STJ — 3085407
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80406602fc0ebb01e75f5f9a4a21f6eca4c52d6323e0d34b34996445be663236
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465114
- Número de registro na fonte
- 202503637000
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer do
agravo em recurso especial, negou-lhe provimento, mantendo a
inadmissão do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ e a
ausência de prequestionamento quanto à tese de absorção do art.
218-A pelo art. 217-A do Código Penal.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a questão relativa
à absorção do delito do art. 218-A pelo crime do art. 217-A do
Código Penal foi enfrentada pela instância ordinária e que a alegada
violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP não demanda revolvimento
fático-probatório, por versar sobre a dispensa de laudo psicológico
e a inexistência de rompimento do hímen, matéria constante dos
autos.
3. As decisões anteriores. Contrarrazões defendem a
inadmissibilidade por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ) e
apontam deficiência de fundamentação (art. 1.029 do CPC, Súmula
284/STF). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
agravo regimental, reiterando a ausência de prequestionamento
(Súmula 211/STJ) e o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta argumentos novos aptos a afastar a inadmissão do recurso
especial por ausência de prequestionamento da tese de absorção do
art. 218-A pelo art. 217-A do Código Penal.
5. Ainda, consiste em saber se a análise das alegações sobre a
dispensa de laudo psicológico e a inexistência de rompimento do
hímen demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. Constata-se a ausência de prequestionamento: o Tribunal de origem
não apreciou a alegação de absorção, limitada ao pleito
absolutório, e a matéria foi inovada apenas no recurso especial,
incidindo a Súmula 211/STJ.
7. É insuperável o óbice da Súmula 7/STJ: a pretensão defensiva
exigiria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a
materialidade delitiva, a qual foi reconhecida pela instância
ordinária com base em Boletim de Ocorrência, Laudo de Conjunção
Carnal n. GDL-174636/2012, Relatório Final de Inquérito Policial e
prova oral.
8. Não há obrigatoriedade de laudo psicológico nem exigência de
comprovação de rompimento do hímen para a configuração da
materialidade do estupro de vulnerável, conforme fundamentos
adotados pela instância ordinária.
9. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar
o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão
monocrática por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não pode ser conhecido sem o prévio
enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula
211/STJ. 2. A revisão da materialidade e da autoria, bem como da
necessidade de laudo psicológico ou de comprovação de rompimento do
hímen, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e
específicos para modificar a decisão agravada; a ausência implica a
manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 4. A
materialidade do estupro de vulnerável pode ser comprovada por
elementos idôneos do caderno processual, dispensando laudo
psicológico e a comprovação de rompimento do hímen.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer do
agravo em recurso especial, negou-lhe provimento, mantendo a
inadmissão do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ e a
ausência de prequestionamento quanto à tese de absorção do art.
218-A pelo art. 217-A do Código Penal.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a questão relativa
à absorção do delito do art. 218-A pelo crime do art. 217-A do
Código Penal foi enfrentada pela instância ordinária e que a alegada
violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP não demanda revolvimento
fático-probatório, por versar sobre a dispensa de laudo psicológico
e a inexistência de rompimento do hímen, matéria constante dos
autos.
3. As decisões anteriores. Contrarrazões defendem a
inadmissibilidade por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ) e
apontam deficiência de fundamentação (art. 1.029 do CPC, Súmula
284/STF). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
agravo regimental, reiterando a ausência de prequestionamento
(Súmula 211/STJ) e o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta argumentos novos aptos a afastar a inadmissão do recurso
especial por ausência de prequestionamento da tese de absorção do
art. 218-A pelo art. 217-A do Código Penal.
5. Ainda, consiste em saber se a análise das alegações sobre a
dispensa de laudo psicológico e a inexistência de rompimento do
hímen demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. Constata-se a ausência de prequestionamento: o Tribunal de origem
não apreciou a alegação de absorção, limitada ao pleito
absolutório, e a matéria foi inovada apenas no recurso especial,
incidindo a Súmula 211/STJ.
7. É insuperável o óbice da Súmula 7/STJ: a pretensão defensiva
exigiria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a
materialidade delitiva, a qual foi reconhecida pela instância
ordinária com base em Boletim de Ocorrência, Laudo de Conjunção
Carnal n. GDL-174636/2012, Relatório Final de Inquérito Policial e
prova oral.
8. Não há obrigatoriedade de laudo psicológico nem exigência de
comprovação de rompimento do hímen para a configuração da
materialidade do estupro de vulnerável, conforme fundamentos
adotados pela instância ordinária.
9. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar
o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão
monocrática por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não pode ser conhecido sem o prévio
enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula
211/STJ. 2. A revisão da materialidade e da autoria, bem como da
necessidade de laudo psicológico ou de comprovação de rompimento do
hímen, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e
específicos para modificar a decisão agravada; a ausência implica a
manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 4. A
materialidade do estupro de vulnerável pode ser comprovada por
elementos idôneos do caderno processual, dispensando laudo
psicológico e a comprovação de rompimento do hímen.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3085407 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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