Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a910c39e0e5367285f762cb8dba37ef095cc943029b833a5f7cff4d65374e16
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3101523 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a910c39e0e5367285f762cb8dba37ef095cc943029b833a5f7cff4d65374e16. SHA-256 do comentário: 141207086006278d09b782909c105fe10582607556ba7268a7fcc809a47acebf.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em
recurso especial, fundamentada na deficiência de indicação dos
dispositivos federais violados (Súmula nº 284/STF) e na ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade na origem (Súmula nº 182/STJ). O caso versa sobre
a execução de sanção pecuniária no montante de R$ 40.893,90, após a
extinção da pena privativa de liberdade em 08/07/2022. O recorrente
pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal administrativa e
a extinção da punibilidade por hipossuficiência econômica, com base
no Tema nº 931/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a insurgência
regimental logrou afastar os óbices processuais que impediram o
conhecimento do agravo em recurso especial; b) a condição de
hipossuficiência econômica do apenado pode ser reexaminada em sede
extraordinária; e c) é cabível o reconhecimento, de ofício, da
prescrição parcial da pretensão executória quanto a crime específico
no contexto de concurso de delitos.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe o ataque direto e
específico aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, conforme a
jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula nº 182/STJ. No
caso, o agravante limitou-se a reiterar teses de mérito, sem
enfrentar a deficiência de fundamentação apontada pela Presidência.
4. A análise da impossibilidade absoluta de pagamento da multa
penal, para fins de aplicação do Tema nº 931/STJ, demanda a incursão
no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra
barreira intransponível no óbice da Súmula nº 7/STJ. O Tribunal de
origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que a
hipossuficiência não foi comprovada de modo inequívoco.
5. A prescrição da multa criminal rege-se pelo Art. 114 do Código
Penal, não se aplicando o prazo quinquenal previsto para dívidas
civis ou administrativas. Todavia, a prescrição é matéria de ordem
pública e deve ser aferida isoladamente para cada crime em concurso,
nos termos do Art. 119 do CP. Verificado que para o crime de posse
de arma de fogo (Art. 12 da Lei nº 10.826/03) foi imposta pena de 1
ano, o prazo prescricional correspondente é de 4 anos (Art. 109, V,
CP), o qual restou consumado antes do marco interruptivo da execução
em maio de 2023.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para
declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória apenas quanto à parcela da multa relativa ao crime de
posse irregular de arma de fogo.
7. Tese: "No concurso de crimes, a extinção da punibilidade da pena
de multa incide sobre a reprimenda de cada um dos delitos
isoladamente, nos termos do Art. 119 do Código Penal".
Referências:
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no AREsp nº
3101523/PB. Relatora: Ministra Maria Marluce Caldas. Quinta Turma.
Julgado em 05/05/2026.
Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3.150/DF. Rel. p/ Acórdão: Min.
Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgado em 13/12/2018.
Súmulas nº 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
Código Penal, Artigos 109, V, 114, II e 119.
Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), Artigo 12.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENA DE MULTA. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS Nº 182 E 7 DO
STJ E Nº 284 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. CONCURSO DE CRIMES. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em
recurso especial, fundamentada na deficiência de indicação dos
dispositivos federais violados (Súmula nº 284/STF) e na ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade na origem (Súmula nº 182/STJ). O caso versa sobre
a execução de sanção pecuniária no montante de R$ 40.893,90, após a
extinção da pena privativa de liberdade em 08/07/2022. O recorrente
pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal administrativa e
a extinção da punibilidade por hipossuficiência econômica, com base
no Tema nº 931/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a insurgência
regimental logrou afastar os óbices processuais que impediram o
conhecimento do agravo em recurso especial; b) a condição de
hipossuficiência econômica do apenado pode ser reexaminada em sede
extraordinária; e c) é cabível o reconhecimento, de ofício, da
prescrição parcial da pretensão executória quanto a crime específico
no contexto de concurso de delitos.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe o ataque direto e
específico aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, conforme a
jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula nº 182/STJ. No
caso, o agravante limitou-se a reiterar teses de mérito, sem
enfrentar a deficiência de fundamentação apontada pela Presidência.
4. A análise da impossibilidade absoluta de pagamento da multa
penal, para fins de aplicação do Tema nº 931/STJ, demanda a incursão
no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra
barreira intransponível no óbice da Súmula nº 7/STJ. O Tribunal de
origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que a
hipossuficiência não foi comprovada de modo inequívoco.
5. A prescrição da multa criminal rege-se pelo Art. 114 do Código
Penal, não se aplicando o prazo quinquenal previsto para dívidas
civis ou administrativas. Todavia, a prescrição é matéria de ordem
pública e deve ser aferida isoladamente para cada crime em concurso,
nos termos do Art. 119 do CP. Verificado que para o crime de posse
de arma de fogo (Art. 12 da Lei nº 10.826/03) foi imposta pena de 1
ano, o prazo prescricional correspondente é de 4 anos (Art. 109, V,
CP), o qual restou consumado antes do marco interruptivo da execução
em maio de 2023.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para
declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória apenas quanto à parcela da multa relativa ao crime de
posse irregular de arma de fogo.
7. Tese: "No concurso de crimes, a extinção da punibilidade da pena
de multa incide sobre a reprimenda de cada um dos delitos
isoladamente, nos termos do Art. 119 do Código Penal".
Referências:
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no AREsp nº
3101523/PB. Relatora: Ministra Maria Marluce Caldas. Quinta Turma.
Julgado em 05/05/2026.
Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3.150/DF. Rel. p/ Acórdão: Min.
Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgado em 13/12/2018.
Súmulas nº 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
Código Penal, Artigos 109, V, 114, II e 119.
Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), Artigo 12.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3101523 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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