STJ — 3175616

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ce1a50fc49a4599559dd1eba45f62fab0f9f91edbee7c176c29818f8ff99383

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465146
Número de registro na fonte
202600504963
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175616 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ce1a50fc49a4599559dd1eba45f62fab0f9f91edbee7c176c29818f8ff99383. SHA-256 do comentário: 3bde7abde89b9ee5c22268aad35a5dbae1859d372235a845aa1caaa2da7ee72b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, não sanada no prazo legal. 2. Fato relevante. Constatada a irregularidade por certidão, o agravante foi intimado a regularizar a representação processual dentro de cinco dias, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, deixando o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo. 3. Pedido. Pretende-se a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para admitir e conhecer o recurso especial, sob alegação de regularidade substancial da representação, primazia do mérito e dever de cooperação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada no prazo legal após intimação, impede o conhecimento de recurso dirigido à instância especial, à luz dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC e da Súmula 115/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito autorizam flexibilizar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade para admitir juntada posterior e extemporânea do mandato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constatada a irregularidade de representação e regularmente intimado o recorrente, a inércia no prazo legal atrai a incidência da Súmula 115/STJ, segundo a qual é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 7. Compete à parte recorrente diligenciar para a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso, inclusive a comprovação tempestiva da capacidade postulatória, não se atribuindo tal encargo aos serventuários da Justiça. 8. Os princípios da cooperação processual e da primazia do mérito não afastam o cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, já contemplados pelo regime de saneamento previsto no art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, que foi oportunizado e não observado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada no prazo do art. 932, parágrafo único, do CPC, torna inexistente o recurso na instância especial, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. Compete à parte recorrente comprovar tempestivamente a regular representação processual, não se atribuindo tal ônus aos serventuários da Justiça. 3. Os princípios da cooperação processual e da primazia do mérito não afastam a exigência de cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21, V, e; Súmula 115/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.024.623/BA, Relª. Minª. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.777.960/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.961.984/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.985/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, não sanada no prazo legal. 2. Fato relevante. Constatada a irregularidade por certidão, o agravante foi intimado a regularizar a representação processual dentro de cinco dias, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, deixando o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo. 3. Pedido. Pretende-se a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para admitir e conhecer o recurso especial, sob alegação de regularidade substancial da representação, primazia do mérito e dever de cooperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada no prazo legal após intimação, impede o conhecimento de recurso dirigido à instância especial, à luz dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC e da Súmula 115/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito autorizam flexibilizar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade para admitir juntada posterior e extemporânea do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatada a irregularidade de representação e regularmente intimado o recorrente, a inércia no prazo legal atrai a incidência da Súmula 115/STJ, segundo a qual é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 7. Compete à parte recorrente diligenciar para a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso, inclusive a comprovação tempestiva da capacidade postulatória, não se atribuindo tal encargo aos serventuários da Justiça. 8. Os princípios da cooperação processual e da primazia do mérito não afastam o cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, já contemplados pelo regime de saneamento previsto no art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, que foi oportunizado e não observado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada no prazo do art. 932, parágrafo único, do CPC, torna inexistente o recurso na instância especial, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. Compete à parte recorrente comprovar tempestivamente a regular representação processual, não se atribuindo tal ônus aos serventuários da Justiça. 3. Os princípios da cooperação processual e da primazia do mérito não afastam a exigência de cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21, V, e; Súmula 115/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.024.623/BA, Relª. Minª. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.777.960/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.961.984/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.985/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR - SÚMULA 115/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 3024623>>-BA, <<AgInt no AREsp 2777960>>-SP, <<AgInt no AREsp 2961984>>-RJ, <<AgInt no REsp 2110985>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.