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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRAFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS.
MATÉRIA QUE CONSTITUI O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TUTELA
PROVISÓRIA RECURSAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE
REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus impetrado contra decisão da Vice-Presidência do
Tribunal de origem que indeferiu pedido de atribuição de efeito
suspensivo a recurso especial não pode ser utilizado para antecipar
o exame de teses que constituem o próprio mérito do apelo
excepcional, sob pena de indevida supressão de instância e de
desvirtuamento da finalidade da garantia constitucional,
especialmente quando a controvérsia demanda análise detalhada de
diligências e elementos informativos.
- Inexiste flagrante ilegalidade na decisão da autoridade coatora,
que indeferiu tutela provisória recursal por ausência dos
pressupostos legais, com fundamentação suficiente e conforme
orientação jurisprudencial quanto à excepcionalidade do efeito
suspensivo, que exige demonstração clara de probabilidade do
direito, perigo na demora e juízo positivo de admissibilidade.
- A pretensão de reconhecimento da ilicitude das provas - sob os
argumentos de congelamento indevido de dados, obtenção de
informações vinculadas ao IMEI sem ordem judicial, ausência de
delimitação temporal e ocorrência de fishing expedition - demandaria
o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos,
notadamente a sequência das diligências, os limites da decisão
judicial de afastamento do sigilo e a relação entre os elementos
colhidos e os fatos investigados, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
- No que concerne à prisão preventiva, verifica-se que a custódia
foi mantida com base em fundamentos concretos, notadamente a
gravidade das condutas imputadas, a estruturação da atividade
criminosa e a expressiva quantidade de entorpecentes envolvida,
circunstâncias aptas, em princípio, a justificar a medida extrema
para garantia da ordem pública. Outrossim, tendo os agravantes
permanecido presos durante a ação penal e sobrevindo condenação, sem
alteração substancial do quadro cautelar, não se evidencia
ilegalidade na manutenção da prisão, tampouco se mostram
suficientes, neste momento, as condições pessoais favoráveis para
afastar a custódia ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
- A alegação de que eventual ilicitude dos dados digitais
implicaria revogação da custódia confunde-se com o mérito do recurso
especial e pressupõe inadmissibilidade prévia das provas,
providência inviável no habeas corpus.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRAFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS.
MATÉRIA QUE CONSTITUI O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TUTELA
PROVISÓRIA RECURSAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE
REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O habeas corpus impetrado contra decisão da Vice-Presidência do
Tribunal de origem que indeferiu pedido de atribuição de efeito
suspensivo a recurso especial não pode ser utilizado para antecipar
o exame de teses que constituem o próprio mérito do apelo
excepcional, sob pena de indevida supressão de instância e de
desvirtuamento da finalidade da garantia constitucional,
especialmente quando a controvérsia demanda análise detalhada de
diligências e elementos informativos.
2. Inexiste flagrante ilegalidade na decisão da autoridade coatora,
que indeferiu tutela provisória recursal por ausência dos
pressupostos legais, com fundamentação suficiente e conforme
orientação jurisprudencial quanto à excepcionalidade do efeito
suspensivo, que exige demonstração clara de probabilidade do
direito, perigo na demora e juízo positivo de admissibilidade.
3. A pretensão de reconhecimento da ilicitude das provas - sob os
argumentos de congelamento indevido de dados, obtenção de
informações vinculadas ao IMEI sem ordem judicial, ausência de
delimitação temporal e ocorrência de fishing expedition - demandaria
o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos,
notadamente a sequência das diligências, os limites da decisão
judicial de afastamento do sigilo e a relação entre os elementos
colhidos e os fatos investigados, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
4. No que concerne à prisão preventiva, verifica-se que a custódia
foi mantida com base em fundamentos concretos, notadamente a
gravidade das condutas imputadas, a estruturação da atividade
criminosa e a expressiva quantidade de entorpecentes envolvida,
circunstâncias aptas, em princípio, a justificar a medida extrema
para garantia da ordem pública. Outrossim, tendo os agravantes
permanecido presos durante a ação penal e sobrevindo condenação, sem
alteração substancial do quadro cautelar, não se evidencia
ilegalidade na manutenção da prisão, tampouco se mostram
suficientes, neste momento, as condições pessoais favoráveis para
afastar a custódia ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
5. A alegação de que eventual ilicitude dos dados digitais
implicaria revogação da custódia confunde-se com o mérito do recurso
especial e pressupõe inadmissibilidade prévia das provas,
providência inviável no habeas corpus.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.