STJ — 1073975
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b79aac668be25a56c3f1c511bb8b5438d1dc88430de29a662435cf3760ff1f7
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE POR PREMEDITAÇÃO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
contra acórdão proferido em revisão criminal, em substituição ao
recurso cabível.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 155, § 4º, IV, do
Código Penal, com majoração da pena em apelação para 3 anos e 6
meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 86 dias-multa. A
impetração alegou ilegalidade no aumento da pena-base por
circunstâncias e culpabilidade, desproporção do regime semiaberto e
direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o
habeas corpus. Em agravo regimental, a Agravante defendeu o
conhecimento do writ ou a concessão de ordem de ofício, reiterando
os pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
impetrado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido,
com eventual concessão de ordem de ofício por ilegalidade manifesta.
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há óbice de
supressão de instância quanto ao aumento da pena-base por
circunstâncias judiciais não enfrentado pelo acórdão alvo; (ii)
saber se a valoração negativa da culpabilidade, fundada na
premeditação e na maior reprovabilidade concreta da conduta, é
idônea; (iii) saber se é legítima a fixação de regime inicial
semiaberto com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo
com pena inferior a 4 anos; e (iv) saber se a análise da
substituição da pena por restritiva de direitos é inviável ante a
ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso legalmente
previsto, sendo possível apenas a concessão de ordem de ofício em
caso de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso
concreto (CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, caput e parágrafo
único).
7. A análise do aumento da pena-base por circunstâncias judiciais,
não enfrentada de forma aprofundada pelo Tribunal de origem, é
vedada por configurar supressão de instância.
8. A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade do
art. 59 do Código Penal, desde que não ínsita ao tipo e haja
fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta,
como delineado no acórdão (atuação deliberada e planejada, concurso
de pessoas, uso de veículo de apoio e aproveitamento de período
festivo).
9. O regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4
anos, pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais
desfavoráveis, desde que idoneamente motivado, conforme arts. 33, §§
2º e 3º, e 59 do Código Penal e súmulas aplicáveis.
10. A análise da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos é inviável no writ, ante a ausência de
enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, sob pena de
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus e não concedida ordem de
ofício.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, caput e parágrafo único;
CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, III; CP, art. 155, § 4º, IV; Súmula
STJ 269; Súmula STJ 440; Súmulas STF 718 e 719
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.043.057/SP, Quinta
Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC
1.017.260/SP, Quinta Turma, j. 24.09.2025, DJEN 30.09.2025; STJ,
REsp 2.174.008/AL (Tema 1.318), Terceira Seção, j. 08.05.2025, DJEN
13.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.069.556/MS, Quinta Turma, j.
13.05.2026, DJEN 18.05.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.