STJ — 3128347

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f61a928b4791d8f7347f90cba225996a639fcaa6ce2d18bf42b8319a07648ee4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465159
Número de registro na fonte
202504843366
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128347 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f61a928b4791d8f7347f90cba225996a639fcaa6ce2d18bf42b8319a07648ee4. SHA-256 do comentário: 2d833b831ba19167beb44fd5b8a7d1649279c81f0fdd0081bde5a0c81b1c8fc0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 2. Condenação pelo delito do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, com pena fixada em 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Defesa busca afastar a valoração negativa das consequências do crime na pena-base. 3. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal não conhecida por inadequação da via excepcional; recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal inadmitido com base na Súmula 83/STJ; agravo em recurso especial conhecido para negar provimento, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à idoneidade da motivação na vetorial consequências do crime e à excepcionalidade da revisão criminal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ quando o Tribunal de origem valorou negativamente as consequências do crime com base em elementos fático-probatórios que indicam danos psicológicos graves e comportamentos autolesivos da vítima; (ii) saber se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada para a mera reavaliação da dosimetria da pena na ausência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; e (iv) saber se é possível conceder habeas corpus de ofício diante de alegada flagrante ilegalidade na dosimetria.

III. Razões de decidir

5. A incidência da Súmula 7/STJ se impõe, pois a revisão da conclusão acerca da valoração negativa das consequências do crime exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 6. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando lastreada em elementos concretos que transcendem os efeitos ordinários do tipo penal do art. 217-A do Código Penal, como os graves transtornos psicológicos e os comportamentos de automutilação da vítima, demonstrados por prova testemunhal e pericial. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à possibilidade de exasperação da pena-base pela vetorial consequências do crime, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 8. A revisão criminal possui natureza excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para simples reexame da dosimetria da pena, ausentes contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 9. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, inexistente no caso, diante da fundamentação concreta e harmônica com a jurisprudência para a exasperação da pena-base. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 2. Condenação pelo delito do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, com pena fixada em 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Defesa busca afastar a valoração negativa das consequências do crime na pena-base. 3. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal não conhecida por inadequação da via excepcional; recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal inadmitido com base na Súmula 83/STJ; agravo em recurso especial conhecido para negar provimento, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à idoneidade da motivação na vetorial consequências do crime e à excepcionalidade da revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ quando o Tribunal de origem valorou negativamente as consequências do crime com base em elementos fático-probatórios que indicam danos psicológicos graves e comportamentos autolesivos da vítima; (ii) saber se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada para a mera reavaliação da dosimetria da pena na ausência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; e (iv) saber se é possível conceder habeas corpus de ofício diante de alegada flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 5. A incidência da Súmula 7/STJ se impõe, pois a revisão da conclusão acerca da valoração negativa das consequências do crime exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 6. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando lastreada em elementos concretos que transcendem os efeitos ordinários do tipo penal do art. 217-A do Código Penal, como os graves transtornos psicológicos e os comportamentos de automutilação da vítima, demonstrados por prova testemunhal e pericial. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à possibilidade de exasperação da pena-base pela vetorial consequências do crime, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 8. A revisão criminal possui natureza excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para simples reexame da dosimetria da pena, ausentes contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 9. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, inexistente no caso, diante da fundamentação concreta e harmônica com a jurisprudência para a exasperação da pena-base. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.