desta Corte
(Tema 1172/STJ), concedendo a ordem de ofício para sanar a
ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de flagrante
ilegalidade, é possível a concessão de ordem, de ofício, em habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, mesmo após a improcedência
de revisão criminal.
5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência
específica, sem fundamentação concreta em dados do caso, autoriza
aumento da pena em fração superior a 1/6 na segunda fase da
dosimetria.
6. A questão em discussão consiste em saber se a correção, de
ofício, da ilegalidade na dosimetria da pena implica violação à
autoridade da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A jurisprudência desta Corte admite o habeas corpus substitutivo
apenas para sanar manifesta ilegalidade, sendo cabível a concessão
de ordem de ofício quando identificado vício evidente no ato
impugnado.
8. A reincidência específica, isoladamente, não justifica fração de
aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, salvo em
situações excepcionais e mediante fundamentação detalhada baseada em
dados concretos do caso (Tema 1172/STJ); ausente tal fundamentação,
impõe-se a aplicação da fração de 1/6.
9. O Agravante não apresentou argumentos idôneos para infirmar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Corte conhece e concede, de ofício, ordem em habeas corpus
substitutivo apenas para sanar manifesta ilegalidade. 2. A
reincidência específica, como único fundamento, só autoriza fração
de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria mediante
fundamentação concreta e excepcional; ausente, aplica-se 1/6.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 621
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.172 (reincidência
específica e fração de aumento na segunda fase da dosimetria)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. TEMA 1172/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra
decisão que concedeu a ordem, de ofício, em habeas corpus
substitutivo, para reduzir a pena do Agravado ao patamar de 6 anos,
9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou improcedente a
revisão criminal por não verificar a ocorrência das hipóteses do
art. 621 do Código Penal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a fração de
1/6 na agravante da reincidência, conforme entendimento desta Corte
(Tema 1172/STJ), concedendo a ordem de ofício para sanar a
ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de flagrante
ilegalidade, é possível a concessão de ordem, de ofício, em habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, mesmo após a improcedência
de revisão criminal.
5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência
específica, sem fundamentação concreta em dados do caso, autoriza
aumento da pena em fração superior a 1/6 na segunda fase da
dosimetria.
6. A questão em discussão consiste em saber se a correção, de
ofício, da ilegalidade na dosimetria da pena implica violação à
autoridade da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A jurisprudência desta Corte admite o habeas corpus substitutivo
apenas para sanar manifesta ilegalidade, sendo cabível a concessão
de ordem de ofício quando identificado vício evidente no ato
impugnado.
8. A reincidência específica, isoladamente, não justifica fração de
aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, salvo em
situações excepcionais e mediante fundamentação detalhada baseada em
dados concretos do caso (Tema 1172/STJ); ausente tal fundamentação,
impõe-se a aplicação da fração de 1/6.
9. O Agravante não apresentou argumentos idôneos para infirmar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Corte conhece e concede, de ofício, ordem em habeas corpus
substitutivo apenas para sanar manifesta ilegalidade. 2. A
reincidência específica, como único fundamento, só autoriza fração
de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria mediante
fundamentação concreta e excepcional; ausente, aplica-se 1/6.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 621
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.172 (reincidência
específica e fração de aumento na segunda fase da dosimetria)
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1097446 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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