STJ — 2247926

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3997170ce9408e3651effa07a78e6f2d0bc070d7f5cf1c45de68cfe0509b539

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465248
Número de registro na fonte
202504766500
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247926 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b3997170ce9408e3651effa07a78e6f2d0bc070d7f5cf1c45de68cfe0509b539. SHA-256 do comentário: f5dee9136f740d9bb22d5a826d37e5a31e45e6d16b78c854e0b365a4646944c8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217 DO CPP. RETIRADA DOS RÉUS DA SALA DURANTE A OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. ART. 212 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. ARTS. 413 E 580 DO CPP. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA E PEDIDO DE EXTENSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A nulidade arguida com base no art. 217 do CPP foi afastada pelo acórdão recorrido em razão de dois fundamentos autônomos - requerimento das testemunhas para depor sem a presença dos réus e ausência de demonstração de prejuízo -, tendo o recurso especial deixado de impugnar especificamente o segundo. Incidência da Súmula n. 283/STF.
  2. Na mesma temática, a retirada dos réus durante a oitiva de testemunhas, nas condições do art. 217 do CPP, configura, quando muito, nulidade relativa, cuja decretação exige prova de prejuízo. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
  3. A inobservância da ordem do art. 212 do CPP igualmente caracteriza nulidade relativa, demandando a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Óbice da Súmula n. 83/STJ.
  4. A tese de impronúncia por insuficiência de indícios de autoria e o pedido de extensão (art. 580 do CPP) demandam reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217 DO CPP. RETIRADA DOS RÉUS DA SALA DURANTE A OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. ART. 212 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. ARTS. 413 E 580 DO CPP. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA E PEDIDO DE EXTENSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade arguida com base no art. 217 do CPP foi afastada pelo acórdão recorrido em razão de dois fundamentos autônomos - requerimento das testemunhas para depor sem a presença dos réus e ausência de demonstração de prejuízo -, tendo o recurso especial deixado de impugnar especificamente o segundo. Incidência da Súmula n. 283/STF. 2. Na mesma temática, a retirada dos réus durante a oitiva de testemunhas, nas condições do art. 217 do CPP, configura, quando muito, nulidade relativa, cuja decretação exige prova de prejuízo. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. 3. A inobservância da ordem do art. 212 do CPP igualmente caracteriza nulidade relativa, demandando a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. A tese de impronúncia por insuficiência de indícios de autoria e o pedido de extensão (art. 580 do CPP) demandam reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.