STJ — 3100048
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2408723db73d9f505f58e82e44a058d13b7616321b699e7b9052c26c73f3a266
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465154
- Número de registro na fonte
- 202504173680
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual
o agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do
Código Penal.
2. Subtração, em concurso de agentes, de cabos de energia e tubos de
cobre avaliados em R$ 40,00, montante inferior a 10% do salário
mínimo vigente à época, com registro de multirreincidência
específica por furto qualificado e condenação anterior por tráfico
de drogas.
3. Pretensão de reconhecimento do princípio da insignificância para
absolvição por atipicidade material; subsidiariamente, alteração do
regime prisional para o aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o
princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de
pessoas quando o valor da res furtiva é ínfimo e o agente é
multirreincidente; e (ii) saber se é admissível, em agravo
regimental, inovar para requerer a alteração do regime prisional não
deduzida nas razões do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A qualificadora do concurso de pessoas revela maior
reprovabilidade da conduta e periculosidade social, o que, aliado à
multirreincidência do agente, é incompatível com a aplicação do
princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja
reduzido.
6. O parâmetro jurisprudencial de 10% do salário mínimo é meramente
indicativo da mínima lesão ao bem jurídico e não prevalece quando
presentes circunstâncias que elevam a ofensividade e demonstram
habitualidade delitiva.
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a
insignificância em furto qualificado por concurso de agentes,
especialmente quando verificada reiteração delitiva.
8. Configura inovação recursal o pedido de alteração do regime
prisional para o aberto formulado apenas no agravo regimental, razão
pela qual não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental pacialmente conhecido e desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
POR CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO PARA O
REGIME ABERTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual
o agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do
Código Penal.
2. Subtração, em concurso de agentes, de cabos de energia e tubos de
cobre avaliados em R$ 40,00, montante inferior a 10% do salário
mínimo vigente à época, com registro de multirreincidência
específica por furto qualificado e condenação anterior por tráfico
de drogas.
3. Pretensão de reconhecimento do princípio da insignificância para
absolvição por atipicidade material; subsidiariamente, alteração do
regime prisional para o aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o
princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de
pessoas quando o valor da res furtiva é ínfimo e o agente é
multirreincidente; e (ii) saber se é admissível, em agravo
regimental, inovar para requerer a alteração do regime prisional não
deduzida nas razões do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A qualificadora do concurso de pessoas revela maior
reprovabilidade da conduta e periculosidade social, o que, aliado à
multirreincidência do agente, é incompatível com a aplicação do
princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja
reduzido.
6. O parâmetro jurisprudencial de 10% do salário mínimo é meramente
indicativo da mínima lesão ao bem jurídico e não prevalece quando
presentes circunstâncias que elevam a ofensividade e demonstram
habitualidade delitiva.
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a
insignificância em furto qualificado por concurso de agentes,
especialmente quando verificada reiteração delitiva.
8. Configura inovação recursal o pedido de alteração do regime
prisional para o aberto formulado apenas no agravo regimental, razão
pela qual não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental pacialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce
Caldas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3100048 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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