STJ — 1097446

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8921e2619fe6dad1d3e541e33505f37d5c155485dc8a40ef58376d2a2f8713f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465086
Número de registro na fonte
202601889688
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1097446 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b8921e2619fe6dad1d3e541e33505f37d5c155485dc8a40ef58376d2a2f8713f. SHA-256 do comentário: 10118405e0b90e464103da967b8da7e5bd17982ef278746f8f9e22a16baa49fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: b8921e2619fe6dad1d3e541e33505f37d5c155485dc8a40ef58376d2a2f8713f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, em habeas corpus substitutivo, para reduzir a pena do Agravado ao patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal por não verificar a ocorrência das hipóteses do art. 621 do Código Penal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a fração de 1/6 na agravante da reincidência, conforme entendimento desta Corte (Tema 1172/STJ), concedendo a ordem de ofício para sanar a ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de flagrante ilegalidade, é possível a concessão de ordem, de ofício, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mesmo após a improcedência de revisão criminal. 5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica, sem fundamentação concreta em dados do caso, autoriza aumento da pena em fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria. 6. A questão em discussão consiste em saber se a correção, de ofício, da ilegalidade na dosimetria da pena implica violação à autoridade da coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A jurisprudência desta Corte admite o habeas corpus substitutivo apenas para sanar manifesta ilegalidade, sendo cabível a concessão de ordem de ofício quando identificado vício evidente no ato impugnado. 8. A reincidência específica, isoladamente, não justifica fração de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, salvo em situações excepcionais e mediante fundamentação detalhada baseada em dados concretos do caso (Tema 1172/STJ); ausente tal fundamentação, impõe-se a aplicação da fração de 1/6. 9. O Agravante não apresentou argumentos idôneos para infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Corte conhece e concede, de ofício, ordem em habeas corpus substitutivo apenas para sanar manifesta ilegalidade. 2. A reincidência específica, como único fundamento, só autoriza fração de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria mediante fundamentação concreta e excepcional; ausente, aplica-se 1/6. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 621 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.172 (reincidência específica e fração de aumento na segunda fase da dosimetria)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. TEMA 1172/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, em habeas corpus substitutivo, para reduzir a pena do Agravado ao patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal por não verificar a ocorrência das hipóteses do art. 621 do Código Penal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a fração de 1/6 na agravante da reincidência, conforme entendimento desta Corte (Tema 1172/STJ), concedendo a ordem de ofício para sanar a ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de flagrante ilegalidade, é possível a concessão de ordem, de ofício, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mesmo após a improcedência de revisão criminal. 5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica, sem fundamentação concreta em dados do caso, autoriza aumento da pena em fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria. 6. A questão em discussão consiste em saber se a correção, de ofício, da ilegalidade na dosimetria da pena implica violação à autoridade da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A jurisprudência desta Corte admite o habeas corpus substitutivo apenas para sanar manifesta ilegalidade, sendo cabível a concessão de ordem de ofício quando identificado vício evidente no ato impugnado. 8. A reincidência específica, isoladamente, não justifica fração de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, salvo em situações excepcionais e mediante fundamentação detalhada baseada em dados concretos do caso (Tema 1172/STJ); ausente tal fundamentação, impõe-se a aplicação da fração de 1/6. 9. O Agravante não apresentou argumentos idôneos para infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Corte conhece e concede, de ofício, ordem em habeas corpus substitutivo apenas para sanar manifesta ilegalidade. 2. A reincidência específica, como único fundamento, só autoriza fração de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria mediante fundamentação concreta e excepcional; ausente, aplica-se 1/6. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 621 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.172 (reincidência específica e fração de aumento na segunda fase da dosimetria)

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.