STJ — 1097415

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ba07c06c9036a76ad65bda98adfc8ca6407cb266ad08489c5f69f44aa3d41bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465238
Número de registro na fonte
202601888630
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8ba07c06c9036a76ad65bda98adfc8ca6407cb266ad08489c5f69f44aa3d41bf
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se discute a homologação de falta grave por desobediência a ordem de servidor da unidade prisional, com declaração de perda de 1/6 do tempo remido, interrupção do lapso temporal para fins de progressão e regressão ao regime fechado. 2. Fato relevante. A decisão de execução penal reconheceu que o sentenciado, inicialmente, recusou-se a cumprir a ordem de mudança de pavilhão, proferindo palavras de inconformismo, tendo posteriormente acatado a determinação após diálogo. A homologação da falta grave fundamentou-se em depoimentos de servidores colhidos em sindicância e no enquadramento nos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP, com perda de dias remidos (art. 57 da LEP) e reinício da contagem do prazo para benefícios (art. 127 da LEP), ressalvado o livramento condicional, com ratificação nos termos do art. 252 do RITJSP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Questões em discussão: (i) saber se a conduta de resistência verbal, resolvida depois por diálogo, subsume-se ao tipo de falta grave por desobediência (LEP, art. 50, VI, c/c art. 39, II); (ii) saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda revolvimento de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus; (iii) saber se os consectários aplicados (perda de dias remidos, interrupção do lapso para progressão e regressão de regime) observam os arts. 57 e 127 da LEP; e (iv) saber se o agravo regimental apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os elementos colhidos em sindicância, inclusive depoimentos de servidores, são suficientes para demonstrar a desobediência a ordem funcional e a perturbação da disciplina, caracterizando falta grave nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP. 5. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus e insuscetível de exame em agravo regimental que o impugna. 6. A perda de dias remidos e o reinício da contagem do lapso para benefícios estão autorizados pelos arts. 57 e 127 da LEP, sendo legítima a regressão ao regime fechado como consequência da falta grave reconhecida. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 39, II; Lei de Execução Penal, art. 50, VI; Lei de Execução Penal, art. 57; Lei de Execução Penal, art. 127; RITJSP, art. 252 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESOBEDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE DIAS REMIDOS. E LAPSO PARA PROGRESSÃO. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se discute a homologação de falta grave por desobediência a ordem de servidor da unidade prisional, com declaração de perda de 1/6 do tempo remido, interrupção do lapso temporal para fins de progressão e regressão ao regime fechado. 2. Fato relevante. A decisão de execução penal reconheceu que o sentenciado, inicialmente, recusou-se a cumprir a ordem de mudança de pavilhão, proferindo palavras de inconformismo, tendo posteriormente acatado a determinação após diálogo. A homologação da falta grave fundamentou-se em depoimentos de servidores colhidos em sindicância e no enquadramento nos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP, com perda de dias remidos (art. 57 da LEP) e reinício da contagem do prazo para benefícios (art. 127 da LEP), ressalvado o livramento condicional, com ratificação nos termos do art. 252 do RITJSP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questões em discussão: (i) saber se a conduta de resistência verbal, resolvida depois por diálogo, subsume-se ao tipo de falta grave por desobediência (LEP, art. 50, VI, c/c art. 39, II); (ii) saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda revolvimento de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus; (iii) saber se os consectários aplicados (perda de dias remidos, interrupção do lapso para progressão e regressão de regime) observam os arts. 57 e 127 da LEP; e (iv) saber se o agravo regimental apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os elementos colhidos em sindicância, inclusive depoimentos de servidores, são suficientes para demonstrar a desobediência a ordem funcional e a perturbação da disciplina, caracterizando falta grave nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP. 5. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus e insuscetível de exame em agravo regimental que o impugna. 6. A perda de dias remidos e o reinício da contagem do lapso para benefícios estão autorizados pelos arts. 57 e 127 da LEP, sendo legítima a regressão ao regime fechado como consequência da falta grave reconhecida. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 39, II; Lei de Execução Penal, art. 50, VI; Lei de Execução Penal, art. 57; Lei de Execução Penal, art. 127; RITJSP, art. 252 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.