STJ — 162668

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-11Data Publicacao: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4663ff95cd2b68ceebcad657a71d75be151f49519f37826df18f36a466634cce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DE MAIS HORAS DE SERVIÇO À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DIAS-MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE MAJORANTE. VALOR DO DIA-MULTA. MONTANTE EXCESSIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe ao réu ou à defesa escolher a pena restritiva de direitos a ser aplicada, devendo a opção ser feita segundo a discricionariedade do magistrado. Precedentes.
  2. Hipótese em que a própria defesa requereu ao Juízo da execução que a prestação pecuniária, em razão de dificuldades financeiras do recorrente, fosse substituída por outra pena restritiva de direitos, somando-se às 480 horas de prestação de serviços já definidas na sentença.
  3. Embora a quantidade de dias-multa tenha sido estabelecida acima do mínimo legal em razão da existência de causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, do CP, a fixação do seu valor em1,5 do salário mínimo, ainda que com base na remuneração mensal declarada no interrogatório, de R$5.000,00, não guarda proporcionalidade ao caso, devendo ser operada a redução, até mesmo porque, em razão das dificuldades financeiras, a prestação pecuniária já foi substituída pelo aumento do tempo de prestação de serviços à comunidade.
  4. Agravo regimental parcialmente provido a fim de reduzir o valor do dia-multa para 1/3 (um terço) do salário mínimo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DE MAIS HORAS DE SERVIÇO À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DIAS-MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE MAJORANTE. VALOR DO DIA-MULTA. MONTANTE EXCESSIVO. 1. Não cabe ao réu ou à defesa escolher a pena restritiva de direitos a ser aplicada, devendo a opção ser feita segundo a discricionariedade do magistrado. Precedentes. 2. Hipótese em que a própria defesa requereu ao Juízo da execução que a prestação pecuniária, em razão de dificuldades financeiras do recorrente, fosse substituída por outra pena restritiva de direitos, somando-se às 480 horas de prestação de serviços já definidas na sentença. 3. Embora a quantidade de dias-multa tenha sido estabelecida acima do mínimo legal em razão da existência de causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, do CP, a fixação do seu valor em1,5 do salário mínimo, ainda que com base na remuneração mensal declarada no interrogatório, de R$5.000,00, não guarda proporcionalidade ao caso, devendo ser operada a redução, até mesmo porque, em razão das dificuldades financeiras, a prestação pecuniária já foi substituída pelo aumento do tempo de prestação de serviços à comunidade. 4. Agravo regimental parcialmente provido a fim de reduzir o valor do dia-multa para 1/3 (um terço) do salário mínimo.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.