STJ — 3085407

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80406602fc0ebb01e75f5f9a4a21f6eca4c52d6323e0d34b34996445be663236

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465114
Número de registro na fonte
202503637000
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3085407 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 80406602fc0ebb01e75f5f9a4a21f6eca4c52d6323e0d34b34996445be663236. SHA-256 do comentário: c3405a8f02417c5f049e42b9d550d4c45263ee6512e31c99cb1cf3fb05d57c4a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou-lhe provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento quanto à tese de absorção do art. 218-A pelo art. 217-A do Código Penal. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a questão relativa à absorção do delito do art. 218-A pelo crime do art. 217-A do Código Penal foi enfrentada pela instância ordinária e que a alegada violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP não demanda revolvimento fático-probatório, por versar sobre a dispensa de laudo psicológico e a inexistência de rompimento do hímen, matéria constante dos autos. 3. As decisões anteriores. Contrarrazões defendem a inadmissibilidade por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ) e apontam deficiência de fundamentação (art. 1.029 do CPC, Súmula 284/STF). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, reiterando a ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e o óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a afastar a inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento da tese de absorção do art. 218-A pelo art. 217-A do Código Penal. 5. Ainda, consiste em saber se a análise das alegações sobre a dispensa de laudo psicológico e a inexistência de rompimento do hímen demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. Constata-se a ausência de prequestionamento: o Tribunal de origem não apreciou a alegação de absorção, limitada ao pleito absolutório, e a matéria foi inovada apenas no recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ. 7. É insuperável o óbice da Súmula 7/STJ: a pretensão defensiva exigiria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a materialidade delitiva, a qual foi reconhecida pela instância ordinária com base em Boletim de Ocorrência, Laudo de Conjunção Carnal n. GDL-174636/2012, Relatório Final de Inquérito Policial e prova oral. 8. Não há obrigatoriedade de laudo psicológico nem exigência de comprovação de rompimento do hímen para a configuração da materialidade do estupro de vulnerável, conforme fundamentos adotados pela instância ordinária. 9. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser conhecido sem o prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 211/STJ. 2. A revisão da materialidade e da autoria, bem como da necessidade de laudo psicológico ou de comprovação de rompimento do hímen, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos para modificar a decisão agravada; a ausência implica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 4. A materialidade do estupro de vulnerável pode ser comprovada por elementos idôneos do caderno processual, dispensando laudo psicológico e a comprovação de rompimento do hímen.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou-lhe provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento quanto à tese de absorção do art. 218-A pelo art. 217-A do Código Penal. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a questão relativa à absorção do delito do art. 218-A pelo crime do art. 217-A do Código Penal foi enfrentada pela instância ordinária e que a alegada violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP não demanda revolvimento fático-probatório, por versar sobre a dispensa de laudo psicológico e a inexistência de rompimento do hímen, matéria constante dos autos. 3. As decisões anteriores. Contrarrazões defendem a inadmissibilidade por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ) e apontam deficiência de fundamentação (art. 1.029 do CPC, Súmula 284/STF). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, reiterando a ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a afastar a inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento da tese de absorção do art. 218-A pelo art. 217-A do Código Penal. 5. Ainda, consiste em saber se a análise das alegações sobre a dispensa de laudo psicológico e a inexistência de rompimento do hímen demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. Constata-se a ausência de prequestionamento: o Tribunal de origem não apreciou a alegação de absorção, limitada ao pleito absolutório, e a matéria foi inovada apenas no recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ. 7. É insuperável o óbice da Súmula 7/STJ: a pretensão defensiva exigiria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a materialidade delitiva, a qual foi reconhecida pela instância ordinária com base em Boletim de Ocorrência, Laudo de Conjunção Carnal n. GDL-174636/2012, Relatório Final de Inquérito Policial e prova oral. 8. Não há obrigatoriedade de laudo psicológico nem exigência de comprovação de rompimento do hímen para a configuração da materialidade do estupro de vulnerável, conforme fundamentos adotados pela instância ordinária. 9. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser conhecido sem o prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 211/STJ. 2. A revisão da materialidade e da autoria, bem como da necessidade de laudo psicológico ou de comprovação de rompimento do hímen, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos para modificar a decisão agravada; a ausência implica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 4. A materialidade do estupro de vulnerável pode ser comprovada por elementos idôneos do caderno processual, dispensando laudo psicológico e a comprovação de rompimento do hímen.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.