Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1068227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d7075e4f3812aee40a398b387d0510bf826a19e735f178772e1b178f95d82f4. SHA-256 do comentário: 8a85ee427e02e045f92cddd61dcd7c5e5d92175bb3757a4a33a4cbeb631cbeed.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus por reputá-lo
sucedâneo de recurso próprio, sem prejuízo da análise de eventual
concessão de ofício.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime de roubo qualificado pelo
resultado lesão grave (art. 157, § 3º, I, do Código Penal), com pena
fixada em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após
parcial provimento de apelação defensiva pelo Tribunal de origem.
3. Fundamentos da impetração. Defesa alega nulidade do
reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226
do Código de Processo Penal e insuficiência probatória de autoria,
postulando absolvição ou anulação do julgamento.
4. Decisão agravada. Não conhecimento do habeas corpus por sua
utilização como substitutivo de recurso próprio e afastamento de
flagrante ilegalidade, com fundamento na confirmação do
reconhecimento em juízo e na existência de outras provas autônomas
produzidas sob contraditório.
5. Razões do agravo. Defesa sustenta constrangimento ilegal evidente
por nulidade do reconhecimento em desconformidade com o art. 226 do
CPP e afirma ser matéria exclusivamente de direito. Parecer pelo
não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso
próprio, na ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso
de poder; (ii) saber se a inobservância do art. 226 do Código de
Processo Penal impõe nulidade do reconhecimento quando há
confirmação em juízo e provas autônomas corroborativas; (iii) saber
se a pretensão absolutória por alegada insuficiência probatória
demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via
estreita do habeas corpus; (iv) saber se a palavra da vítima, quando
coerente e corroborada, possui relevância probatória para sustentar
o decreto condenatório em crimes patrimoniais com violência ou
grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio,
admitindo-se exame apenas em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica.
8. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de
Processo Penal não acarreta nulidade por si só quando o
reconhecimento é confirmado em juízo sob contraditório e ampla
defesa e quando existem outros elementos probatórios autônomos de
corroboração. 9. O conjunto probatório é harmônico e convergente,
composto por reconhecimento judicial firme da vítima, imagens que
situam o agravante na companhia de corréu antes do fato e
depoimentos testemunhais judicializados, legitimando a condenação.
10. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível
com a via do habeas corpus, sob pena de supressão de instância e
violação ao princípio do juiz natural. 11. A palavra da vítima, em
crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, possui
relevante valor probatório quando coerente e corroborada por outros
elementos, como no caso.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 3º, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.035.597/MA;
STJ, AgRg no HC 1.026.761/SP
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.
CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus por reputá-lo
sucedâneo de recurso próprio, sem prejuízo da análise de eventual
concessão de ofício.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime de roubo qualificado pelo
resultado lesão grave (art. 157, § 3º, I, do Código Penal), com pena
fixada em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após
parcial provimento de apelação defensiva pelo Tribunal de origem.
3. Fundamentos da impetração. Defesa alega nulidade do
reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226
do Código de Processo Penal e insuficiência probatória de autoria,
postulando absolvição ou anulação do julgamento.
4. Decisão agravada. Não conhecimento do habeas corpus por sua
utilização como substitutivo de recurso próprio e afastamento de
flagrante ilegalidade, com fundamento na confirmação do
reconhecimento em juízo e na existência de outras provas autônomas
produzidas sob contraditório.
5. Razões do agravo. Defesa sustenta constrangimento ilegal evidente
por nulidade do reconhecimento em desconformidade com o art. 226 do
CPP e afirma ser matéria exclusivamente de direito. Parecer pelo
não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso
próprio, na ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso
de poder; (ii) saber se a inobservância do art. 226 do Código de
Processo Penal impõe nulidade do reconhecimento quando há
confirmação em juízo e provas autônomas corroborativas; (iii) saber
se a pretensão absolutória por alegada insuficiência probatória
demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via
estreita do habeas corpus; (iv) saber se a palavra da vítima, quando
coerente e corroborada, possui relevância probatória para sustentar
o decreto condenatório em crimes patrimoniais com violência ou
grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio,
admitindo-se exame apenas em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica.
8. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de
Processo Penal não acarreta nulidade por si só quando o
reconhecimento é confirmado em juízo sob contraditório e ampla
defesa e quando existem outros elementos probatórios autônomos de
corroboração. 9. O conjunto probatório é harmônico e convergente,
composto por reconhecimento judicial firme da vítima, imagens que
situam o agravante na companhia de corréu antes do fato e
depoimentos testemunhais judicializados, legitimando a condenação.
10. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível
com a via do habeas corpus, sob pena de supressão de instância e
violação ao princípio do juiz natural. 11. A palavra da vítima, em
crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, possui
relevante valor probatório quando coerente e corroborada por outros
elementos, como no caso.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 3º, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.035.597/MA;
STJ, AgRg no HC 1.026.761/SP
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1068227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3d7075e4f3812aee40a398b387d0510bf826a19e735f178772e1b178f95d82f4. SHA-256 do comentário:8a85ee427e02e045f92cddd61dcd7c5e5d92175bb3757a4a33a4cbeb631cbeed.