STJ — 3130775

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38f0857c5fcac93ea7a3da0e805fb92948b452188deea09f3ed577b19900b44d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 83 e 126/STJ. 2. O agravante reitera que não se trata de reexame da prova, mas de controle de legalidade sobre a cadeia de obtenção da prova, pois inexistentes as fundadas razões para o ingresso em domicílio, não se podendo convalidar a diligência pelo resultado da busca. Aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 126/STJ

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prévia visualização dos atos de mercancia ilícita configura as fundadas razões aptas a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ, bem como se incide a Súmula 126/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial, quando o acórdão recorrido se sustenta, também, em fundamento constitucional autônomo suficiente, relacionado ao art. 5º, XI, da Constituição da República, sem interposição de recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal de origem concluiu pela existência das fundadas razões para o ingresso no domicílio por ter a equipe policial visualizado o agravante entregando entorpecente a terceiro em via pública, em frente à residência, sendo localizados entorpecentes na busca pessoal, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 5. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular, ou que demonstrem sua inaplicabilidade na espécie. Precedentes. 6. O acórdão recorrido foi assentado em fundamento constitucional autônomo referente à exceção da inviolabilidade do domicílio (CF/1988, art. 5º, XI), suficiente para manter a conclusão sobre o afastamento das cautelares; ausente recurso extraordinário, incide o óbice da Súmula 126/STJ. 7. Não compete ao Tribunal Superior avaliar se a alegada violação ao texto constitucional é direta ou reflexa para viabilizar o recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRÉVIA VISUALIZAÇÃO DE ATOS DE MERCÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 83 e 126/STJ. 2. O agravante reitera que não se trata de reexame da prova, mas de controle de legalidade sobre a cadeia de obtenção da prova, pois inexistentes as fundadas razões para o ingresso em domicílio, não se podendo convalidar a diligência pelo resultado da busca. Aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 126/STJ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prévia visualização dos atos de mercancia ilícita configura as fundadas razões aptas a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ, bem como se incide a Súmula 126/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial, quando o acórdão recorrido se sustenta, também, em fundamento constitucional autônomo suficiente, relacionado ao art. 5º, XI, da Constituição da República, sem interposição de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal de origem concluiu pela existência das fundadas razões para o ingresso no domicílio por ter a equipe policial visualizado o agravante entregando entorpecente a terceiro em via pública, em frente à residência, sendo localizados entorpecentes na busca pessoal, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 5. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular, ou que demonstrem sua inaplicabilidade na espécie. Precedentes. 6. O acórdão recorrido foi assentado em fundamento constitucional autônomo referente à exceção da inviolabilidade do domicílio (CF/1988, art. 5º, XI), suficiente para manter a conclusão sobre o afastamento das cautelares; ausente recurso extraordinário, incide o óbice da Súmula 126/STJ. 7. Não compete ao Tribunal Superior avaliar se a alegada violação ao texto constitucional é direta ou reflexa para viabilizar o recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.