STJ — 1077670

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8419a6a5c1435741b1b78a08893c1342c922b19826ba67bb4e1c8a67bbb29bce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465233
Número de registro na fonte
202600757158
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077670 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8419a6a5c1435741b1b78a08893c1342c922b19826ba67bb4e1c8a67bbb29bce. SHA-256 do comentário: f7232f9c9f07ece5d67e3673d02ece6fef091eddd11133cb508fc4bed4000498.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 8419a6a5c1435741b1b78a08893c1342c922b19826ba67bb4e1c8a67bbb29bce
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se buscava a concessão de comutação de pena com fundamento no Decreto n. 11.846/2023. 2. O Juízo da execução indeferiu a comutação, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça. Pretende-se a reversão do julgado e o reconhecimento do direito à comutação, alegando conflito aparente entre os arts. 3º e 4º do Decreto n. 11.846/2023, a ser resolvido por interpretação sistemática favorável ao apenado. 3. Consta dos autos que o agravante foi beneficiado com comutação de pena em período anterior, com base no Decreto n. 7.046/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023 a condenado que já foi beneficiado com comutação em decretos anteriores. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 autorizam comutações sucessivas ao disciplinarem critérios de cálculo; e (ii) saber se o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece vedação objetiva de elegibilidade a quem já obteve comutação por decretos anteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 contém vedação expressa à concessão da comutação a pessoas que, até 25 de dezembro de 2023, tenham obtido comutação por meio de decretos anteriores, independentemente de pedido anterior, o que impede a concessão do benefício ao condenado já agraciado em período pretérito. 7. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 disciplinam critérios técnicos de cálculo da pena para quem supera a etapa de elegibilidade, não afastando a vedação objetiva prevista no art. 4º. 8. A interpretação do decreto deve ser restritiva, em respeito à competência discricionária para comutação e à jurisprudência consolidada, que rechaça ampliação normativa nas hipóteses expressamente vedadas. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que afirma a impossibilidade de concessão do benefício a condenados já agraciados por comutação em períodos anteriores. 10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 3º, §§ 1º e 2º; Decreto n. 11.846/2023, art. 4º, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.890/PR, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe de 15.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. BENEFICIÁRIO DE COMUTAÇÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO DO ART. 4º. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se buscava a concessão de comutação de pena com fundamento no Decreto n. 11.846/2023. 2. O Juízo da execução indeferiu a comutação, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça. Pretende-se a reversão do julgado e o reconhecimento do direito à comutação, alegando conflito aparente entre os arts. 3º e 4º do Decreto n. 11.846/2023, a ser resolvido por interpretação sistemática favorável ao apenado. 3. Consta dos autos que o agravante foi beneficiado com comutação de pena em período anterior, com base no Decreto n. 7.046/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023 a condenado que já foi beneficiado com comutação em decretos anteriores. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 autorizam comutações sucessivas ao disciplinarem critérios de cálculo; e (ii) saber se o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece vedação objetiva de elegibilidade a quem já obteve comutação por decretos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 contém vedação expressa à concessão da comutação a pessoas que, até 25 de dezembro de 2023, tenham obtido comutação por meio de decretos anteriores, independentemente de pedido anterior, o que impede a concessão do benefício ao condenado já agraciado em período pretérito. 7. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 disciplinam critérios técnicos de cálculo da pena para quem supera a etapa de elegibilidade, não afastando a vedação objetiva prevista no art. 4º. 8. A interpretação do decreto deve ser restritiva, em respeito à competência discricionária para comutação e à jurisprudência consolidada, que rechaça ampliação normativa nas hipóteses expressamente vedadas. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que afirma a impossibilidade de concessão do benefício a condenados já agraciados por comutação em períodos anteriores. 10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 3º, §§ 1º e 2º; Decreto n. 11.846/2023, art. 4º, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.890/PR, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe de 15.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.