STJ — 1093945

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82fa7e070d51eb54955ae48fa99af7d04bdc7ccb7538ea679f869afd097738e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465252
Número de registro na fonte
202601700530
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 82fa7e070d51eb54955ae48fa99af7d04bdc7ccb7538ea679f869afd097738e4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS. MATÉRIA QUE CONSTITUI O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus impetrado contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial não pode ser utilizado para antecipar o exame de teses que constituem o próprio mérito do apelo excepcional, sob pena de indevida supressão de instância e de desvirtuamento da finalidade da garantia constitucional, especialmente quando a controvérsia demanda análise detalhada de diligências e elementos informativos.
  2. Inexiste flagrante ilegalidade na decisão da autoridade coatora, que indeferiu tutela provisória recursal por ausência dos pressupostos legais, com fundamentação suficiente e conforme orientação jurisprudencial quanto à excepcionalidade do efeito suspensivo, que exige demonstração clara de probabilidade do direito, perigo na demora e juízo positivo de admissibilidade.
  3. A pretensão de reconhecimento da ilicitude das provas - sob os argumentos de congelamento indevido de dados, obtenção de informações vinculadas ao IMEI sem ordem judicial, ausência de delimitação temporal e ocorrência de fishing expedition - demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a sequência das diligências, os limites da decisão judicial de afastamento do sigilo e a relação entre os elementos colhidos e os fatos investigados, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  4. No que concerne à prisão preventiva, verifica-se que a custódia foi mantida com base em fundamentos concretos, notadamente a gravidade das condutas imputadas, a estruturação da atividade criminosa e a expressiva quantidade de entorpecentes envolvida, circunstâncias aptas, em princípio, a justificar a medida extrema para garantia da ordem pública. Outrossim, tendo os agravantes permanecido presos durante a ação penal e sobrevindo condenação, sem alteração substancial do quadro cautelar, não se evidencia ilegalidade na manutenção da prisão, tampouco se mostram suficientes, neste momento, as condições pessoais favoráveis para afastar a custódia ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
  5. A alegação de que eventual ilicitude dos dados digitais implicaria revogação da custódia confunde-se com o mérito do recurso especial e pressupõe inadmissibilidade prévia das provas, providência inviável no habeas corpus.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS. MATÉRIA QUE CONSTITUI O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus impetrado contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial não pode ser utilizado para antecipar o exame de teses que constituem o próprio mérito do apelo excepcional, sob pena de indevida supressão de instância e de desvirtuamento da finalidade da garantia constitucional, especialmente quando a controvérsia demanda análise detalhada de diligências e elementos informativos. 2. Inexiste flagrante ilegalidade na decisão da autoridade coatora, que indeferiu tutela provisória recursal por ausência dos pressupostos legais, com fundamentação suficiente e conforme orientação jurisprudencial quanto à excepcionalidade do efeito suspensivo, que exige demonstração clara de probabilidade do direito, perigo na demora e juízo positivo de admissibilidade. 3. A pretensão de reconhecimento da ilicitude das provas - sob os argumentos de congelamento indevido de dados, obtenção de informações vinculadas ao IMEI sem ordem judicial, ausência de delimitação temporal e ocorrência de fishing expedition - demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a sequência das diligências, os limites da decisão judicial de afastamento do sigilo e a relação entre os elementos colhidos e os fatos investigados, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. No que concerne à prisão preventiva, verifica-se que a custódia foi mantida com base em fundamentos concretos, notadamente a gravidade das condutas imputadas, a estruturação da atividade criminosa e a expressiva quantidade de entorpecentes envolvida, circunstâncias aptas, em princípio, a justificar a medida extrema para garantia da ordem pública. Outrossim, tendo os agravantes permanecido presos durante a ação penal e sobrevindo condenação, sem alteração substancial do quadro cautelar, não se evidencia ilegalidade na manutenção da prisão, tampouco se mostram suficientes, neste momento, as condições pessoais favoráveis para afastar a custódia ou substituí-la por medidas cautelares diversas. 5. A alegação de que eventual ilicitude dos dados digitais implicaria revogação da custódia confunde-se com o mérito do recurso especial e pressupõe inadmissibilidade prévia das provas, providência inviável no habeas corpus. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.