STJ — 1051695

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7955e0f7972002ee155a2364abe141297470c194d070d9a7f279608f72bb4074

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465093
Número de registro na fonte
202504449309
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1051695 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7955e0f7972002ee155a2364abe141297470c194d070d9a7f279608f72bb4074. SHA-256 do comentário: cbe603c070eab6556a7b3a3f894004101fb6cefb0fb63e69c85b173bb49765f6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o entendimento de que apenas a quantidade de drogas seria insuficiente para afastar o redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: saber se o acórdão do agravo regimental foi omisso ao deixar de apreciar, de modo específico, elementos diversos da quantidade de drogas que indicariam a dedicação à atividade criminosa; saber se a utilização de veículo especialmente preparado, associada a investigação prévia e modus operandi profissional, constitui fundamento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido se limitou a apreciar a quantidade de drogas e não analisou, de modo específico, os fundamentos adicionais invocados pelo Parquet, qual sejam: a investigação prévia sobre grupo distribuidor de entorpecentes e o uso de furgão com compartimento oculto sob o assoalho a caracterizar modus operandi profissional. 4. O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a utilização de veículo especialmente preparado para o transporte de entorpecentes constitui fundamento idôneo para denotar a dedicação à traficância e, assim, afastar o redutor do tráfico privilegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para cassar a ordem concedida e afastar o redutor do tráfico privilegiado. Tese de julgamento: 1. A omissão de acórdão quanto à análise de elementos concretos além da quantidade de drogas enseja acolhimento de embargos de declaração para a análise dessa questão. 2. A utilização de veículo especialmente preparado para transportar entorpecentes a indicar modus operandi profissional, somada à existência de investigação prévia, evidenciam dedicação à atividade criminosa a afastar a minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.862.075/MS, Sexta Turma, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 975.047/SP, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.222/SP, Quinta Turma, DJe 25/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEÍCULO ESPECIALMENTE PREPARADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A ESTE FATO. ORDEM CASSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o entendimento de que apenas a quantidade de drogas seria insuficiente para afastar o redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: saber se o acórdão do agravo regimental foi omisso ao deixar de apreciar, de modo específico, elementos diversos da quantidade de drogas que indicariam a dedicação à atividade criminosa; saber se a utilização de veículo especialmente preparado, associada a investigação prévia e modus operandi profissional, constitui fundamento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido se limitou a apreciar a quantidade de drogas e não analisou, de modo específico, os fundamentos adicionais invocados pelo Parquet, qual sejam: a investigação prévia sobre grupo distribuidor de entorpecentes e o uso de furgão com compartimento oculto sob o assoalho a caracterizar modus operandi profissional. 4. O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a utilização de veículo especialmente preparado para o transporte de entorpecentes constitui fundamento idôneo para denotar a dedicação à traficância e, assim, afastar o redutor do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para cassar a ordem concedida e afastar o redutor do tráfico privilegiado. Tese de julgamento: 1. A omissão de acórdão quanto à análise de elementos concretos além da quantidade de drogas enseja acolhimento de embargos de declaração para a análise dessa questão. 2. A utilização de veículo especialmente preparado para transportar entorpecentes a indicar modus operandi profissional, somada à existência de investigação prévia, evidenciam dedicação à atividade criminosa a afastar a minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.862.075/MS, Sexta Turma, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 975.047/SP, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.222/SP, Quinta Turma, DJe 25/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - VEÍCULO ESPECIALMENTE PREPARADO) STJ - <<AgRg no AREsp 2862075>>-MS, <<AgRg no HC 975047>>-SP, <<AgRg no HC 931222>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.