STJ — 1068227

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d7075e4f3812aee40a398b387d0510bf826a19e735f178772e1b178f95d82f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465236
Número de registro na fonte
202600164694
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1068227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d7075e4f3812aee40a398b387d0510bf826a19e735f178772e1b178f95d82f4. SHA-256 do comentário: 8a85ee427e02e045f92cddd61dcd7c5e5d92175bb3757a4a33a4cbeb631cbeed.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 3d7075e4f3812aee40a398b387d0510bf826a19e735f178772e1b178f95d82f4
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 3d7075e4f3812aee40a398b387d0510bf826a19e735f178772e1b178f95d82f4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por reputá-lo sucedâneo de recurso próprio, sem prejuízo da análise de eventual concessão de ofício. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de roubo qualificado pelo resultado lesão grave (art. 157, § 3º, I, do Código Penal), com pena fixada em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após parcial provimento de apelação defensiva pelo Tribunal de origem. 3. Fundamentos da impetração. Defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e insuficiência probatória de autoria, postulando absolvição ou anulação do julgamento. 4. Decisão agravada. Não conhecimento do habeas corpus por sua utilização como substitutivo de recurso próprio e afastamento de flagrante ilegalidade, com fundamento na confirmação do reconhecimento em juízo e na existência de outras provas autônomas produzidas sob contraditório. 5. Razões do agravo. Defesa sustenta constrangimento ilegal evidente por nulidade do reconhecimento em desconformidade com o art. 226 do CPP e afirma ser matéria exclusivamente de direito. Parecer pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder; (ii) saber se a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal impõe nulidade do reconhecimento quando há confirmação em juízo e provas autônomas corroborativas; (iii) saber se a pretensão absolutória por alegada insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus; (iv) saber se a palavra da vítima, quando coerente e corroborada, possui relevância probatória para sustentar o decreto condenatório em crimes patrimoniais com violência ou grave ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, admitindo-se exame apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica. 8. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade por si só quando o reconhecimento é confirmado em juízo sob contraditório e ampla defesa e quando existem outros elementos probatórios autônomos de corroboração. 9. O conjunto probatório é harmônico e convergente, composto por reconhecimento judicial firme da vítima, imagens que situam o agravante na companhia de corréu antes do fato e depoimentos testemunhais judicializados, legitimando a condenação. 10. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 11. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, possui relevante valor probatório quando coerente e corroborada por outros elementos, como no caso. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 3º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.035.597/MA; STJ, AgRg no HC 1.026.761/SP

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por reputá-lo sucedâneo de recurso próprio, sem prejuízo da análise de eventual concessão de ofício. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de roubo qualificado pelo resultado lesão grave (art. 157, § 3º, I, do Código Penal), com pena fixada em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após parcial provimento de apelação defensiva pelo Tribunal de origem. 3. Fundamentos da impetração. Defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e insuficiência probatória de autoria, postulando absolvição ou anulação do julgamento. 4. Decisão agravada. Não conhecimento do habeas corpus por sua utilização como substitutivo de recurso próprio e afastamento de flagrante ilegalidade, com fundamento na confirmação do reconhecimento em juízo e na existência de outras provas autônomas produzidas sob contraditório. 5. Razões do agravo. Defesa sustenta constrangimento ilegal evidente por nulidade do reconhecimento em desconformidade com o art. 226 do CPP e afirma ser matéria exclusivamente de direito. Parecer pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder; (ii) saber se a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal impõe nulidade do reconhecimento quando há confirmação em juízo e provas autônomas corroborativas; (iii) saber se a pretensão absolutória por alegada insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus; (iv) saber se a palavra da vítima, quando coerente e corroborada, possui relevância probatória para sustentar o decreto condenatório em crimes patrimoniais com violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, admitindo-se exame apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica. 8. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade por si só quando o reconhecimento é confirmado em juízo sob contraditório e ampla defesa e quando existem outros elementos probatórios autônomos de corroboração. 9. O conjunto probatório é harmônico e convergente, composto por reconhecimento judicial firme da vítima, imagens que situam o agravante na companhia de corréu antes do fato e depoimentos testemunhais judicializados, legitimando a condenação. 10. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 11. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, possui relevante valor probatório quando coerente e corroborada por outros elementos, como no caso. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 3º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.035.597/MA; STJ, AgRg no HC 1.026.761/SP

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.