Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1077670 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8419a6a5c1435741b1b78a08893c1342c922b19826ba67bb4e1c8a67bbb29bce. SHA-256 do comentário: f7232f9c9f07ece5d67e3673d02ece6fef091eddd11133cb508fc4bed4000498.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, no qual se buscava a concessão de comutação de pena
com fundamento no Decreto n. 11.846/2023.
2. O Juízo da execução indeferiu a comutação, decisão mantida pelo
Tribunal de Justiça. Pretende-se a reversão do julgado e o
reconhecimento do direito à comutação, alegando conflito aparente
entre os arts. 3º e 4º do Decreto n. 11.846/2023, a ser resolvido
por interpretação sistemática favorável ao apenado.
3. Consta dos autos que o agravante foi beneficiado com comutação de
pena em período anterior, com base no Decreto n. 7.046/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023 a
condenado que já foi beneficiado com comutação em decretos
anteriores.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os §§ 1º e 2º do art.
3º do Decreto n. 11.846/2023 autorizam comutações sucessivas ao
disciplinarem critérios de cálculo; e (ii) saber se o art. 4º do
Decreto n. 11.846/2023 estabelece vedação objetiva de elegibilidade
a quem já obteve comutação por decretos anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 contém vedação expressa à
concessão da comutação a pessoas que, até 25 de dezembro de 2023,
tenham obtido comutação por meio de decretos anteriores,
independentemente de pedido anterior, o que impede a concessão do
benefício ao condenado já agraciado em período pretérito.
7. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 disciplinam
critérios técnicos de cálculo da pena para quem supera a etapa de
elegibilidade, não afastando a vedação objetiva prevista no art. 4º.
8. A interpretação do decreto deve ser restritiva, em respeito à
competência discricionária para comutação e à jurisprudência
consolidada, que rechaça ampliação normativa nas hipóteses
expressamente vedadas.
9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior, que afirma a impossibilidade de concessão do benefício a
condenados já agraciados por comutação em períodos anteriores.
10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos aptos a
alterar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
Decreto n. 11.846/2023, art. 3º, §§ 1º e 2º; Decreto n. 11.846/2023,
art. 4º, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 979.890/PR, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025;
STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe de 15.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023.
BENEFICIÁRIO DE COMUTAÇÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO DO ART. 4º. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, no qual se buscava a concessão de comutação de pena
com fundamento no Decreto n. 11.846/2023.
2. O Juízo da execução indeferiu a comutação, decisão mantida pelo
Tribunal de Justiça. Pretende-se a reversão do julgado e o
reconhecimento do direito à comutação, alegando conflito aparente
entre os arts. 3º e 4º do Decreto n. 11.846/2023, a ser resolvido
por interpretação sistemática favorável ao apenado.
3. Consta dos autos que o agravante foi beneficiado com comutação de
pena em período anterior, com base no Decreto n. 7.046/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023 a
condenado que já foi beneficiado com comutação em decretos
anteriores.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os §§ 1º e 2º do art.
3º do Decreto n. 11.846/2023 autorizam comutações sucessivas ao
disciplinarem critérios de cálculo; e (ii) saber se o art. 4º do
Decreto n. 11.846/2023 estabelece vedação objetiva de elegibilidade
a quem já obteve comutação por decretos anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 contém vedação expressa à
concessão da comutação a pessoas que, até 25 de dezembro de 2023,
tenham obtido comutação por meio de decretos anteriores,
independentemente de pedido anterior, o que impede a concessão do
benefício ao condenado já agraciado em período pretérito.
7. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 disciplinam
critérios técnicos de cálculo da pena para quem supera a etapa de
elegibilidade, não afastando a vedação objetiva prevista no art. 4º.
8. A interpretação do decreto deve ser restritiva, em respeito à
competência discricionária para comutação e à jurisprudência
consolidada, que rechaça ampliação normativa nas hipóteses
expressamente vedadas.
9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior, que afirma a impossibilidade de concessão do benefício a
condenados já agraciados por comutação em períodos anteriores.
10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos aptos a
alterar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
Decreto n. 11.846/2023, art. 3º, §§ 1º e 2º; Decreto n. 11.846/2023,
art. 4º, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 979.890/PR, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025;
STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe de 15.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1077670 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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