STJ — 3249142
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b03df012b4cde1508db66696cfd1a61c68ae7763f96e68b0a28f77e2015938b7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465122
- Número de registro na fonte
- 202601701891
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu indícios de
participação de Robson Thiago de Sousa Garcia na tentativa de
homicídio qualificado contra a vítima Francisco Paulo Marcelino
Barros, por ter oferecido arma a terceiro que efetuou os disparos,
nos termos do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, c/c art. 29 do
Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão
absolutória baseada em negativa de participação dolosa no crime
demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela
orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sede de
recurso especial, e se o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte acerca da interpretação do art. 29 do
Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A tese defensiva de que Robson Thiago não participou do crime de
tentativa de homicídio não pode ser acolhida sem que se reavalie o
conjunto probatório colhido ao longo da instrução, notadamente os
depoimentos da vítima, das testemunhas e do próprio acusado, bem
como a dinâmica dos fatos apreciada pelas instâncias ordinárias. A
revisão da autoria e da participação em crime doloso contra a vida
demanda incursão no acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via do recurso especial, consoante orientação
consolidada e pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.
4. O art. 29 do Código Penal estabelece que quem, de qualquer modo,
concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida
de sua culpabilidade. A jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no
sentido de que não é necessário que todos os agentes pratiquem o
verbo nuclear do tipo penal (efetuar disparos), bastando a
contribuição causal dolosa para a configuração da coautoria ou da
participação. A conduta atribuída ao agravante - oferecer a arma e
instigar os disparos - amolda-se perfeitamente a esse conceito, e o
acórdão recorrido, ao assim entender, está em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental conhecido e, no mérito, desprovido. Mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial em razão da
impossibilidade de reexame fático-probatório e da consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
Referências:
Art. 29 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE
PESSOAS. PRETENSÃO DE NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL CONFIGURADO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu indícios de
participação de Robson Thiago de Sousa Garcia na tentativa de
homicídio qualificado contra a vítima Francisco Paulo Marcelino
Barros, por ter oferecido arma a terceiro que efetuou os disparos,
nos termos do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, c/c art. 29 do
Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão
absolutória baseada em negativa de participação dolosa no crime
demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela
orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sede de
recurso especial, e se o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte acerca da interpretação do art. 29 do
Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A tese defensiva de que Robson Thiago não participou do crime de
tentativa de homicídio não pode ser acolhida sem que se reavalie o
conjunto probatório colhido ao longo da instrução, notadamente os
depoimentos da vítima, das testemunhas e do próprio acusado, bem
como a dinâmica dos fatos apreciada pelas instâncias ordinárias. A
revisão da autoria e da participação em crime doloso contra a vida
demanda incursão no acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via do recurso especial, consoante orientação
consolidada e pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.
4. O art. 29 do Código Penal estabelece que quem, de qualquer modo,
concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida
de sua culpabilidade. A jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no
sentido de que não é necessário que todos os agentes pratiquem o
verbo nuclear do tipo penal (efetuar disparos), bastando a
contribuição causal dolosa para a configuração da coautoria ou da
participação. A conduta atribuída ao agravante - oferecer a arma e
instigar os disparos - amolda-se perfeitamente a esse conceito, e o
acórdão recorrido, ao assim entender, está em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental conhecido e, no mérito, desprovido. Mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial em razão da
impossibilidade de reexame fático-probatório e da consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
Referências:
Art. 29 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3249142 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
b03df012b4cde1508db66696cfd1a61c68ae7763f96e68b0a28f77e2015938b7. SHA-256 do comentário:42361897a957a756d4f0d058f3ebbeb01b0edee8c879c6982dd5fe3bcdf24477.