STJ — 3128347
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f61a928b4791d8f7347f90cba225996a639fcaa6ce2d18bf42b8319a07648ee4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465159
- Número de registro na fonte
- 202504843366
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para, na parte conhecida,
negar-lhe provimento.
2. Condenação pelo delito do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II,
ambos do Código Penal, com pena fixada em 13 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial fechado. Defesa busca afastar a
valoração negativa das consequências do crime na pena-base.
3. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do
Código de Processo Penal não conhecida por inadequação da via
excepcional; recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal inadmitido com base na Súmula
83/STJ; agravo em recurso especial conhecido para negar provimento,
ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ quanto à idoneidade da motivação na vetorial
consequências do crime e à excepcionalidade da revisão criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se incide o óbice da
Súmula 7/STJ quando o Tribunal de origem valorou negativamente as
consequências do crime com base em elementos fático-probatórios que
indicam danos psicológicos graves e comportamentos autolesivos da
vítima; (ii) saber se o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iii)
saber se a revisão criminal pode ser utilizada para a mera
reavaliação da dosimetria da pena na ausência de contrariedade ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; e (iv) saber
se é possível conceder habeas corpus de ofício diante de alegada
flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
5. A incidência da Súmula 7/STJ se impõe, pois a revisão da
conclusão acerca da valoração negativa das consequências do crime
exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via
especial.
6. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando
lastreada em elementos concretos que transcendem os efeitos
ordinários do tipo penal do art. 217-A do Código Penal, como os
graves transtornos psicológicos e os comportamentos de automutilação
da vítima, demonstrados por prova testemunhal e pericial.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ quanto à possibilidade de exasperação da
pena-base pela vetorial consequências do crime, razão pela qual
incide a Súmula 83/STJ.
8. A revisão criminal possui natureza excepcional e não pode ser
utilizada como sucedâneo recursal para simples reexame da dosimetria
da pena, ausentes contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do Código de
Processo Penal.
9. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
ilegalidade, inexistente no caso, diante da fundamentação concreta e
harmônica com a jurisprudência para a exasperação da pena-base.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REVISÃO
CRIMINAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para, na parte conhecida,
negar-lhe provimento.
2. Condenação pelo delito do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II,
ambos do Código Penal, com pena fixada em 13 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial fechado. Defesa busca afastar a
valoração negativa das consequências do crime na pena-base.
3. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do
Código de Processo Penal não conhecida por inadequação da via
excepcional; recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal inadmitido com base na Súmula
83/STJ; agravo em recurso especial conhecido para negar provimento,
ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ quanto à idoneidade da motivação na vetorial
consequências do crime e à excepcionalidade da revisão criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se incide o óbice da
Súmula 7/STJ quando o Tribunal de origem valorou negativamente as
consequências do crime com base em elementos fático-probatórios que
indicam danos psicológicos graves e comportamentos autolesivos da
vítima; (ii) saber se o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iii)
saber se a revisão criminal pode ser utilizada para a mera
reavaliação da dosimetria da pena na ausência de contrariedade ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; e (iv) saber
se é possível conceder habeas corpus de ofício diante de alegada
flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
5. A incidência da Súmula 7/STJ se impõe, pois a revisão da
conclusão acerca da valoração negativa das consequências do crime
exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via
especial.
6. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando
lastreada em elementos concretos que transcendem os efeitos
ordinários do tipo penal do art. 217-A do Código Penal, como os
graves transtornos psicológicos e os comportamentos de automutilação
da vítima, demonstrados por prova testemunhal e pericial.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ quanto à possibilidade de exasperação da
pena-base pela vetorial consequências do crime, razão pela qual
incide a Súmula 83/STJ.
8. A revisão criminal possui natureza excepcional e não pode ser
utilizada como sucedâneo recursal para simples reexame da dosimetria
da pena, ausentes contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do Código de
Processo Penal.
9. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
ilegalidade, inexistente no caso, diante da fundamentação concreta e
harmônica com a jurisprudência para a exasperação da pena-base.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3128347 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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