O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
corpus, em que se discute a homologação de falta grave por
desobediência a ordem de servidor da unidade prisional, com
declaração de perda de 1/6 do tempo remido, interrupção do lapso
temporal para fins de progressão e regressão ao regime fechado.
2. Fato relevante. A decisão de execução penal reconheceu que o
sentenciado, inicialmente, recusou-se a cumprir a ordem de mudança
de pavilhão, proferindo palavras de inconformismo, tendo
posteriormente acatado a determinação após diálogo. A homologação da
falta grave fundamentou-se em depoimentos de servidores colhidos em
sindicância e no enquadramento nos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP,
com perda de dias remidos (art. 57 da LEP) e reinício da contagem do
prazo para benefícios (art. 127 da LEP), ressalvado o livramento
condicional, com ratificação nos termos do art. 252 do RITJSP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questões em discussão: (i) saber se a conduta de resistência
verbal, resolvida depois por diálogo, subsume-se ao tipo de falta
grave por desobediência (LEP, art. 50, VI, c/c art. 39, II); (ii)
saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda
revolvimento de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus;
(iii) saber se os consectários aplicados (perda de dias remidos,
interrupção do lapso para progressão e regressão de regime) observam
os arts. 57 e 127 da LEP; e (iv) saber se o agravo regimental
apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os elementos colhidos em sindicância, inclusive depoimentos de
servidores, são suficientes para demonstrar a desobediência a ordem
funcional e a perturbação da disciplina, caracterizando falta grave
nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP.
5. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas,
providência incompatível com o rito do habeas corpus e insuscetível
de exame em agravo regimental que o impugna.
6. A perda de dias remidos e o reinício da contagem do lapso para
benefícios estão autorizados pelos arts. 57 e 127 da LEP, sendo
legítima a regressão ao regime fechado como consequência da falta
grave reconhecida.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
Lei de Execução Penal, art. 39, II; Lei de Execução Penal, art. 50,
VI; Lei de Execução Penal, art. 57; Lei de Execução Penal, art. 127;
RITJSP, art. 252
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta
Turma, DJe 15/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESOBEDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE
DIAS REMIDOS. E LAPSO PARA PROGRESSÃO. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
corpus, em que se discute a homologação de falta grave por
desobediência a ordem de servidor da unidade prisional, com
declaração de perda de 1/6 do tempo remido, interrupção do lapso
temporal para fins de progressão e regressão ao regime fechado.
2. Fato relevante. A decisão de execução penal reconheceu que o
sentenciado, inicialmente, recusou-se a cumprir a ordem de mudança
de pavilhão, proferindo palavras de inconformismo, tendo
posteriormente acatado a determinação após diálogo. A homologação da
falta grave fundamentou-se em depoimentos de servidores colhidos em
sindicância e no enquadramento nos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP,
com perda de dias remidos (art. 57 da LEP) e reinício da contagem do
prazo para benefícios (art. 127 da LEP), ressalvado o livramento
condicional, com ratificação nos termos do art. 252 do RITJSP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questões em discussão: (i) saber se a conduta de resistência
verbal, resolvida depois por diálogo, subsume-se ao tipo de falta
grave por desobediência (LEP, art. 50, VI, c/c art. 39, II); (ii)
saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda
revolvimento de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus;
(iii) saber se os consectários aplicados (perda de dias remidos,
interrupção do lapso para progressão e regressão de regime) observam
os arts. 57 e 127 da LEP; e (iv) saber se o agravo regimental
apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os elementos colhidos em sindicância, inclusive depoimentos de
servidores, são suficientes para demonstrar a desobediência a ordem
funcional e a perturbação da disciplina, caracterizando falta grave
nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP.
5. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas,
providência incompatível com o rito do habeas corpus e insuscetível
de exame em agravo regimental que o impugna.
6. A perda de dias remidos e o reinício da contagem do lapso para
benefícios estão autorizados pelos arts. 57 e 127 da LEP, sendo
legítima a regressão ao regime fechado como consequência da falta
grave reconhecida.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
Lei de Execução Penal, art. 39, II; Lei de Execução Penal, art. 50,
VI; Lei de Execução Penal, art. 57; Lei de Execução Penal, art. 127;
RITJSP, art. 252
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta
Turma, DJe 15/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.