Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE VERBA DO FNDE -
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. ATOS
ANTERIORES RATIFICADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme mencionou o Tribunal de origem, no ano de 2020, foi
comunicada uma denúncia anônima na qual estaria havendo desvio de
verbas públicas mediante fraude em contratos firmados na Chamada
Pública nº 01/2020, da Prefeitura de Blumenau/SC, que visavam a
aquisição de alimentos de agricultores familiares para compor a
merenda escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE.
- Em seguida, a partir dos elementos probatórios colhidos no curso
da investigação, verificou-se que "a ação criminosa consistia na
inclusão de indivíduos que não exerceriam atividades de agricultura
no programa, os quais adquiririam alimentos no CEASA de Blumenau,
com posterior repasse à Prefeitura de Blumenau por valor superior ao
de mercado".
- Somente depois do avanço das investigações, concluiu-se que parte
significativa dos recursos desviados era oriundo de repasses do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, pelo que correto o
entendimento no sentido de admitir a aplicação da teoria do juízo
aparente para ratificar os atos decisórios proferidos por juízo
aparentemente competente, posteriormente declarado incompetente.
- Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de
preservação dos atos processuais, ainda que se trate de nulidade
absoluta, diante da possibilidade de ratificação dos atos pelo Juízo
competente, ou seja, a modificação da competência não invalida
automaticamente os atos instrutórios já praticados. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE VERBA DO FNDE -
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. ATOS
ANTERIORES RATIFICADOS.
1. Conforme mencionou o Tribunal de origem, no ano de 2020, foi
comunicada uma denúncia anônima na qual estaria havendo desvio de
verbas públicas mediante fraude em contratos firmados na Chamada
Pública nº 01/2020, da Prefeitura de Blumenau/SC, que visavam a
aquisição de alimentos de agricultores familiares para compor a
merenda escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE.
2. Em seguida, a partir dos elementos probatórios colhidos no curso
da investigação, verificou-se que "a ação criminosa consistia na
inclusão de indivíduos que não exerceriam atividades de agricultura
no programa, os quais adquiririam alimentos no CEASA de Blumenau,
com posterior repasse à Prefeitura de Blumenau por valor superior ao
de mercado".
3. Somente depois do avanço das investigações, concluiu-se que parte
significativa dos recursos desviados era oriundo de repasses do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, pelo que correto o
entendimento no sentido de admitir a aplicação da teoria do juízo
aparente para ratificar os atos decisórios proferidos por juízo
aparentemente competente, posteriormente declarado incompetente.
4. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de
preservação dos atos processuais, ainda que se trate de nulidade
absoluta, diante da possibilidade de ratificação dos atos pelo Juízo
competente, ou seja, a modificação da competência não invalida
automaticamente os atos instrutórios já praticados. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Dr(a) VALENTINA FABEIRO, pela parte: AGRAVANTE: P L e
Dr. MOACIR MENDES SOUSA, SUBPROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA, pelo MPF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.