STJ — 1051695
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7955e0f7972002ee155a2364abe141297470c194d070d9a7f279608f72bb4074
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465093
- Número de registro na fonte
- 202504449309
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o entendimento de que
apenas a quantidade de drogas seria insuficiente para afastar o
redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: saber se o acórdão do agravo
regimental foi omisso ao deixar de apreciar, de modo específico,
elementos diversos da quantidade de drogas que indicariam a
dedicação à atividade criminosa; saber se a utilização de veículo
especialmente preparado, associada a investigação prévia e modus
operandi profissional, constitui fundamento idôneo para afastar o
redutor do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido se limitou a apreciar a quantidade de drogas
e não analisou, de modo específico, os fundamentos adicionais
invocados pelo Parquet, qual sejam: a investigação prévia sobre
grupo distribuidor de entorpecentes e o uso de furgão com
compartimento oculto sob o assoalho a caracterizar modus operandi
profissional.
4. O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual a utilização de veículo
especialmente preparado para o transporte de entorpecentes constitui
fundamento idôneo para denotar a dedicação à traficância e, assim,
afastar o redutor do tráfico privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para cassar a ordem concedida e afastar o
redutor do tráfico privilegiado.
Tese de julgamento:
1. A omissão de acórdão quanto à análise de elementos concretos além
da quantidade de drogas enseja acolhimento de embargos de
declaração para a análise dessa questão.
2. A utilização de veículo especialmente preparado para transportar
entorpecentes a indicar modus operandi profissional, somada à
existência de investigação prévia, evidenciam dedicação à atividade
criminosa a afastar a minorante do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.862.075/MS, Sexta Turma, DJEN 25/8/2025;
STJ, AgRg no HC n. 975.047/SP, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; STJ,
AgRg no HC n. 931.222/SP, Quinta Turma, DJe 25/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEÍCULO ESPECIALMENTE PREPARADO. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO QUANTO A ESTE FATO. ORDEM CASSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o entendimento de que
apenas a quantidade de drogas seria insuficiente para afastar o
redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: saber se o acórdão do agravo
regimental foi omisso ao deixar de apreciar, de modo específico,
elementos diversos da quantidade de drogas que indicariam a
dedicação à atividade criminosa; saber se a utilização de veículo
especialmente preparado, associada a investigação prévia e modus
operandi profissional, constitui fundamento idôneo para afastar o
redutor do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido se limitou a apreciar a quantidade de drogas
e não analisou, de modo específico, os fundamentos adicionais
invocados pelo Parquet, qual sejam: a investigação prévia sobre
grupo distribuidor de entorpecentes e o uso de furgão com
compartimento oculto sob o assoalho a caracterizar modus operandi
profissional.
4. O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual a utilização de veículo
especialmente preparado para o transporte de entorpecentes constitui
fundamento idôneo para denotar a dedicação à traficância e, assim,
afastar o redutor do tráfico privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para cassar a ordem concedida e afastar o
redutor do tráfico privilegiado.
Tese de julgamento:
1. A omissão de acórdão quanto à análise de elementos concretos além
da quantidade de drogas enseja acolhimento de embargos de
declaração para a análise dessa questão.
2. A utilização de veículo especialmente preparado para transportar
entorpecentes a indicar modus operandi profissional, somada à
existência de investigação prévia, evidenciam dedicação à atividade
criminosa a afastar a minorante do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.862.075/MS, Sexta Turma, DJEN 25/8/2025;
STJ, AgRg no HC n. 975.047/SP, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; STJ,
AgRg no HC n. 931.222/SP, Quinta Turma, DJe 25/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - VEÍCULO ESPECIALMENTE PREPARADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2862075>>-MS, <<AgRg no HC 975047>>-SP,
<<AgRg no HC 931222>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1051695 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7955e0f7972002ee155a2364abe141297470c194d070d9a7f279608f72bb4074. SHA-256 do comentário:cbe603c070eab6556a7b3a3f894004101fb6cefb0fb63e69c85b173bb49765f6.