STJ — 163888

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-11Data Publicacao: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6463f97f8373f75ca2764cccb145532949c2295924c4a985967dc774f116f6bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828710
Número de registro na fonte
202201147331
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6463f97f8373f75ca2764cccb145532949c2295924c4a985967dc774f116f6bf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE VERBA DO FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. ATOS ANTERIORES RATIFICADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme mencionou o Tribunal de origem, no ano de 2020, foi comunicada uma denúncia anônima na qual estaria havendo desvio de verbas públicas mediante fraude em contratos firmados na Chamada Pública nº 01/2020, da Prefeitura de Blumenau/SC, que visavam a aquisição de alimentos de agricultores familiares para compor a merenda escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
  2. Em seguida, a partir dos elementos probatórios colhidos no curso da investigação, verificou-se que "a ação criminosa consistia na inclusão de indivíduos que não exerceriam atividades de agricultura no programa, os quais adquiririam alimentos no CEASA de Blumenau, com posterior repasse à Prefeitura de Blumenau por valor superior ao de mercado".
  3. Somente depois do avanço das investigações, concluiu-se que parte significativa dos recursos desviados era oriundo de repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, pelo que correto o entendimento no sentido de admitir a aplicação da teoria do juízo aparente para ratificar os atos decisórios proferidos por juízo aparentemente competente, posteriormente declarado incompetente.
  4. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de preservação dos atos processuais, ainda que se trate de nulidade absoluta, diante da possibilidade de ratificação dos atos pelo Juízo competente, ou seja, a modificação da competência não invalida automaticamente os atos instrutórios já praticados. Precedentes.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE VERBA DO FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. ATOS ANTERIORES RATIFICADOS. 1. Conforme mencionou o Tribunal de origem, no ano de 2020, foi comunicada uma denúncia anônima na qual estaria havendo desvio de verbas públicas mediante fraude em contratos firmados na Chamada Pública nº 01/2020, da Prefeitura de Blumenau/SC, que visavam a aquisição de alimentos de agricultores familiares para compor a merenda escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. 2. Em seguida, a partir dos elementos probatórios colhidos no curso da investigação, verificou-se que "a ação criminosa consistia na inclusão de indivíduos que não exerceriam atividades de agricultura no programa, os quais adquiririam alimentos no CEASA de Blumenau, com posterior repasse à Prefeitura de Blumenau por valor superior ao de mercado". 3. Somente depois do avanço das investigações, concluiu-se que parte significativa dos recursos desviados era oriundo de repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, pelo que correto o entendimento no sentido de admitir a aplicação da teoria do juízo aparente para ratificar os atos decisórios proferidos por juízo aparentemente competente, posteriormente declarado incompetente. 4. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de preservação dos atos processuais, ainda que se trate de nulidade absoluta, diante da possibilidade de ratificação dos atos pelo Juízo competente, ou seja, a modificação da competência não invalida automaticamente os atos instrutórios já praticados. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Dr(a) VALENTINA FABEIRO, pela parte: AGRAVANTE: P L e Dr. MOACIR MENDES SOUSA, SUBPROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA, pelo MPF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.