STJ — 1088325

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf392a8822874ae4b2d2c19550fc3912e9bc9f27818b485d57afe90d18de5be8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465230
Número de registro na fonte
202601381578
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088325 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf392a8822874ae4b2d2c19550fc3912e9bc9f27818b485d57afe90d18de5be8. SHA-256 do comentário: 5f47b6d7796cc94834223a1be6bbddbe28ac2709f1006ea13e48b4bd2f0507c4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em que a Defesa pleiteia o reconhecimento do direito ao indulto com base no Decreto nº 12.338/2024. 2. Fato relevante. Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto em razão da prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores a 25/12/2024, nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.338/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto nº 12.338/2024 impede a concessão do indulto independentemente de a homologação da falta ocorrer posteriormente. Outra questão em discussão consiste ainda em saber se a ausência de audiência de justificação ou de PAD na data-base (25/12/2024) afasta o impedimento previsto no art. 6º do decreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 condiciona o indulto à inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores a 25/12/2024; verificada a prática de infração disciplinar no período, o benefício deve ser indeferido. O marco de aferição do requisito subjetivo é a data da prática da falta grave, e não a sua posterior homologação, sendo irrelevante que o reconhecimento ocorra após a data-base, desde que a falta tenha sido cometida no interregno previsto no decreto. 5. Consta do PEC a notícia de falta grave no regime aberto consistente na prática de novo delito, com prisão em flagrante, bem como descumprimento das condições impostas às penas restritivas em 15/12/2024, com posterior conversão em prisão, caracterizando falta grave dentro do período do decreto. A alegação de ausência de PAD ou de audiência de justificação não pode ser conhecida por esta instância, ante a inexistência de manifestação prévia das instâncias originárias, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 6º; LEP, art. 52 Jurisprudência relevante citada:TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000168-74.2025.8.24.0023, Quarta Câmara Criminal, j. 15/05/2025; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000277-91.2025.8.24.0022, Primeira Câmara Criminal, j. 10/07/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.527/RS, Quinta Turma, j. 08/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.810/SP, Quinta Turma, j. 03/09/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.001/SP, Sexta Turma, j. 11/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/06/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO Nº 12.338/2024. FALTA GRAVE NOS 12 MESES ANTERIORES. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR IRRELEVANTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em que a Defesa pleiteia o reconhecimento do direito ao indulto com base no Decreto nº 12.338/2024. 2. Fato relevante. Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto em razão da prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores a 25/12/2024, nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.338/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto nº 12.338/2024 impede a concessão do indulto independentemente de a homologação da falta ocorrer posteriormente. Outra questão em discussão consiste ainda em saber se a ausência de audiência de justificação ou de PAD na data-base (25/12/2024) afasta o impedimento previsto no art. 6º do decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 condiciona o indulto à inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores a 25/12/2024; verificada a prática de infração disciplinar no período, o benefício deve ser indeferido. O marco de aferição do requisito subjetivo é a data da prática da falta grave, e não a sua posterior homologação, sendo irrelevante que o reconhecimento ocorra após a data-base, desde que a falta tenha sido cometida no interregno previsto no decreto. 5. Consta do PEC a notícia de falta grave no regime aberto consistente na prática de novo delito, com prisão em flagrante, bem como descumprimento das condições impostas às penas restritivas em 15/12/2024, com posterior conversão em prisão, caracterizando falta grave dentro do período do decreto. A alegação de ausência de PAD ou de audiência de justificação não pode ser conhecida por esta instância, ante a inexistência de manifestação prévia das instâncias originárias, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 6º; LEP, art. 52 Jurisprudência relevante citada:TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000168-74.2025.8.24.0023, Quarta Câmara Criminal, j. 15/05/2025; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000277-91.2025.8.24.0022, Primeira Câmara Criminal, j. 10/07/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.527/RS, Quinta Turma, j. 08/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.810/SP, Quinta Turma, j. 03/09/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.001/SP, Sexta Turma, j. 11/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/06/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.