STJ — 3249142

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b03df012b4cde1508db66696cfd1a61c68ae7763f96e68b0a28f77e2015938b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465122
Número de registro na fonte
202601701891
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3249142 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b03df012b4cde1508db66696cfd1a61c68ae7763f96e68b0a28f77e2015938b7. SHA-256 do comentário: 42361897a957a756d4f0d058f3ebbeb01b0edee8c879c6982dd5fe3bcdf24477.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu indícios de participação de Robson Thiago de Sousa Garcia na tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Francisco Paulo Marcelino Barros, por ter oferecido arma a terceiro que efetuou os disparos, nos termos do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, c/c art. 29 do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão absolutória baseada em negativa de participação dolosa no crime demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, e se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte acerca da interpretação do art. 29 do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. A tese defensiva de que Robson Thiago não participou do crime de tentativa de homicídio não pode ser acolhida sem que se reavalie o conjunto probatório colhido ao longo da instrução, notadamente os depoimentos da vítima, das testemunhas e do próprio acusado, bem como a dinâmica dos fatos apreciada pelas instâncias ordinárias. A revisão da autoria e da participação em crime doloso contra a vida demanda incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, consoante orientação consolidada e pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. 4. O art. 29 do Código Penal estabelece que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. A jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo nuclear do tipo penal (efetuar disparos), bastando a contribuição causal dolosa para a configuração da coautoria ou da participação. A conduta atribuída ao agravante - oferecer a arma e instigar os disparos - amolda-se perfeitamente a esse conceito, e o acórdão recorrido, ao assim entender, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental conhecido e, no mérito, desprovido. Mantida a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da impossibilidade de reexame fático-probatório e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Referências: Art. 29 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO DE NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL CONFIGURADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu indícios de participação de Robson Thiago de Sousa Garcia na tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Francisco Paulo Marcelino Barros, por ter oferecido arma a terceiro que efetuou os disparos, nos termos do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, c/c art. 29 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão absolutória baseada em negativa de participação dolosa no crime demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, e se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte acerca da interpretação do art. 29 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A tese defensiva de que Robson Thiago não participou do crime de tentativa de homicídio não pode ser acolhida sem que se reavalie o conjunto probatório colhido ao longo da instrução, notadamente os depoimentos da vítima, das testemunhas e do próprio acusado, bem como a dinâmica dos fatos apreciada pelas instâncias ordinárias. A revisão da autoria e da participação em crime doloso contra a vida demanda incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, consoante orientação consolidada e pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. 4. O art. 29 do Código Penal estabelece que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. A jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo nuclear do tipo penal (efetuar disparos), bastando a contribuição causal dolosa para a configuração da coautoria ou da participação. A conduta atribuída ao agravante - oferecer a arma e instigar os disparos - amolda-se perfeitamente a esse conceito, e o acórdão recorrido, ao assim entender, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental conhecido e, no mérito, desprovido. Mantida a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da impossibilidade de reexame fático-probatório e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Referências: Art. 29 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.