STJ — 235828

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9c660be39af22a116e68abd2d0b1c6f4c37911d298e669cbd79f57b3cb7c761

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465247
Número de registro na fonte
202601316202
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235828 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b9c660be39af22a116e68abd2d0b1c6f4c37911d298e669cbd79f57b3cb7c761. SHA-256 do comentário: ad71ea31eec63109ec5f54c7baaa8ec0af5a8e70964fffd8dec7982b0dd79eaa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: b9c660be39af22a116e68abd2d0b1c6f4c37911d298e669cbd79f57b3cb7c761
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b9c660be39af22a116e68abd2d0b1c6f4c37911d298e669cbd79f57b3cb7c761
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REGRA DE INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E CONTEXTUALIZAÇÃO EM DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. TORTURA PRATICADA COMO CASTIGO NO ÂMBITO DO GRUPO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA ÀS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante foi condenada, em primeira instância, pelos crimes de tortura (art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997), tráfico de drogas ilícitas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
  2. A regra jurisprudencial de incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a prisão preventiva admite exceções quando, com fundamentação concreta e individualizada, se demonstra a imprescindibilidade da medida cautelar.
  3. Na hipótese, a excepcionalidade revelou-se concretamente demonstrada não pela mera gravidade abstrata dos tipos penais, mas pela conduta individualizada da agravante e pelo modus operandi da ação delitiva, marcadamente agravada pela tortura, em contexto de disputa por território entre grupos dedicados à mercancia de entorpecentes, no qual a agravante atuou de forma ativa e direta.
  4. A prisão preventiva foi mantida de forma legítima, e a custódia foi adequada às condições do regime semiaberto, com expedição de guia de execução provisória, não se verificando constrangimento ilegal.
  5. O decurso do tempo de custódia não esvazia, por si só, o periculum libertatis, quando persistem, sem alteração, os fundamentos concretos da segregação cautelar.
  6. Agravo regimental da defesa não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REGRA DE INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E CONTEXTUALIZAÇÃO EM DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. TORTURA PRATICADA COMO CASTIGO NO ÂMBITO DO GRUPO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA ÀS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A agravante foi condenada, em primeira instância, pelos crimes de tortura (art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997), tráfico de drogas ilícitas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. 2. A regra jurisprudencial de incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a prisão preventiva admite exceções quando, com fundamentação concreta e individualizada, se demonstra a imprescindibilidade da medida cautelar. 3. Na hipótese, a excepcionalidade revelou-se concretamente demonstrada não pela mera gravidade abstrata dos tipos penais, mas pela conduta individualizada da agravante e pelo modus operandi da ação delitiva, marcadamente agravada pela tortura, em contexto de disputa por território entre grupos dedicados à mercancia de entorpecentes, no qual a agravante atuou de forma ativa e direta. 4. A prisão preventiva foi mantida de forma legítima, e a custódia foi adequada às condições do regime semiaberto, com expedição de guia de execução provisória, não se verificando constrangimento ilegal. 5. O decurso do tempo de custódia não esvazia, por si só, o periculum libertatis, quando persistem, sem alteração, os fundamentos concretos da segregação cautelar. 6. Agravo regimental da defesa não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.