Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REGRA DE
INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E CONTEXTUALIZAÇÃO EM DISPUTA ENTRE
FACÇÕES CRIMINOSAS. TORTURA PRATICADA COMO CASTIGO NO ÂMBITO DO
GRUPO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA ÀS CONDIÇÕES DO
REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante foi condenada, em primeira instância, pelos crimes de
tortura (art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997), tráfico de drogas
ilícitas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação criminosa
(art. 288 do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, tendo sido negado o
direito de recorrer em liberdade.
- A regra jurisprudencial de incompatibilidade entre a fixação do
regime inicial semiaberto e a prisão preventiva admite exceções
quando, com fundamentação concreta e individualizada, se demonstra a
imprescindibilidade da medida cautelar.
- Na hipótese, a excepcionalidade revelou-se concretamente
demonstrada não pela mera gravidade abstrata dos tipos penais, mas
pela conduta individualizada da agravante e pelo modus operandi da
ação delitiva, marcadamente agravada pela tortura, em contexto de
disputa por território entre grupos dedicados à mercancia de
entorpecentes, no qual a agravante atuou de forma ativa e direta.
- A prisão preventiva foi mantida de forma legítima, e a custódia
foi adequada às condições do regime semiaberto, com expedição de
guia de execução provisória, não se verificando constrangimento
ilegal.
- O decurso do tempo de custódia não esvazia, por si só, o
periculum libertatis, quando persistem, sem alteração, os
fundamentos concretos da segregação cautelar.
- Agravo regimental da defesa não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REGRA DE
INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E CONTEXTUALIZAÇÃO EM DISPUTA ENTRE
FACÇÕES CRIMINOSAS. TORTURA PRATICADA COMO CASTIGO NO ÂMBITO DO
GRUPO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA ÀS CONDIÇÕES DO
REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A agravante foi condenada, em primeira instância, pelos crimes de
tortura (art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997), tráfico de drogas
ilícitas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação criminosa
(art. 288 do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, tendo sido negado o
direito de recorrer em liberdade.
2. A regra jurisprudencial de incompatibilidade entre a fixação do
regime inicial semiaberto e a prisão preventiva admite exceções
quando, com fundamentação concreta e individualizada, se demonstra a
imprescindibilidade da medida cautelar.
3. Na hipótese, a excepcionalidade revelou-se concretamente
demonstrada não pela mera gravidade abstrata dos tipos penais, mas
pela conduta individualizada da agravante e pelo modus operandi da
ação delitiva, marcadamente agravada pela tortura, em contexto de
disputa por território entre grupos dedicados à mercancia de
entorpecentes, no qual a agravante atuou de forma ativa e direta.
4. A prisão preventiva foi mantida de forma legítima, e a custódia
foi adequada às condições do regime semiaberto, com expedição de
guia de execução provisória, não se verificando constrangimento
ilegal.
5. O decurso do tempo de custódia não esvazia, por si só, o
periculum libertatis, quando persistem, sem alteração, os
fundamentos concretos da segregação cautelar.
6. Agravo regimental da defesa não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 235828 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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