STJ — 2247926
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3997170ce9408e3651effa07a78e6f2d0bc070d7f5cf1c45de68cfe0509b539
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465248
- Número de registro na fonte
- 202504766500
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217 DO CPP. RETIRADA DOS RÉUS DA SALA DURANTE A OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. ART. 212 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. ARTS. 413 E 580 DO CPP. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA E PEDIDO DE EXTENSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A nulidade arguida com base no art. 217 do CPP foi afastada pelo acórdão recorrido em razão de dois fundamentos autônomos - requerimento das testemunhas para depor sem a presença dos réus e ausência de demonstração de prejuízo -, tendo o recurso especial deixado de impugnar especificamente o segundo. Incidência da Súmula n. 283/STF.
- Na mesma temática, a retirada dos réus durante a oitiva de testemunhas, nas condições do art. 217 do CPP, configura, quando muito, nulidade relativa, cuja decretação exige prova de prejuízo. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
- A inobservância da ordem do art. 212 do CPP igualmente caracteriza nulidade relativa, demandando a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Óbice da Súmula n. 83/STJ.
- A tese de impronúncia por insuficiência de indícios de autoria e o pedido de extensão (art. 580 do CPP) demandam reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247926 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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