STJ — 3256423

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9adfe0cec1964b90a07a88def6fbd9858f5e21a2e4e58f59e676af99dedf4556

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465112
Número de registro na fonte
202601803388
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3256423 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9adfe0cec1964b90a07a88def6fbd9858f5e21a2e4e58f59e676af99dedf4556. SHA-256 do comentário: 49a426668b94140e1a8a39acdb135af903dea132e812d8afcc21015a40e76f39.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Agravante sustenta ter demonstrado a natureza estritamente jurídica da controvérsia, a dispensar revolvimento fático-probatório, além de alegar genericidade da decisão de inadmissibilidade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. Requer juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental. 3. As decisões anteriores. Presidência não conheceu do agravo em recurso especial; Parquet opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a decisão de inadmissibilidade indica a incidência da Súmula 7/STJ e não há impugnação específica desse fundamento, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a suspensão condicional do processo configura direito subjetivo do acusado ou prerrogativa institucional do titular da ação penal pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, mas não comporta provimento, pois a decisão agravada indicou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ e a impugnação não enfrentou, de modo específico, suficiente e pormenorizado, tal fundamento. 7. O princípio da dialeticidade exige ataque efetivo aos fundamentos da decisão recorrida; argumentos genéricos ou meramente voltados ao mérito não suprem a exigência de impugnação específica, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 8. A alegação de que a controvérsia é estritamente jurídica não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ; cabe ao Agravante demonstrar, de modo analítico e à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem dispositivo único e não se fragmenta em capítulos autônomos, impondo à parte a impugnação de todos os fundamentos impeditivos do conhecimento do apelo especial, conforme entendimento da Corte Especial. 10. Ainda que superado o óbice processual, no mérito, a suspensão condicional do processo não se qualifica como direito subjetivo do acusado, consistindo em solução de consenso cuja análise de viabilidade incumbe ao Ministério Público; não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao titular da ação penal pública para impor o benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.223.484/RS, Quinta Turma, julgado em 15.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 1.033.812/SP, Quinta Turma, julgado em 10.12.2025, DJEN 15.12.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Agravante sustenta ter demonstrado a natureza estritamente jurídica da controvérsia, a dispensar revolvimento fático-probatório, além de alegar genericidade da decisão de inadmissibilidade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. Requer juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental. 3. As decisões anteriores. Presidência não conheceu do agravo em recurso especial; Parquet opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a decisão de inadmissibilidade indica a incidência da Súmula 7/STJ e não há impugnação específica desse fundamento, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a suspensão condicional do processo configura direito subjetivo do acusado ou prerrogativa institucional do titular da ação penal pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, mas não comporta provimento, pois a decisão agravada indicou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ e a impugnação não enfrentou, de modo específico, suficiente e pormenorizado, tal fundamento. 7. O princípio da dialeticidade exige ataque efetivo aos fundamentos da decisão recorrida; argumentos genéricos ou meramente voltados ao mérito não suprem a exigência de impugnação específica, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 8. A alegação de que a controvérsia é estritamente jurídica não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ; cabe ao Agravante demonstrar, de modo analítico e à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem dispositivo único e não se fragmenta em capítulos autônomos, impondo à parte a impugnação de todos os fundamentos impeditivos do conhecimento do apelo especial, conforme entendimento da Corte Especial. 10. Ainda que superado o óbice processual, no mérito, a suspensão condicional do processo não se qualifica como direito subjetivo do acusado, consistindo em solução de consenso cuja análise de viabilidade incumbe ao Ministério Público; não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao titular da ação penal pública para impor o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.223.484/RS, Quinta Turma, julgado em 15.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 1.033.812/SP, Quinta Turma, julgado em 10.12.2025, DJEN 15.12.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.