STJ — 3175616
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ce1a50fc49a4599559dd1eba45f62fab0f9f91edbee7c176c29818f8ff99383
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465146
- Número de registro na fonte
- 202600504963
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por
ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial,
não sanada no prazo legal.
2. Fato relevante. Constatada a irregularidade por certidão, o
agravante foi intimado a regularizar a representação processual
dentro de cinco dias, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo
único, do CPC, deixando o prazo transcorrer sem manifestação,
conforme certidão de decurso de prazo.
3. Pedido. Pretende-se a reconsideração da decisão ou o provimento
do agravo regimental para admitir e conhecer o recurso especial, sob
alegação de regularidade substancial da representação, primazia do
mérito e dever de cooperação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada no
prazo legal após intimação, impede o conhecimento de recurso
dirigido à instância especial, à luz dos arts. 76 e 932, parágrafo
único, do CPC e da Súmula 115/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os princípios
da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito
autorizam flexibilizar os pressupostos extrínsecos de
admissibilidade para admitir juntada posterior e extemporânea do
mandato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constatada a irregularidade de representação e regularmente
intimado o recorrente, a inércia no prazo legal atrai a incidência
da Súmula 115/STJ, segundo a qual é inexistente o recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos.
7. Compete à parte recorrente diligenciar para a satisfação dos
requisitos de admissibilidade do recurso, inclusive a comprovação
tempestiva da capacidade postulatória, não se atribuindo tal encargo
aos serventuários da Justiça.
8. Os princípios da cooperação processual e da primazia do mérito
não afastam o cumprimento dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade, já contemplados pelo regime de saneamento previsto
no art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, que foi
oportunizado e não observado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A ausência de procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento, não sanada no prazo do art. 932, parágrafo único,
do CPC, torna inexistente o recurso na instância especial, nos
termos da Súmula 115/STJ. 2. Compete à parte recorrente comprovar
tempestivamente a regular representação processual, não se
atribuindo tal ônus aos serventuários da Justiça. 3. Os princípios
da cooperação processual e da primazia do mérito não afastam a
exigência de cumprimento dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade dos recursos.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21, V, e; Súmula
115/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.024.623/BA,
Relª. Minª. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 23/4/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.777.960/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.961.984/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.985/SP, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA
COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. VÍCIO NÃO
SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por
ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial,
não sanada no prazo legal.
2. Fato relevante. Constatada a irregularidade por certidão, o
agravante foi intimado a regularizar a representação processual
dentro de cinco dias, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo
único, do CPC, deixando o prazo transcorrer sem manifestação,
conforme certidão de decurso de prazo.
3. Pedido. Pretende-se a reconsideração da decisão ou o provimento
do agravo regimental para admitir e conhecer o recurso especial, sob
alegação de regularidade substancial da representação, primazia do
mérito e dever de cooperação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada no
prazo legal após intimação, impede o conhecimento de recurso
dirigido à instância especial, à luz dos arts. 76 e 932, parágrafo
único, do CPC e da Súmula 115/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os princípios
da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito
autorizam flexibilizar os pressupostos extrínsecos de
admissibilidade para admitir juntada posterior e extemporânea do
mandato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constatada a irregularidade de representação e regularmente
intimado o recorrente, a inércia no prazo legal atrai a incidência
da Súmula 115/STJ, segundo a qual é inexistente o recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos.
7. Compete à parte recorrente diligenciar para a satisfação dos
requisitos de admissibilidade do recurso, inclusive a comprovação
tempestiva da capacidade postulatória, não se atribuindo tal encargo
aos serventuários da Justiça.
8. Os princípios da cooperação processual e da primazia do mérito
não afastam o cumprimento dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade, já contemplados pelo regime de saneamento previsto
no art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, que foi
oportunizado e não observado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A ausência de procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento, não sanada no prazo do art. 932, parágrafo único,
do CPC, torna inexistente o recurso na instância especial, nos
termos da Súmula 115/STJ. 2. Compete à parte recorrente comprovar
tempestivamente a regular representação processual, não se
atribuindo tal ônus aos serventuários da Justiça. 3. Os princípios
da cooperação processual e da primazia do mérito não afastam a
exigência de cumprimento dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade dos recursos.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21, V, e; Súmula
115/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.024.623/BA,
Relª. Minª. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 23/4/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.777.960/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.961.984/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.985/SP, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR - SÚMULA 115/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 3024623>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2777960>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2961984>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2110985>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:115
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175616 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6ce1a50fc49a4599559dd1eba45f62fab0f9f91edbee7c176c29818f8ff99383. SHA-256 do comentário:3bde7abde89b9ee5c22268aad35a5dbae1859d372235a845aa1caaa2da7ee72b.