STJ — 3256423
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9adfe0cec1964b90a07a88def6fbd9858f5e21a2e4e58f59e676af99dedf4556
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465112
- Número de registro na fonte
- 202601803388
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Agravante sustenta ter demonstrado a natureza
estritamente jurídica da controvérsia, a dispensar revolvimento
fático-probatório, além de alegar genericidade da decisão de
inadmissibilidade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. Requer juízo
de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo
regimental.
3. As decisões anteriores. Presidência não conheceu do agravo em
recurso especial; Parquet opinou pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando a decisão de inadmissibilidade
indica a incidência da Súmula 7/STJ e não há impugnação específica
desse fundamento, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos
arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indispensável a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a suspensão condicional do processo
configura direito subjetivo do acusado ou prerrogativa institucional
do titular da ação penal pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, mas
não comporta provimento, pois a decisão agravada indicou
expressamente a incidência da Súmula 7/STJ e a impugnação não
enfrentou, de modo específico, suficiente e pormenorizado, tal
fundamento.
7. O princípio da dialeticidade exige ataque efetivo aos fundamentos
da decisão recorrida; argumentos genéricos ou meramente voltados ao
mérito não suprem a exigência de impugnação específica, atraindo,
por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
8. A alegação de que a controvérsia é estritamente jurídica não
afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ; cabe ao Agravante
demonstrar, de modo analítico e à luz das premissas fáticas fixadas
no acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório.
9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem
dispositivo único e não se fragmenta em capítulos autônomos, impondo
à parte a impugnação de todos os fundamentos impeditivos do
conhecimento do apelo especial, conforme entendimento da Corte
Especial.
10. Ainda que superado o óbice processual, no mérito, a suspensão
condicional do processo não se qualifica como direito subjetivo do
acusado, consistindo em solução de consenso cuja análise de
viabilidade incumbe ao Ministério Público; não cabe ao Poder
Judiciário substituir-se ao titular da ação penal pública para impor
o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ; Súmula
182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.223.484/RS,
Quinta Turma, julgado em 15.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, EAREsp
746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC
1.033.812/SP, Quinta Turma, julgado em 10.12.2025, DJEN 15.12.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E
182/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Agravante sustenta ter demonstrado a natureza
estritamente jurídica da controvérsia, a dispensar revolvimento
fático-probatório, além de alegar genericidade da decisão de
inadmissibilidade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. Requer juízo
de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo
regimental.
3. As decisões anteriores. Presidência não conheceu do agravo em
recurso especial; Parquet opinou pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando a decisão de inadmissibilidade
indica a incidência da Súmula 7/STJ e não há impugnação específica
desse fundamento, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos
arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indispensável a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a suspensão condicional do processo
configura direito subjetivo do acusado ou prerrogativa institucional
do titular da ação penal pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, mas
não comporta provimento, pois a decisão agravada indicou
expressamente a incidência da Súmula 7/STJ e a impugnação não
enfrentou, de modo específico, suficiente e pormenorizado, tal
fundamento.
7. O princípio da dialeticidade exige ataque efetivo aos fundamentos
da decisão recorrida; argumentos genéricos ou meramente voltados ao
mérito não suprem a exigência de impugnação específica, atraindo,
por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
8. A alegação de que a controvérsia é estritamente jurídica não
afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ; cabe ao Agravante
demonstrar, de modo analítico e à luz das premissas fáticas fixadas
no acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório.
9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem
dispositivo único e não se fragmenta em capítulos autônomos, impondo
à parte a impugnação de todos os fundamentos impeditivos do
conhecimento do apelo especial, conforme entendimento da Corte
Especial.
10. Ainda que superado o óbice processual, no mérito, a suspensão
condicional do processo não se qualifica como direito subjetivo do
acusado, consistindo em solução de consenso cuja análise de
viabilidade incumbe ao Ministério Público; não cabe ao Poder
Judiciário substituir-se ao titular da ação penal pública para impor
o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ; Súmula
182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.223.484/RS,
Quinta Turma, julgado em 15.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, EAREsp
746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC
1.033.812/SP, Quinta Turma, julgado em 10.12.2025, DJEN 15.12.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3256423 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9adfe0cec1964b90a07a88def6fbd9858f5e21a2e4e58f59e676af99dedf4556. SHA-256 do comentário:49a426668b94140e1a8a39acdb135af903dea132e812d8afcc21015a40e76f39.