STJ — 1037311

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e87de2a59141f5eae06f9525336bcb0ee85751f4a2f96cf833d23b03ef646bff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465240
Número de registro na fonte
202503646690
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1037311 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e87de2a59141f5eae06f9525336bcb0ee85751f4a2f96cf833d23b03ef646bff. SHA-256 do comentário: 1216117c06a543a5055aff5958c95771841814ea782b00849abdf02cc1f9011d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: e87de2a59141f5eae06f9525336bcb0ee85751f4a2f96cf833d23b03ef646bff
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e87de2a59141f5eae06f9525336bcb0ee85751f4a2f96cf833d23b03ef646bff
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus por atuar como sucedâneo recursal, concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente, reconhecendo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 2. A decisão agravada fixou a pena em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 555 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação. A decisão monocrática considerou inadequado o afastamento do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade e natureza dos entorpecentes, caracterizando bis in idem. 3. O agravante sustenta a inidoneidade da via eleita, a impossibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado em habeas corpus, e a existência de elementos concretos que justificariam o afastamento da benesse, como a quantidade exacerbada de drogas e a atuação do paciente em ponto conhecido de narcotráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e natureza das drogas apreendidas, sem outros elementos concretos, são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), e se a decisão monocrática que redimensionou a pena do paciente foi correta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal considera insuficiente a utilização apenas da quantidade e natureza da droga para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem, caso essa circunstância já tenha sido valorada na primeira fase da dosimetria da pena. 6. A decisão monocrática reconheceu que o Tribunal de origem utilizou a quantidade de drogas tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado, configurando bis in idem e fundamentação inidônea. 7. A gravidade da conduta deve repercutir na escolha da fração de diminuição da pena, sendo adequada a aplicação da fração de 1/6, conforme decidido na decisão agravada. 8. A análise de ofício pelo relator, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é legítima para corrigir flagrante ilegalidade e cessar manifesto constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.832.559/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 2834316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus por atuar como sucedâneo recursal, concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente, reconhecendo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 2. A decisão agravada fixou a pena em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 555 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação. A decisão monocrática considerou inadequado o afastamento do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade e natureza dos entorpecentes, caracterizando bis in idem. 3. O agravante sustenta a inidoneidade da via eleita, a impossibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado em habeas corpus, e a existência de elementos concretos que justificariam o afastamento da benesse, como a quantidade exacerbada de drogas e a atuação do paciente em ponto conhecido de narcotráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e natureza das drogas apreendidas, sem outros elementos concretos, são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), e se a decisão monocrática que redimensionou a pena do paciente foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal considera insuficiente a utilização apenas da quantidade e natureza da droga para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem, caso essa circunstância já tenha sido valorada na primeira fase da dosimetria da pena. 6. A decisão monocrática reconheceu que o Tribunal de origem utilizou a quantidade de drogas tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado, configurando bis in idem e fundamentação inidônea. 7. A gravidade da conduta deve repercutir na escolha da fração de diminuição da pena, sendo adequada a aplicação da fração de 1/6, conforme decidido na decisão agravada. 8. A análise de ofício pelo relator, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é legítima para corrigir flagrante ilegalidade e cessar manifesto constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.832.559/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 2834316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.