STJ — 1088325
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf392a8822874ae4b2d2c19550fc3912e9bc9f27818b485d57afe90d18de5be8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465230
- Número de registro na fonte
- 202601381578
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu o habeas corpus, em que a Defesa pleiteia o reconhecimento
do direito ao indulto com base no Decreto nº 12.338/2024.
2. Fato relevante. Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto
em razão da prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores a
25/12/2024, nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta
grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto nº 12.338/2024
impede a concessão do indulto independentemente de a homologação da
falta ocorrer posteriormente. Outra questão em discussão consiste
ainda em saber se a ausência de audiência de justificação ou de PAD
na data-base (25/12/2024) afasta o impedimento previsto no art. 6º
do decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 condiciona o indulto à
inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores a 25/12/2024;
verificada a prática de infração disciplinar no período, o benefício
deve ser indeferido. O marco de aferição do requisito subjetivo é a
data da prática da falta grave, e não a sua posterior homologação,
sendo irrelevante que o reconhecimento ocorra após a data-base,
desde que a falta tenha sido cometida no interregno previsto no
decreto.
5. Consta do PEC a notícia de falta grave no regime aberto
consistente na prática de novo delito, com prisão em flagrante, bem
como descumprimento das condições impostas às penas restritivas em
15/12/2024, com posterior conversão em prisão, caracterizando falta
grave dentro do período do decreto. A alegação de ausência de PAD ou
de audiência de justificação não pode ser conhecida por esta
instância, ante a inexistência de manifestação prévia das instâncias
originárias, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Decreto nº 12.338/2024, art. 6º; LEP, art. 52
Jurisprudência relevante citada:TJSC, Agravo de Execução Penal n.
8000168-74.2025.8.24.0023, Quarta Câmara Criminal, j. 15/05/2025;
TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000277-91.2025.8.24.0022,
Primeira Câmara Criminal, j. 10/07/2025; STJ, AgRg no HC n.
1.023.527/RS, Quinta Turma, j. 08/10/2025; STJ, AgRg no HC n.
1.002.810/SP, Quinta Turma, j. 03/09/2025; STJ, AgRg no HC n.
995.001/SP, Sexta Turma, j. 11/06/2025; STJ, AgRg no HC n.
819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/06/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
INDULTO PREVISTO NO DECRETO Nº 12.338/2024. FALTA GRAVE NOS 12 MESES
ANTERIORES. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR IRRELEVANTE. INDEFERIMENTO
MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu o habeas corpus, em que a Defesa pleiteia o reconhecimento
do direito ao indulto com base no Decreto nº 12.338/2024.
2. Fato relevante. Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto
em razão da prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores a
25/12/2024, nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta
grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto nº 12.338/2024
impede a concessão do indulto independentemente de a homologação da
falta ocorrer posteriormente. Outra questão em discussão consiste
ainda em saber se a ausência de audiência de justificação ou de PAD
na data-base (25/12/2024) afasta o impedimento previsto no art. 6º
do decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 condiciona o indulto à
inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores a 25/12/2024;
verificada a prática de infração disciplinar no período, o benefício
deve ser indeferido. O marco de aferição do requisito subjetivo é a
data da prática da falta grave, e não a sua posterior homologação,
sendo irrelevante que o reconhecimento ocorra após a data-base,
desde que a falta tenha sido cometida no interregno previsto no
decreto.
5. Consta do PEC a notícia de falta grave no regime aberto
consistente na prática de novo delito, com prisão em flagrante, bem
como descumprimento das condições impostas às penas restritivas em
15/12/2024, com posterior conversão em prisão, caracterizando falta
grave dentro do período do decreto. A alegação de ausência de PAD ou
de audiência de justificação não pode ser conhecida por esta
instância, ante a inexistência de manifestação prévia das instâncias
originárias, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Decreto nº 12.338/2024, art. 6º; LEP, art. 52
Jurisprudência relevante citada:TJSC, Agravo de Execução Penal n.
8000168-74.2025.8.24.0023, Quarta Câmara Criminal, j. 15/05/2025;
TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000277-91.2025.8.24.0022,
Primeira Câmara Criminal, j. 10/07/2025; STJ, AgRg no HC n.
1.023.527/RS, Quinta Turma, j. 08/10/2025; STJ, AgRg no HC n.
1.002.810/SP, Quinta Turma, j. 03/09/2025; STJ, AgRg no HC n.
995.001/SP, Sexta Turma, j. 11/06/2025; STJ, AgRg no HC n.
819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/06/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088325 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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