STJ — 1097669

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53ec220ba9f12535f8da36aa42516ae7943ea12f24330a56270058a9e5779d3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465250
Número de registro na fonte
202601904458
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI APONTANDO PARA A PROFISSIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de nulidade por suposto acesso a dados telefônicos sem autorização judicial não pode ser apreciada diretamente por esta Corte quando ausente o prévio exame pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos do caso, tais como a expressiva quantidade de droga apreendida e o modus operandi (utilização de veículo preparado com compartimentos ocultos e atuação de batedor), indicadores de estrutura organizacional incompatível com o privilégio legal.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI APONTANDO PARA A PROFISSIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade por suposto acesso a dados telefônicos sem autorização judicial não pode ser apreciada diretamente por esta Corte quando ausente o prévio exame pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos do caso, tais como a expressiva quantidade de droga apreendida e o modus operandi (utilização de veículo preparado com compartimentos ocultos e atuação de batedor), indicadores de estrutura organizacional incompatível com o privilégio legal. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.